EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, ao destacar "o reiterado descumprimento das condições fixadas  para o cumprimento das medidas cautelares diversas , como deslocamento fora da área permitida, desligamento do dispositivo por falta de carga na bateria e até mesmo o encontro com outros indivíduos monitorados, o que ocorreu diversas vezes após o início da monitoração".<br>3. Recurso não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WISLEY COSTA GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 0715070-49.2020.8.07.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.<br>Cautelarmente segregado desde 4/3/2020 pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, requer a revogação da medida cautelar máxima, visto que "não foi devidamente fundamentada a decisão do magistrado prolator da medida, não constituindo motivo idôneo para a prisão preventiva do Recorrente o crime ser hediondo e o clamor social e da mídia não constituir atentado à ordem pública, nos termos do Artigo 315 do Código de Processo Penal" (fl. 117).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, ao destacar "o reiterado descumprimento das condições fixadas  para o cumprimento das medidas cautelares diversas , como deslocamento fora da área permitida, desligamento do dispositivo por falta de carga na bateria e até mesmo o encontro com outros indivíduos monitorados, o que ocorreu diversas vezes após o início da monitoração".<br>3. Recurso não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Na hipótese, o Juízo de primeira instância, ao receber o auto de prisão em flagrante, concedeu a liberdade provisória ao recorrente, por considerar que "o custodiado e tecnicamente primário, a medida cautelar de monitoração eletrônica surge como providência adequada e suficiente para a tutela da ordem pública" (fl. 32).<br>Portanto, depreende-se dos autos que " o  réu foi posto em liberdade provisória no Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC, mas depois teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, por descumprir reiteradamente as condições do monitoramento eletrônico, conforme assinalou o órgão fiscalizador da Polícia, que registrou: "deslocamento fora da área permitida, desligamento do dispositivo por falta de carga na bateria e até mesmo o encontro com outros indivíduos monitorados, o que ocorreu diversas vezes após o início da monitoração"" (fls. 111-112, grifei).<br>Ao indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar, o Juízo singular apontou, consoante o relatório da autoridade policial, "o reiterado descumprimento das condições fixadas, como deslocamento fora da área permitida, desligamento do dispositivo por falta de carga na bateria e até mesmo o encontro com outros indivíduos monitorados, o que ocorreu diversas vezes após o início da monitoração" (fl. 49, sublinhei).<br>A esse respeito, urge consignar que " o  art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a incidência da presente hipótese demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva" (HC n. 548.718/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 25/5/2020, destaquei).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>3. A custódia cautelar foi validamente fundamentada, evidenciada no descumprimento das condições que foram impostas ao agravante, anteriormente, para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que fez pouco caso das medidas cautelares a ele impostas, enganando as autoridades mediante falsa declaração de um suposto acordo judicial.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 135.254/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/12/2020, grifei).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.