EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com oEstado Democrático de Direito -o qual se ocupa de proteger tanto aliberdadequanto asegurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário quea decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório.Apar disso,a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise daconcretanecessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado "é reincidente e praticou o fato durante o cumprimento de pena, em regime aberto, por crime de organização criminosa".<br>3. Recurso não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>HUGO VINICIUS DO AMARAL alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2052608-43.2020.8.26.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.<br>Cautelarmente segregado desde 10/3/2020 pela suposta prática do delito previsto nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, requer a revogação da medida cautelar máxima, dado que "nenhum entorpecente fora apreendido com Hugo não se sabendo de onde tal afirmação saiu" (fl. 68).<br>Destaca que " i ngressaram os policias na casa do recorrente e nada encontraram; não localizaram entorpecentes; armas; petrechos; apreendendo apenas R$405,00, ante a ausência de materialidade jogaram sobre seus ombros a droga apreendida no terreno, por suposição" (fl. 70).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com oEstado Democrático de Direito -o qual se ocupa de proteger tanto aliberdadequanto asegurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário quea decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório.Apar disso,a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise daconcretanecessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o acusado "é reincidente e praticou o fato durante o cumprimento de pena, em regime aberto, por crime de organização criminosa".<br>3. Recurso não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Suposta ausência de indícios de autoria<br>Na hipótese, ao decretar a segregação cautelar, o Juízo de primeiro grau apontou que "o autuado vem sendo investigado por associação para o tráfico de drogas com outros indivíduos, dentre os quais Vinícius, em cuja residência foram encontrados vários recortes plásticos e pinos "eppendorf " vazios, além de celulares e uma arma de fogo. Tais circunstâncias revelam a imperiosa necessidade da segregação cautelar do autuado para assegurar a ordem pública e com isso evitar a reiteração delitiva" (fl. 7, destaquei).<br>Com efeito, consoante exposto no auto de prisão em flagrante, " t rata-se de investigação desta unidade policial, consistente no recebimento de denúncias, levantamento de local, contatos com informantes do bairro, cruzamento de dados e investigações anteriores e campanas, através das o quais foi possível atestar a movimentação sugestiva e característica de tráfico promovida pelos três indiciados em associação, bem como, entender a estratégia por eles adotada que compreendia, basicamente, em manter adolescentes como vendedores em rotatividade na esquina, enquanto a droga a ser vendida permaneceria escondida em meio ao mato e entulhos existentes no final da rua, deixando as casas do investigado Hugo apenas para o dinheiro, pois ele é quem a tudo supervisiona, contando com a ajuda dos investigados Vinícius, que a tudo monitora e cuja casa serve para depósito de mais droga e de Márcio, que se encarrega de distribuir a droga logo pela manhã aos adolescentes que ficam na ponta final vendendo em via pública e recolher o dinheiro ao final" (fls. 11-12, grifei).<br>Ou seja, os três denunciados teriam sido exaustivamente investigados pela autoridade policial, a qual haveria recebido denúncia, feito levantamento de local, entrado em contato com informantes do bairro e realizado cruzamento de dados, de modo a permitir desvendar o modus operandi da associação criminosa sob análise. Dessa forma, a alegação defensiva não encontra guarida nos autos, visto que, " c onforme entendimento firmado por esta eg. Corte Superior, para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos" (AgRg no HC n. 618.482/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 16/12/2020).<br>Além disso, urge ressaltar que " o  recurso ordinário em habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria delitiva e de provas de materialidade, bem como de desclassificação, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório" (RHC n. 131.559/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/12/2020, grifei).<br>Ademais, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instância ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, seria necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>II. Análise do periculum libertatis<br>Já em relação ao periculum libertatis, salientaram as instâncias ordinárias que, "embora a quantidade de droga apreendida em poder do paciente não seja sobremodo expressiva, os seus antecedentes criminais noticiam seu envolvimento com outras práticas delitivas (fls. 31/32)" (fl. 54, sublinhei).<br>Ressaltaram que o recorrente "é reincidente e praticou o fato durante o cumprimento de pena, em regime aberto, por crime de organização criminosa (cf certidão de fls. 66/67 e FA de fls. 68/69), tudo a indicar a sua forte inclinação à criminalidade (inclusive no que se refere ao contato com outros narcotraficantes) e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir" (fl. 7).<br>Dessa forma, percebe-se que o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Ilustrativamente:<br> .. <br>3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram de forma suficiente a necessidade da segregação do paciente, em especial diante do seu histórico criminal, do qual constam registros pela suposta prática anterior de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que evidencia que a segregação é necessária como forma de prevenir a reiteração delitiva.<br>4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).<br>5. Ademais, o acórdão atacado ressaltou que o paciente não comprovou endereço residencial, o que, aliado à apresentação de documento falso no momento da sua prisão, demonstra que sua liberdade é temerária em relação à aplicação da lei penal.<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - fiança, inclusive - não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>7. Ordem não conhecida (HC n. 426.128/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/2/2018, sublinhei).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.