EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasiva(s) à liberdade.<br>3. Ante a crise mundial do novo coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.<br>4. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Não obstante a concreta fundamentação apresentada pelo Juízo singular relativa à prática delitiva mediante concurso de agentes e emprego de simulacro de arma de fogo, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo diante da constatação de que ele é primário e de que a grave ameaça empregada não foi elevada, uma vez que foi utilizado simulacro de arma.<br>6. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>7. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares elencadas no voto.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ERICK THAUAN SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 0804673-73.2020.8.20.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.<br>Cautelarmente segregado desde 30/4/2020 pela suposta prática do delito previsto nos arts. 157, § 2º, II, e 157, § 2º, II, c/c 14, II, todos do Código Penal, requer a revogação da medida cautelar máxima, dada "a inequívoca ausência de indícios de que o senhor Erick Thauan Silva tenha participado de qualquer dos assaltos descritos na Denúncia" (fl. 221).<br>Aponta, ainda, que "apegaram-se à afirmação de que o Paciente cometera ato infracional quando menor de idade, entretanto, sem nem mesmo informarem nos autos qual o ato infracional que teria sido, supostamente, praticado pelo Paciente" (fl. 223).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasiva(s) à liberdade.<br>3. Ante a crise mundial do novo coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.<br>4. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Não obstante a concreta fundamentação apresentada pelo Juízo singular relativa à prática delitiva mediante concurso de agentes e emprego de simulacro de arma de fogo, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo diante da constatação de que ele é primário e de que a grave ameaça empregada não foi elevada, uma vez que foi utilizado simulacro de arma.<br>6. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>7. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares elencadas no voto.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Suposta ausência de indícios de autoria<br>Na hipótese, ao manter a segregação cautelar, alegou o Juízo de primeira instância que, " s egundo a denúncia, no dia 28 de abril de 2020, por volta das 14:40, na beira-mar da Via Costeira, próximo ao Hotel Wish, Ponta Negra, nesta cidade, os denunciados, em união de desígnios entre si, mediante grave ameaça exercida por um simulacro de arma de fogo, subtraíram um aparelho celular Iphone 7 plus, cor prata, da vítima João Victor Guedes Diniz; um aparelho celular Iphone XS Max, Silver, um relógio de pulso Apple Watch, uma caixa de som JBL Boomboxe e as chaves do veículo, da vítima Sérgio Williams de Oliveira Júnior, fugindo em seguida no veículo Nissan March cor prata" (fl. 198, destaquei).<br>Salientou também que " o  modus operandi dos crimes, praticados mediante simulação de arma de fogo - tal fato intimida gravemente a vítima, que anui à vontade do meliante diante de sua força psicológica - e em concurso de agentes (três), revela a potencialidade do delito, o que basta para autorizar a prisão provisória dos réus com base na ordem pública" (fl. 199, grifei).<br>Por fim, apontou que "o réu ERICK já respondeu a procedimento por prática de ato infracional, fatos estes que merecem maior preocupação social, pois demonstram evidente possibilidade de continuarem agindo na consecução de crimes" (fl. 199, sublinhei).<br>No que tange à suposta ausência dos indícios de autoria, é forçoso consignar que, consoante esclarece a exordial acusatória, "os policiais visualizaram um veículo Nissan March, cor prata, semelhante ao que fora usado no roubo  à primeira  vítima, entrando no Vale das Cascatas, o que lhes chamou a atenção, tendo realizado a manobra e dirigido-se ao local para a abordagem, instante em que os Denunciados ainda tentaram fugar, mas foram capturados, e na revista feita ao veiculo foram encontrados diversos celulares e outros objetos, dentre eles o relógio de pulso apple watch pertencente  àquela  vítima" (fl. 16, destaquei).<br>Ou seja, os três denunciados teriam sido flagrados no interior do veículo utilizado em ambos os delitos descritos na denúncia, tanto no roubo consumado quanto no tentado, e no qual os objetos subtraídos foram encontrados pela autoridade policial. Dessa forma, a alegação defensiva não encontra guarida nos autos, visto que, " c onforme entendimento firmado por esta eg. Corte Superior, para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos" (AgRg no HC n. 618.482/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 16/12/2020).<br>Além disso, urge ressaltar que " o  recurso ordinário em habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria delitiva e de provas de materialidade, bem como de desclassificação, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório" (RHC n. 131.559/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/12/2020, grifei).<br>Ademais, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instância ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, seria necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>II. Análise do periculum libertatis<br>Já em relação ao periculum libertatis, salientaram as instâncias ordinárias que o delito foi praticado em concurso de três de agentes e mediante o emprego de simulacro de arma de fogo. Entretanto, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo diante da constatação de que ele é primário e de que a grave ameaça empregada não foi elevada, uma vez que foi utilizado simulacro de arma.<br>Ante a crise mundial do novo coronavírus e a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.<br>Na atual situação, reputo que, salvo necessidade inarredável da custódia preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado de especial e evidente periculosidade ou que se comporte de modo a, claramente, denotar risco de fuga ou de destruição de provas e/ou ameaça a testemunhas, o exame da necessidade de manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.<br>Deveras - diante do imperioso confronto com a emergência de saúde pública atual, à luz do princípio da proporcionalidade, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao CPP determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019) -, é plenamente possível que a autoridade judiciária considere a opção por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Aliás, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ aconselha aos "Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus", uma vez que "um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos" (grifei).<br>In casu, apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, e por mais que o recomendável seja o prestígio às competências constitucionais, deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão processual, com o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenciário e evitar o alastramento da Covid-19 nas prisões.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso para, com fulcro no art. 319, IV e V, do CPP, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes providências cautelares: a) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e b) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Magistrado -, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.<br>Alerte-se ao réu que a violação das providências cautelares poderá importar o restabelecimento da constrição provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.