EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 312 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, visto o recorrente ser suspeito de integrar associação armada voltada ao tráfico de drogas, tendo sido surpreendido na posse de arma de alta letalidade - qual seja, um fuzil - , bem como de radiocomunicador sintonizado na frequência utilizada pelos traficantes da região.<br>3. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo".<br>4. Todavia, ao indeferir o pedido defensivo, a Corte de origem apontou que, "levado o réu a exame médico, por ordem do juiz de primeira instância, foi constatado quadro clínico estável e tratamento regular para as comorbidades alegadas, sem fazer qualquer menção à necessidade de cuidados especiais ou extraordinários". Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>5. Recurso não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FLAVIO DOS SANTOS ALEXANDRE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 0017495-57.2020.8.19.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/3/2020 e responde pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 35 c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. A Corte de origem, por sua vez, denegou a ordem lá impetrada.<br>Neste writ, a defesa salienta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo. Destaca que "o Recorrente foi preso em flagrante delito em 08 de MARÇO DE 2020. A audiência de custódia ocorreu dia 10 de março de 2020. A denúncia foi apresentada e recebida somente em maio" (fl. 100, grifei). Ressalta, ainda, que "o Recorrente é portador de doenças graves, DIABETES e já ter testado positivo para SÍFILIS", razão pela qual estaria enquadrado no famigerado grupo de risco da Covid-19.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 312 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, visto o recorrente ser suspeito de integrar associação armada voltada ao tráfico de drogas, tendo sido surpreendido na posse de arma de alta letalidade - qual seja, um fuzil - , bem como de radiocomunicador sintonizado na frequência utilizada pelos traficantes da região.<br>3. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo".<br>4. Todavia, ao indeferir o pedido defensivo, a Corte de origem apontou que, "levado o réu a exame médico, por ordem do juiz de primeira instância, foi constatado quadro clínico estável e tratamento regular para as comorbidades alegadas, sem fazer qualquer menção à necessidade de cuidados especiais ou extraordinários". Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>5. Recurso não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Suposto excesso de prazo para o oferecimento da denúncia<br>A respeito do tema, "uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 627.656/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>De fato, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 495.370/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/2/2020, destaquei).<br>De toda sorte, no que tange à alegação do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, é imperioso salientar que tal questão não foi sequer suscitada perante a Corte de origem, de modo que o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância.<br>Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. A esse respeito:<br> ..  nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II)  ..  (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).<br> ..  A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância  ..  (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).<br>II. Análise do periculum libertatis<br>Já em relação às razões para impor a medida cautelar máxima, consignou o Magistrado de primeira instância que, " n o caso em tela, com relação ao fumus comissi delicti, extrai-se do inquérito policial que durante operação realizada no Morro do Dendê o custodiado foi preso na posse de um radiocomunicador e um fuzil calibre 223 com 28 munições íntegras. Quanto ao periculum libertatis,  a  gravidade em concreto do delito demonstra a periculosidade do custodiado.  ..  Considerando os nefastos efeitos dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, que geram grande intranquilidade social, mostra-se necessária a permanência da segregação cautelar" (fl. 25, destaquei).<br>Consoante exposto na exordial acusatória, "policiais militares do GAT, em patrulhamento ostensivo, observaram, em um dos acessos ao Morro do Dendê, três indivíduos em atitude suspeita. A equipe policial desembarcou da viatura, dividiu-se em duplas para melhor cobrir todo o perímetro e garantir a segurança de seus componentes, e seguiu na direção dos suspeitos. Ao se aproximar, a guarnição viu o denunciado, que usava um rádio comunicador e portava um fuzil preso às costas por uma bandoleira, momento em que a guarnição determinou a sua rendição e o denunciado, então, ocultou o fuzil debaixo de um veículo e tentou se evadir, mas foi capturado logo à frente" (fl. 112, grifei).<br>Ao minudenciar os fatos, o registro da ocorrência aponta que "o indivíduo capturado foi identificado como FLAVIO DOS SANTOS ALEXANDRE, e no momento da captura trazia consigo um RADIO COMUNICADOR ligado, em uso e sintonizado na radio frequência operada pelos traficantes de drogas em atuação naquele local" (fl. 142, sublinhei).<br>A esse respeito, urge consignar que, " c onforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020, destaquei).<br>III. Alastramento da pandemia da Covid-19<br>Não olvido que ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo".<br>Alem disso, o mencionado texto, em seu art. 5º, recomenda "aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas":<br>I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:<br>a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;<br>b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;<br>II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de<br>restrição sanitária;<br>III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;<br>IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;<br>V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;<br>Todavia, na hipótese, a despeito da alegação defensiva de que a unidade em que está custodiado o réu "não parece ser capaz de garantir todo o protocolo de higienização determinado pelo Ministério da Saúde" (fl. 107), salientou a Corte de origem que, "levado o réu a exame médico, por ordem do juiz de primeira instância, foi constatado quadro clínico estável e tratamento regular para as comorbidades alegadas, sem fazer qualquer menção à necessidade de cuidados especiais ou extraordinários" (fl. 80, grifei).<br>Dessa forma, percebe-se que as instâncias ordinárias apontaram elemento concreto a partir do qual concluíram estar ausente o requisito subjetivo para concessão da benesse, visto que não foi demonstrada piora do quadro clínico do recorrente, tampouco a impossibilidade de atendimento médico no interior do estabelecimento prisional.<br>Por fim, aponto que, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.