EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DO PROCESSO, DESDE O INÍCIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A simples constatação de que os medicamentos apreendidos em poder do réu eram de procedência estrangeira não atrai a competência da Justiça federal para processar e julgar o feito. Precedentes.<br>2. No caso, a moldura fática delineada na denúncia, na sentença condenatória e no acórdão recorrido não indica nenhum elemento concreto a evidenciar que o réu, pessoalmente, adquiriu tais medicamentos no exterior ou que ele tenha participado, de alguma forma, da introdução, no País, dos medicamentos apreendidos em seu poder, o que revela ser da Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento da causa.<br>3. Reconhecida a incompetência do Juízo federal, com a anulação de todo o processo, fica esvaída a análise do pretendido afastamento da majorante descrita no art. 40, I, da Lei de Drogas.<br>4. Recurso especial provido, para reconhecer a incompetência da Justiça federal para processar e julgar o feito (Autos n. 5011431-92.2018.4.04.7201/SC) e, consequentemente, anular o processo ab initio e determinar a remessa dos autos à Justiça estadual.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LEANDRO BORGES DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5011431-92.2018.4.04.7201/SC).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e § 4º, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, com a substituição da reprimenda por duas restritivas de direitos.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 273, §1º-B, do CP; 33 e 40, I, da Lei n.11.343/2006; 381, III, e 387, II e III, do CPP.Requer, em síntese, seja reconhecida a incompetência da Justiça federal para processar e julgar o feito e, por conseguinte, seja afastada a majorante descrita no art. 40, I, da Lei de Drogas e determinada a remessa dos autos para a Justiça estadual.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 509-510.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DO PROCESSO, DESDE O INÍCIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A simples constatação de que os medicamentos apreendidos em poder do réu eram de procedência estrangeira não atrai a competência da Justiça federal para processar e julgar o feito. Precedentes.<br>2. No caso, a moldura fática delineada na denúncia, na sentença condenatória e no acórdão recorrido não indica nenhum elemento concreto a evidenciar que o réu, pessoalmente, adquiriu tais medicamentos no exterior ou que ele tenha participado, de alguma forma, da introdução, no País, dos medicamentos apreendidos em seu poder, o que revela ser da Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento da causa.<br>3. Reconhecida a incompetência do Juízo federal, com a anulação de todo o processo, fica esvaída a análise do pretendido afastamento da majorante descrita no art. 40, I, da Lei de Drogas.<br>4. Recurso especial provido, para reconhecer a incompetência da Justiça federal para processar e julgar o feito (Autos n. 5011431-92.2018.4.04.7201/SC) e, consequentemente, anular o processo ab initio e determinar a remessa dos autos à Justiça estadual.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O Juiz sentenciante, ao reconhecer a competência da Justiça federal para processar e julgar o feito, assim fundamentou (fls. 335-336):<br>Inicialmente, destaco que firmei a competência da Justiça Federal para o processamento do feito no despacho lançado no evento 6 destes autos, nesses termos:<br>Firmo a competência deste juízo, por ora e de acordo com os elementos até então disponíveis, porque há referência, na inicial, e nos documentos integrantes do IPL correlato de que foram apreendidos com o denunciado medicamentos contendo substâncias como o sildenafil (de importação, comércio e uso proibidos no Brasil, conforme a pela Resolução Nº. 2.997/2005 da ANVISA), e diversos tipos d e anabolizantes injetáveis como a oximetalona, a metandrostelona (metandienona), o estanozolol, a testosterona, a nandrolona e a drostonolona (substâncias que constam na lista C5 e, portanto, sujeitas a severo controle pela Portaria nº. 344/1998 da ANVISA), sem descurar, ainda, do relato contido no Boletim de Ocorrência nº 0050-2017-2938 da Polícia Civil (IPL nº 5000544- 25.2018.404.7209, evento 01, INIC1, p. 08/10), o Laudo Pericial nº 9201.17.01805, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina (IPL nº 5000544-25.2018.404.7209, evento 21, OFIC1). Suficientes estas informações, apoiadas em outros elementos dos autos cujo exame se reserva ao momento oportuno, para manter o processamento deste caso na Justiça Federal, o que, naturalmente, será melhor discutido ao longo da instrução processual, caso inaugurada.<br> ..  já naquela decisão finquei o entendimento de que a procedência estrangeira, notadamente paraguaia, dos medicamentos apreendidos na posse do acusado, já constituía fundamento suficiente para firmar a competência deste ramo do Judiciário para o processamento do feito. Cumpre aprofundar, agora, nesta sentença a circunstância, aliás muito bem realçada no laudo pericial, abaixo transcrito e esmiuçado para afirmar a materialidade do fato imputado ao acusado, de que nas embalagens, cartelas e vidros, nos quais estavam acondicionados os medicamentos apreendidos, constavam, notadamente, os nomes dos laboratórios fabricantes Landerlan e La Quimica Farmaceutica, sabidamente paraguaios. Nesse sentido, cumpre salientar, é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com efeito, cumpre trazer à baila um precedente relevante da Corte, não só por ser pertinente ao tema da competência da Justiça Federal para julgar internalização irregular de medicamento, mas por expressar o citado posicionamento, assentando que ela se afirma tendo em conta a origem estrangeira do fármaco.  .. <br>A Corte regional, por sua vez, também considerou que a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça federal, sob o argumento de que "Restou comprovado que os medicamentos apreendidos eram estrangeiros e foram introduzidos irregularmente no país" (fl. 441).<br>Conforme visto, as instâncias de origem reconheceram a competência da Justiça federal, com base, essencialmente, em dois argumentos: a) os medicamentos apreendidos em poder do réu eram de origem estrangeira (paraguaia); b) nas embalagens, cartelas e vidros nos quais estavam acondicionados os medicamentos apreendidos constava o nome de laboratórios fabricantes sabidamente paraguaios.<br>No entanto, consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "o simples fato de colocar à venda medicamentos estrangeiros de uso proibido em território nacional não atrai a competência da Justiça Federal para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, do Código Penal. Faz-se necessária, ainda, a demonstração da internacionalidade do delito, ou seja, a indicação de elementos aptos a evidenciar que o acusado adquiriu tais produtos no exterior. Precedentes." (RHC n. 65.435/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/10/2018).<br>Ainda, menciono os seguintes julgados da Terceira Seção desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APREENSÃO DE MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.<br>1. Os crimes contra a saúde pública são de competência concorrente entre os entes da Federação, somente firmando-se a competência federal quando constatada a internacionalidade da conduta.<br>2. Em que pese o fato de o medicamento ter origem estrangeira, o entendimento consolidado pela Terceira Seção é no sentido de que a competência será da Justiça Federal para processar e julgar a prática do delito tipificado no art. art. 273, § 1º-B, do CP apenas nos casos em que restar evidenciada a participação do acusado na introdução dos medicamentos de procedência estrangeira no país.Precedentes.<br>3. Limita-se a imputação à compra e depósito, com finalidade de venda, de medicamentos estrangeiros sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas nada indica terem esses produtos sido adquiridos no estrangeiro, constando da inicial acusatória, inclusive, que a aquisição ocorreu na cidade de Campo Grande/MS, devendo, dessa forma, o processo tramitar na jurisdição estadual.4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Itajá/GO, ora suscitado.<br>(CC n. 148.315/GO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª S., DJe 19/12/2016).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 273, § 1º - B, INCISOS I, III, V E VI, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE MEDICAMENTOS (ANABOLIZANTES) DE ORIGEM ESTRANGEIRA NÃO REGISTRADOS NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o resguardo da saúde pública é de competência concorrente entre os entes federativos. Sendo assim, somente se identifica interesse da União na persecução de delito de apreensão de medicamento de origem estrangeira sem registro, quando ficar caracterizada a internacionalidade do delito, o que ocorre quando se apuram indícios de que o investigado participou de alguma forma na introdução dos medicamentos apreendidos no país, não sendo suficiente a mera constatação da procedência estrangeira do medicamento.<br>2. Precedentes desta Terceira Seção: CC 128.668/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (Desembargador Convocado do TJ/SC), julgado em 12/08/2015, DJe 1º/09/2015; CC 120.843/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 14/03/2012, DJe 27/03/2012 e CC 110.497/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 23/03/2011, DJe 04/04/2011.<br>3. Se os indícios até o momento reunidos mostram-se insuficientes para demonstrar que a investigada é a responsável pela introdução dos medicamentos no País, não há como se identificar nenhuma lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF), afastando-se, por consequência, a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito.<br>4. Não se descarta a possibilidade de surgimento de evidências, ao longo das investigações, que demonstrem a participação da investigada na internalização do medicamento no País, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal. Portanto, não parece ser possível firmar, neste momento, a competência definitiva para processamento e julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC n. 151.529/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 18/8/2017).<br>Portanto, uma vez que, no caso, a moldura fática delineada na denúncia, na sentença condenatória e no acórdão recorrido não indica nenhum elemento concreto a evidenciar que o réu, pessoalmente, adquiriu tais medicamentos no exterior ou que ele tenha participado, de alguma forma, da introdução, no País, dos medicamentos apreendidos em seu poder, considero ser da Justiça estadual a competência para processar e julgar o feito.<br>Assim, reconhecida a incompetência do Juízo federal, com a anulação de todo o processo, fica esvaída a análise do pretendido afastamento da majorante descrita no art. 40, I, da Lei de Drogas.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a incompetência da Justiça federal para processar e julgar o feito (Autos n. 5011431-92.2018.4.04.7201/SC) e, consequentemente, anular o processo ab initio e determinar a remessa dos autos à Justiça estadual.