EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO NÃO JUSTIFICADO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>2. O Tribunal a quo, na espécie, afirmou que são suficientes para configurar a justa causa os elementos coletados no inquérito policial, em que há indícios de que o paciente teria oferecido droga para as jovens, o que seria demonstrado pelos depoimentos uniformes na delegacia. Desse modo, não há como se constatar, nesta via, motivo para o trancamento da ação penal, já que não se pode excluir do Ministério Público, de plano, a possibilidade de produzir novas provas durante a instrução processual, que sejam aptas ao convencimento do Juízo de origem.<br>3. Especificamente quanto à tese de ausência de materialidade pela inexistência de laudo preliminar em relação às jovens que teriam recebido drogas do paciente, o Tribunal a quo não conheceu da matéria no ponto, o que impede o exame acurado do tema por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Recurso não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Dr(a). JOÃO MARCOS BRAGA DE MELO, pela parte RECORRENTE: ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Habeas Corpus n. 0725309-49.2019.8.07.0000).<br>A defesa sustenta, em síntese, a ausência de prova da materialidade do delito, ao argumento de que não foi apreendida nenhuma droga em posse do recorrente ou da corré e as pessoas a quem teria o recorrente oferecido drogas não foram submetidas a exame toxicológico.<br>Requer o provimento do recurso a fim de que seja trancada a ação penal em relação ao recorrente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 584-590).<br>Foi apresentado pedido de tutela provisória, o qual foi indeferido (fls. 615-676).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO NÃO JUSTIFICADO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>2. O Tribunal a quo, na espécie, afirmou que são suficientes para configurar a justa causa os elementos coletados no inquérito policial, em que há indícios de que o paciente teria oferecido droga para as jovens, o que seria demonstrado pelos depoimentos uniformes na delegacia. Desse modo, não há como se constatar, nesta via, motivo para o trancamento da ação penal, já que não se pode excluir do Ministério Público, de plano, a possibilidade de produzir novas provas durante a instrução processual, que sejam aptas ao convencimento do Juízo de origem.<br>3. Especificamente quanto à tese de ausência de materialidade pela inexistência de laudo preliminar em relação às jovens que teriam recebido drogas do paciente, o Tribunal a quo não conheceu da matéria no ponto, o que impede o exame acurado do tema por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Recurso não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Contextualização<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, supostamente cometido no dia 4/3/2019.<br>Assim narra a denúncia a conduta delituosa atribuída ao recorrente (fls. 18-21, grifei):<br>No dia 04 de março de 2019, por volta das 00h, no evento "Carnaval no Parque", na SGAS 908, Lote 18, Estacionamento 09 do Parque da Cidade, Asa Sul, Brasília/DF, a denunciada HAFIZA FREIRE FALCÃO, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ofereceu/forneceu, para a adolescente R.P.,M, a droga conhecida como MDMA, conforme Laudo Toxicológico de fls.44/45.<br>Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados HAFIZA FREIRE FALCÃO e ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ofereceram/forneceram, para M.E.O.N, G.O.N. e para a adolescente I.F.O., as drogas conhecidas como "ecstasy" e MDMA.<br>Conforme se apurou, a adolescente R.P.M, estava no evento "Carnaval no Parque", na companhia dos denunciados HAFIZA e ROBERTO, de M.E.O.N, G.O.N., das adolescentes M.L.P.M.C e I.F.O., quando passou mal e foi atendida no posto médico do evento.<br>O genitor de R., Ricardo Martirena, foi acionado para buscar sua filha na festa e, ao chegar, percebeu que a adolescente estava sob efeito de alguma substância alucinógena, o que motivou seu comparecimento à 1a DP para registro da Ocorrência nº 2.329/2019-3.<br>No dia seguinte aos fatos, Marcela Moura de Oliveira mãe de M.E. e G. entrou em contato com Ricardo para contar que suas filhas, afirmaram que, no evento "Carnaval do Parque", tiveram acesso a substâncias entorpecentes por meio dos denunciados HAFIZA e ROBERTO, que lhe ofereceram e forneceram (a M.E.) o entorpecente conhecido como "ecstasy" e MDMA.<br>Diante da situação, apurou-se que no dia dos fatos, HAFIZA ofereceu a R. um copo de bebidas contendo aproximadamente 250 ml da mistura de Vodka Absolut e energético RedBull. Na ocasião, R. indagou a HAFIZA se havia droga na referida bebida, uma vez que teria visto HAFIZA fornecendo substâncias entorpecentes para suas amigas I., M.E., G. e M.L., tendo HAFIZA negado e afirmado se tratar apenas de vodka e energético. Diante da negativa de HAFIZA, R. ingeriu a bebida, no entanto, começou a passar mal logo em seguida.<br>Na sequência, HAFIZA preparou um copo de bebida com vodka, energético e a droga MDMA e dividiu a mistura com sua filha, a adolescente I., que a ingeriu.<br>Apurou-se ainda que ROBERTO ofereceu a droga MDMA para G., M.E. e I. (filha de HAFIZA), sendo que somente M.E. aceitou, momento em que ROBERTO entregou-lhe a droga dentro de um saquinho de chiclete Trident, ocasião em que HAFIZA lhe advertiu: "não quero meu nome em rabo de foguete, toma cuidado com o que vai fazer". Ocorre que M.E., guardou a droga no sutiã, e no momento em que foi usá-la, percebeu que havia perdido a droga. Em seguida, pediu outra "bala" para ROBERTO, que lhe entregou outro comprimido partido ao meio.<br>Por fim, noticiam os autos que após a ingestão da mistura bebida e entorpecente oferecida por HAFIZA, R. passou a sentir-se mal, tendo sido atendida no posto médico do evento e levada para casa por seu pai.<br>Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia HAFIZA FREIRE FALCÃO como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 e ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA como incursos nas penas do art.33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus perante a origem a fim de se trancar a ação penal, o Tribunal denegou a ordem e afirmou existir lastro probatório mínimo a permitir a continuidade da ação penal (fl. 545, destaquei):<br>Na espécie, a questão depende de juízo de valor, sujeita ao convencimento motivado do magistrado, de modo que não se pode afirmar que a tese de ausência de materialidade do delito seja evidente.<br>De fato, ao menos nessa fase processual, são suficientes para configurar a justa causa os elementos coletados no inquérito policial, em que há indícios de que o paciente teria oferecido droga para as jovens G., M. E. e I., bem como que teria fornecido, por duas vezes, MDMA para M. E., o que seria demonstrado pelos depoimentos uniformes de G. e M. E. e da genitora das jovens na delegacia<br>A alegação defensiva de que não há prova da materialidade, pela ausência de apreensão de droga e de exame toxicológico, não pode ser apreciada na presente via, por se tratar de questão que demandaria dilação probatória, inviável na estreita sede do habeas corpus, além de que não se pode excluir do Ministério Público, de plano, a possibilidade de produzir novas provas durante a instrução processual, que sejam aptas ao convencimento do Juízo de origem.<br>Com efeito, a alegação defensiva trata de tema referente ao mérito da ação penal, cuja apreciação deve ser reservada ao juízo de cognição exauriente, ou seja, a sentença, após a instrução criminal, com ampla produção probatória, permitindo-se às partes requerer e produzir provas e também expor seus argumentos destinados a influenciar a convicção do juiz.<br>Por tais razões, não se revela possível o acolhimento da alegação de ausência de justa causa para a ação penal, por haver nos autos lastro probatório mínimo para a denúncia.<br>Nesse sentido, manifestou-se a douta Procuradora de Justiça Dra. Isis Guimarães de Azevedo, ao oficiar pela denegação da ordem: "em que pese juridicamente possível, em situações extremas, a análise das provas na via limitada do Habeas corpus, tal verificação somente é possível quando demonstrada a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica na hipótese, vez que há provas que apontam para o cometimento do delito pelo qual o paciente é acusado " (ID 13080398).<br>II. Trancamento da ação penal não justificado<br>Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da inicial acusatória. Nesse sentido:<br> ..  3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese.<br>4. Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem que "os fatos imputados, alicerçados em suporte probatório mínimo apto a ensejar a manutenção da medida cautelar, possui desfecho que depende da instrução criminal para melhor verificação, o que impede o trancamento da ação penal".<br>5. Portanto, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016). ..  8. Recurso ordinário desprovido.(RHC n. 115.913/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/11/2019, grifei.)<br> ..  2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias evidencia a presença de indícios suficientes da participação da acusada na atividade ilícita, até mesmo com o envolvimento de seu irmão adolescente na tentativa de ocultar drogas e destruir documentos.Logo, para rever esse entendimento, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.  .. (HC n. 510.012/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019, destaquei.)<br>Na espécie, a defesa alega que, em relação às pessoas as quais a denúncia descreve que o recorrente teria oferecido drogas, não foram apreendidas substâncias entorpecentes, tampouco foi elaborado laudo toxicológico, preliminar ou definitivo.<br>Assere que o laudo toxicológico mencionado na denúncia refere-se apenas à R., pessoa que teria recebido drogas apenas da corré, Hafiza, segundo a delimitação da própria exordial.<br>Aduz, dessa forma, que não há provas acerca da materialidade do delito de tráfico de drogas e, por isso, não há justa causa para a ação penal, motivo pelo qual deveria ser determinado o trancamento do processo.<br>Afrânio Silva Jardim reputa que justa causa seria um "suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal" (Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 37).<br>Nesse contexto, Aury Lopes Junior ensina que a acusação deve estar carregada com elementos informativos - geralmente, obtidos por meio de investigação preliminar - que fundamentam a admissão da inicial acusatória (Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 6. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 349).<br>Há, portanto, a exigência de um suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Haverá, pois, justa causa para a ação penal quando existirem elementos que demonstram a existência de uma infração penal e a sua provável autoria "mediante um suporte probatório mínimo que dê amparo, sustentação à acusação formulada" (CAMPIOTTO, Rosane Cima. Ação penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 27).<br>O Tribunal a quo, na espécie, afirmou que são suficientes para configurar a justa causa os elementos coletados no inquérito policial, em que há indícios de que o paciente teria oferecido droga para as jovens G., M. E. e I., bem como que teria fornecido, por duas vezes, MDMA para M. E., o que seria demonstrado pelos depoimentos uniformes de G., M. E. e da genitora das jovens na delegacia.<br>Desse modo, haja vista a Corte local ter afirmado que há indícios de que o paciente também teria oferecido droga para as jovens G., M. E. e I., não há como se constatar, nesta via, a ausência de justa causa para a ação penal já que, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, "não se pode excluir do Ministério Público, de plano, a possibilidade de produzir novas provas durante a instrução processual, que sejam aptas ao convencimento do Juízo de origem" (fl. 557).<br>Faço lembrar que adentrar no juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das circunstâncias fáticas em que se consumou o crime, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido:<br> .. <br>2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.<br> ..  (RHC n. 67.435/PI, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 13/4/2016, grifei)<br>Ressalte-se, ainda, especificamente quanto à tese de ausência de materialidade por ausência de laudo preliminar em relação às jovens que teriam recebido drogas do paciente, o Tribunal a quo não conheceu da matéria no ponto, o que impede o exame acurado do tema por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.