EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão ora impugnado, ao constatar que "a sentença condenatória aplicou cumulativamente as duas causas de aumento, entendeu que "tendo em conta se tratar de concurso homogêneo de causas de aumento previstas em legislação especial, deve subsistir somente a majorante que mais aumente a pena", decotando a majorante prevista no § 2º e mantendo aquela do § 4º, IV, ambas previstas no art. 2º da Lei 12.850/2013.<br>2. Tal entendimento vai de encontro com o entendimento desta Corte Superior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto.<br>3. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, como no caso dos autos - lembrando que o acórdão reconheceu a fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. O entendimento esposado no acórdão é manifestamente dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, conforme devidamente demonstrado, de modo que, tendo sido este o único ponto em que o acórdão impugnado reformou a sentença, é o caso de restabelecê-la.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FERNANDO MELO MORAES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 822-838, em que, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dei provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, para restabelecer a sentença.<br>A defesa sustenta que, considerando tratar-se de infração penal que visa tutelar a paz pública, o sentimento coletivo de segurança e de confiança na ordem e proteção jurídica, "a majorante do emprego de arma de fogo prevê o aumento da pena até a metade, enquanto que a majorante de conexão com outras organizações criminosas independentes o aumento de 1/6 a 2/3".<br>Entende que "a cumulação gera o aumento de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses na pena de reclusão, superando até o mesmo o patamar máximo da exasperação a título da majorante disciplinada pelo § 4º do art. 2º da Lei 12.850/2013", de modo que "a ratio decidendi emprestada pela decisão impugnada acarreta a desproporcionalidade da pena e, por consequência, a violação ao disposto no art. 5º, XLVI, CF, uma vez que § 4º do art. 2º da lei em exame leva em conta 5 causas para estabelecer o intervalo de 1/6 a 2/3 na terceira fase de dosimetria da pena".<br>Conclui que "as balizas impostas pelo Tribunal de origem fazem a adequada restrição ao poder punitivo do Estado em relação ao âmbito de concorrência de causas homogêneas previstas na legislação especial, já que a cumulação das duas majorantes que subsumem ao fato imputado exorbitam a proporcionalidade e razoabilidade da pena."<br>Ressalta que, "a despeito dos precedentes citados na decisão impugnada, deve-se restringir a ratio decidendi para afastar a cumulação das majorantes dos §§ 2º e 4º do art. 2 da Lei de Organização Criminosa".<br>Requer "seja conhecido e provido o agravo regimental para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao REsp, com vistas restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná".<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão ora impugnado, ao constatar que "a sentença condenatória aplicou cumulativamente as duas causas de aumento, entendeu que "tendo em conta se tratar de concurso homogêneo de causas de aumento previstas em legislação especial, deve subsistir somente a majorante que mais aumente a pena", decotando a majorante prevista no § 2º e mantendo aquela do § 4º, IV, ambas previstas no art. 2º da Lei 12.850/2013.<br>2. Tal entendimento vai de encontro com o entendimento desta Corte Superior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto.<br>3. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, como no caso dos autos - lembrando que o acórdão reconheceu a fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. O entendimento esposado no acórdão é manifestamente dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, conforme devidamente demonstrado, de modo que, tendo sido este o único ponto em que o acórdão impugnado reformou a sentença, é o caso de restabelecê-la.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Histórico<br>Informam os autos que o réu Fernando Melo Moraes - denunciado no âmbito da "Operação Alexandria" - foi condenado, em primeira instância, pela prática delito previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A Corte local deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a aplicação concomitante das duas majorantes do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (pelo emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa e pela existência de conexão com outras organizações criminosas) na terceira fase da dosimetria da pena, de modo que excluiu a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa, fixando as penas em 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado.<br>Irresignado, o Parquet interpôs este recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de vigência aos arts. 59, caput, 68, parágrafo único, ambos do CP, e 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, ao deixar de considerar a majorante do emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa no cálculo da dosimetria da pena.<br>O Ministério Público do Estado do Paraná postula que o recurso especial seja conhecido e provido, para cassar o acórdão, por negar vigência aos arts. 59, caput, 68, parágrafo único, ambos do Código Penal e ao art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, a fim de que se restabeleça a aplicação concomitante das duas majorantes reconhecidas, conforme fixado em sentença; ou, subsidiariamente, que a majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 seja aplicada como circunstância judicial desfavorável.<br>Contrarrazões às fls. 778-787, em que a Defensoria Pública sustentou a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Os autos foram enviados ao Ministério Público Federal, que oficiou pelo provimento do recurso especial, in verbis:<br>RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N.º 12.850/2013). CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES (ART. 2º, § 4º, IV, da LEI N.º 12.850/2013). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCOMITÂNCIA DAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N.º 12.850/2013. Parecer pelo provimento do recurso especial. (fl. 814)<br>Às fls. 822-838, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dei provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença, motivo pelo qual a defesa interpôs este agravo regimental.<br>II. Contextualização<br>A sentença, ao dosar a pena, fundamentou a terceira etapa da dosimetria nos seguintes termos:<br> .. <br>c) Das Causas de Aumento de Pena<br>Analisada categoricamente a participação do acusado, prudente efetuar a apreciação a respeito das causas de aumento de pena, comuns a todos os réus, conforme a exordial acusatória.<br>Pois bem, Na denúncia, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento das causas de aumento de pena do artigo 2º, §§ 2º e 4º , inciso IV, da Lei no. 12,850/2013.<br>Os dispositivos mencionados pelo Ministério Público são os seguintes:<br>Art. 20 Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:<br>Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.<br> ..  § 20 As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.<br>E..  § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):<br> ..  IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes.<br>I) Da causa de aumento de pena do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013<br>Quanto à primeira causa de aumento postulada pela acusação, no que diz respeito ao emprego de arma de fogo pela organização criminosa, razão assiste ao Ministério Público.<br>Toda a investigação policial do COPE apontou no sentido da plena utilização de armas de fogo pelos integrantes do PCC (especialmente pela cúpula, conforme ponderação ministerial esposada na denúncia).<br>Nesta sentença já se observou a compra de armas de fogo, sendo oportuno neste momento apreciar referida causa de aumento de pena.<br>Em diversas ligações telefônicas - cujas interceptações foram todas previamente autorizadas por este Juízo - foi possível vislumbrar a utilização de armas pela organização criminosa em comento.<br> .. <br> imagem de relatório de interceptação telefônica <br>Nesta ligação supratranscrita observa-se claramente que supostos integrantes do PCC discutem sobre a aquisição de armas de fogo.<br>Obviamente que tais armas de fogo seriam utilizadas em atividades criminosas e/ou "trabalhos" que membros da investigada facção - PCC - deveriam cumprir por ordens de seus "superiores hierárquicos" dentro do "Comando".<br> imagem de relatório de interceptação telefônica <br>Novamente supostos integrantes do PCC trocam mensagens por meio de aparelhos de telefonia celular, de dentro de unidades penitenciárias, sobre efetivas compras de armas - possivelmente para utilização em atividades criminosas a mando da organização criminosa em destaque.<br>Tanto é assim que a Autoridade do COPE concluiu que "ainda pode-se verificar a comercialização de armas de fogo entre faccionados que se encontram em comarcas diversas, que se destinam à prática de atividades criminosas" (mov. 40.3, p. 1, dos autos principais; e mov. 1.25, p. 1, dos autos desmembrados - sem grifo no original).<br> imagem de relatório de interceptação telefônica <br>Veja-se que, neste diálogo, os integrantes do PCC conversam a respeito de aquisição de armas no Paraguai, tendo ainda vendido outas armas, obtendo vultuosa quantia - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br> imagem de relatório de interceptação telefônica <br> .. <br>Alta periculosidade demonstram os supostos "irmãos" nesta ligação, tendo em vista o alto poder de fogo que possui a arma que estariam adquirindo: um fuzil M4. Seja pelo alto poder de fogo, seja pelo alto custo, seja pela ilegalidade de tal aquisição - arma estrangeira cuja entrada no país é totalmente ilegal -, vislumbra-se que a narrativa do Ministério Público comporta guarida, ou seja, a organização criminosa conhecida como PCC verdadeiramente atua com armamento pesado, inclusive armas de milícias e/ou de guerrilheiros, como AK47 e fuzil M4.<br> .. <br>Uma vez mais comprovada a atuação de armas de fogo pelo PCC, visto a aquisição de três fuzis por seus supostos membros.<br> .. <br>Do mesmo modo, observa-se novo diálogo a respeito de "ferramenta" (gíria do PCC para arma) que certo integrante solicita a um específico alvo da operação - destacadamente pessoa com alta representatividade dentro da cúpula do PCC -, comprovando que não só a organização criminosa em voga atua com armamentos, mas também que assim o fazem para possibilitar o cometimento das atividades criminosas fins para obtenção de recursos ao "Comando".<br> imagem de relatório de interceptação telefônica <br>Idêntica situação já aferida: suposto membro do PCC discute com sua esposa sobre uma pistola Taurus, calibre 380.<br>Apesar de se tratar de arma com comércio regular, verifica-se nitidamente que não há qualquer registro e/ou porte de arma, o que faz seu porte e posse ilegais,<br> imagem de relatório de interceptação telefônica <br>Nesta conversa - também autorizada previamente pela justiça -, observa-se a preocupação de certo "irmão" - de acordo com a alegação ministerial e relatório da Autoridade Policial do COPE - que fala sobre diversas questões como tráfico de drogas e sobre o presídio federal no qual esteve encarcerado, sendo que ao final tece comentários sobre explosivos, dando conta da estrutura e do alto poder ofensivo da organização criminosa ora analisada - PCC.<br> imagem de relatório de interceptação telefônica <br>Veja-se que, nesta ligação telefônica, interceptada com prévia autorização judicial, suposto integrante da organização criminosa conhecida como PCC conversa com outro "irmão" sobre a aquisição de armas: pistola calibre 380 (de uso permitido) e pistola calibre 9 mm (de uso restrito, apenas pelas forças armadas).<br>Perceptível também que a aquisição dos armamentos em questão se deu em razão de suposto crédito dos "compradores" oriundos de substâncias entorpecentes - comprovando novamente que tanto a atuação do PCC envolve armas de fogo, quanto o tráfico de drogas é o "carro chefe" da organização criminosa em comento.<br>Ainda, pertinente consignar a apreensão de arma de fogo de uso restrito quando da prisão de familiares do acusado Vagner de Paula, vulgo "Vaguinho", ora acusado nos autos de Ação Penal no. 0015539-58.2014.8.16.0013.<br>Válido registrar, ademais, que "Vaguinho" foi justamente a pessoa que efetuou a ligação telefônica supratranscrita.<br>No que tange à aplicação da majorante em voga - "organização criminosa armada" -, tem-se que não se aplica esta causa de aumento de pena para o uso de qualquer arma, mas apenas armas de fogo. Ademais, de acordo com os tribunais superiores, é dispensável a apreensão da arma, bastando apenas a prova inequívoca de sua utilização.<br>Vale ressaltar, nas sempre prudentes palavras de Nucci, que (..) aumenta-se a pena, para o delito do art. 20, caput, quando, ao atuar, a organização criminosa fizer emprego de arma de fogo (art. 20, § 20, da Lei no 12.850/2013).  ..  Da mesma forma que hoje prevalece no campo do roubo, não é preciso apreender a arma de fogo e periciá-la para que incida esta causa de aumento.<br>(in Guilherme de Souza Nucci, op. cit. p. 681).<br>A norma legal em comento - vale dizer, artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 - não exige a apreensão e/ou comprovação de que cada qual dos integrantes da organização criminosa utilize arma de fogo.<br>A mens legis é gritante, é "explícita"!<br>A própria lei dispõe que em sendo a organização armada, por si só, haverá causa de aumento de pena.<br>Prevendo a majorante em destaque, o legislador quis coibir a utilização de arma de fogo pelas organizações criminosas.<br>Obviamente, uma organização criminosa que faça real utilização de armas de fogo são mais perigosas e requerem uma reposta mais firme por parte do Estado -legislador, a ponto de elencar tal conduta como causa legal especial de aumento de pena.<br>Claro está que o objetivo final da lei em voga é proteger o meio social e a segurança pública.<br>De clareza solar, também, que uma dada "facção criminosa" que faça uso de armas de fogo tem maior poder ofensivo no contexto social.<br>Portanto, o só fato de a organização criminosa estar "armada" já tem o condão de majorar a pena.<br>Vale dizer, em sendo a organização criminosa armada, referida causa de aumento de pena há se ser aplicada para todos os seus comprovados integrantes.<br> .. <br>Tratar organização criminosa, por exemplo, de lavagem de dinheiro, com a mesma pena que uma outra organização criminosa que efetivamente utilize armamento pesado, adquirindo armas de guerrilhas e grupos terroristas, como fuzil M4, Ak47, além de pistolas de uso restrito das forças armadas, seria impensável, inimaginável.<br>Por óbvio que uma organização criminosa que adquira, contrabandeie, forneça, venda e, decididamente, utilize poderosas armas, merece maior reprimenda por parte do Estado.<br>A Lei foi clara ao prever que a "organização criminosa" seja "armada" e não que o integrante porte e/ou utilize aquela ou outra arma de fogo.<br>Plenamente evidenciado, portanto, que a organização criminosa em tela - PCC - atua com armas de fogo para o cometimento de infrações penais, tais quais crimes patrimoniais e, principalmente, tráfico de drogas.<br>Destarte, de rigor o reconhecimento da causa de aumento de pena do § 20 do artigo 20 da Lei no. 12.850/2013, o qual será sopesado quando da fixação das penas.<br>II) Da causa de aumento de pena do art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei nº. 12.850/2013<br>Por fim, o Ministério Público requereu na denúncia o reconhecimento da causa de aumento de pena constante do § 40, inciso IV, do artigo 20 da Lei no. 12.850/2013.<br>Os relatórios policiais da Autoridade do COPE, além dos relatórios do GAECO, bem como as escutas telefônicas previamente autorizadas por este Juízo, apontam para o fato de que a organização criminosa ora em análise ostenta estreita relação com algumas facções criminosas, principalmente a conhecida "Comando Vermelho".<br>Diversos acusados de toda a Operação Alexandria mantiveram contato entre si, bem como com outros supostos integrantes, revelando tratarem de assuntos de interesse comum com outras facções criminosas.<br>Alguns exemplos: o acusado "Nike", em algumas ligações, preocupou-se com o crescimento de outras facções como o "Comando Vermelho", o "PGC", o "PCP" etc.<br>Além disso, diversas ligações telefônicas apuradas pela Autoridade Policial do COPE, através de escutas telefônicas previamente autorizadas por este Juízo, revelam a estreita conexão do PCC com outras organizações criminosas, especialmente o "Comando Vermelho".<br>Já foi analisado nesta sentença que no início das investigações a Autoridade Policial do COPE concluiu, de forma preocupante à coletividade que "presos no Paraná, mas oriundos do Rio de Janeiro, têm estreitado contatos com membros da organização criminosa COMANDO VERMELHO daquele Estado.." (mov. 15.1, p. 13, dos autos principais; e mov. 1.6, p. 13, dos autos desmembrados).<br> imagem de relatório de interceptação telefônica <br>Nesta ligação, o interlocutor de alcunha "Davi" trata com outros "irmãos" sobre "Resumo do Progresso", ou seja, sobre as atividades de tráfico de drogas realizadas pelo "Comando". Chegam a discutir acerca de projetos nos estados de Alagoas (AL), Mato Grosso do Sul (MS) e Santa Catarina (SC).<br>Facilmente perceptível que o PCC está tratando com outras organizações criminosas independentes, visto que tratam um dos vendedores do Mato Grosso do Sul por "companheiro" e não por "irmão", bem como pretendem efetivamente pagar pelas quantidades de drogas a serem adquiridas nestes estados.<br>Visto isso, factível que se os próprios membros da cúpula do PCC direcionam pagamento para a compra de drogas em outros estados, evidente que tratam com outras organizações criminosas - fossem drogas do próprio PCC, não haveria que se falar em pagamentos.<br> imagem de relatório de interceptação telefônica <br>Obsta reconhecera conexão do PCC com outras organizações criminosas independentes de outros estados.<br>Em primeiro lugar, já restou amplamente comprovado que o PCC é a maior organização criminosa em atividade no país e, por consequência, no estado do Paraná.<br>Por assim dizer, os integrantes desta facção - PCC - somente efetuam pagamentos por drogas adquiridas quando tais substâncias entorpecentes são obtidas junto a outras organizações criminosas de outros estados da Federação.<br>Nesta ligação, cuja escuta telefônica foi anteriormente autorizada por este Juízo, supostos integrantes do PCC discutem acerca de dívidas provenientes de drogas adquiridas em outros estados, tais como Bahia (BA), Minas Gerais (MG), Mato Grosso do Sul (MS), Ceará (CE), Mato Grosso (MT) e Alagoas (AL).<br>Ao final, a Autoridade Policial do COPE relatou que "deve aos fornecedores: Minas Gerais R$ 5.650,00, Alagoas R$ 9.600,00, Bahia R$ 5.000,00".<br>Deste modo, insofismável que pela aquisição de drogas em outros estados e respectivo efetivo pagamento os supostos membros do PCC tratam com integrantes de outras organizações criminosas de outros estados brasileiros.<br> .. <br>Isto posto, absolutamente demonstrado, plenamente evidenciado e categoricamente comprovado que a organização criminosa ora analisada - PCC - mantém estreito contato e conexão com outras diversas "facções criminosas", sejam brasileiras ou não, para poder empreender sua "caminhada criminosa", sempre pretendendo ampliar sua abrangência e seu número de integrantes, além de exibir certo poderio na questão relativa ao tráfico de substâncias entorpecentes, funcionando exatamente como "MÁFIA".<br>Deveras reconhecida a incidência da causa de aumento de pena do parágrafo 4º, inciso IV, da Lei no. 12.850/2013, o que será examinado quando da fixação da pena - em sua 3a fase e, visto se tratar de causa de aumento de pena objetiva, incidirá na pena de todo aquele réu que for reconhecido por ter integrado e/ou por ainda estar integrando a organização criminosa em comento - Primeiro Comando da Capital.<br>Além da conexão que ostenta o PCC com outras organizações criminosas independentes, merece destaque o fato de o Primeiro Comando da Capital atuar em todos os estados da Federação - conforme já restou aferido nesta sentença -, o que revela um elevado número de membros, espalhados por todo o Brasil, demonstrando periculosidade, audácia frentes aos órgãos públicos e notório descaso aos ditames da ordem e da lei.<br>3. Dispositivo<br>Face o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, para o fim de CONDENAR o réu FERNANDO MELO MORAES como incurso nas sanções do artigo 20 da Lei n. 12.850/2013, c/c os §§ 2º e 4º, inciso IV, do mesmo diploma legal.<br>4. Individualização da pena<br>Com base no disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena, atentando-se para a dosimetria através da adoção do sistema trifásico.<br> .. <br>b) Pena-base:<br>Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias -multa.<br>c) Atenuantes e agravantes<br>Na segunda fase da individualização da pena, anoto que inexistem atenuantes.<br>De outra feita, incide circunstância legal agravante, qual seja, a reincidência (mov. 100.1 - AP no. 0011444-02.2012.8.16.0030 da 3a Vara Criminal de foz do Iguaçu/PR).<br>Por tal aspecto, elevo a pena em 1/6 (um sexto) - 6 (seis) meses de reclusão, e 1 (um) dia -multa -, pela reincidência, para chegar ao patamar intermediário de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.<br>d) Causas de diminuição e aumento de pena<br>Na terceira fase da dosimetria, verifico que inexistem causas de diminuição de pena.<br>Por outro lado, há que se considerar a existência de duas majorantes, quais sejam:<br>1- Artigo 2º, § 2º, da Lei no. 12.850/2013: emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa.<br>Já restou pormenorizado nos autos que a organização criminosa do PCC utiliza arma de fogo tanto para o cometimento de crimes patrimoniais e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, quanto para empreender o tráfico de armas de grande porte e poder de fogo.<br>Por esta razão, o aumento deve incidir pela metade (1/2), o que equivale a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, e 5 (cinco) dias-multa, chegando a pena ao montante de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.<br>2 - Artigo 2º, § 4º, inciso IV, da Lei no. 12.850/2013: organização criminosa com conexão com outras organizações criminosas.<br>Outrossim, restou comprovado que a organização criminosa do PCC mantinha contato com diversas outras organizações criminosas, tais como PGC (Primeiro Grupo Catarinense), PCP (Primeiro Comando do Paraná), CV (Comando Vermelho), FDN (Filhos do Norte), entre outras. Por esta razão, incidirá aumento na fração de 1/2 (um meio), ou seja, 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 8 (oito) dias-multa, para alcançar o total de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias -multa.<br>e) Pena definitiva<br>Considerados os parâmetros do art. 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento 24 (vinte e quatro) dias -multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior.<br> ..  (fls. 341-458)<br>O acórdão ora objurgado, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, no que tange ao tema ventilado pelo recurso especial, foi fundamentado nos seguintes termos:<br> .. <br>O grupo atua principalmente em São Paulo, onde detém o maior número de membros (aproximadamente sete mil), todavia, em meados de agosto de 2014, a Polícia Civil do Paraná deu início a uma das maiores operações já realizadas no país, denominada "OPERAÇÃO ALEXANDRIA", consistente em combater a atuação desta facção no estado. Tal operação manejada pelo COPE, está materializada em aproximadamente 2.000 (duas mil) páginas consistentes em relatórios e documentos presentes nestes autos.<br>Vale dizer, a ação desta organização delituosa tem focado suas atividades especialmente nos estados brasileiros que fazem parte da rota do tráfico internacional de cocaína, em razão da alta lucratividade proporcionada por esse tipo de comércio ilegal.<br> .. <br>Após a análise de todo o acervo documental, a polícia investigativa logrou êxito em identificar mais de 700 (setecentos) indivíduos e, durante as diligências, conseguiram esclarecer a complexa estrutura e funcionamento do PCC no Estado do Paraná, como agem dentro e fora das unidades prisionais.<br>De efeito, importante consignar a inexistência de ilegalidade nas escutas telefônicas, vez que a decisão que deferiu a medida restou devidamente fundamentada, bem como a que determinou as prorrogações, por absoluta necessidade da investigação, em virtude da quantidade de envolvidos e a complexidade das suas atividades.<br>A exemplo, tem-se a conversa interceptada entre os interlocutores "CACHOEIRA, MAGRÃO, ROMÁRIO, FLAMENGUISTA E OUTROS", delimitando as funções dentro do esquema criminoso, o que ajudou a elucidar a metodologia de trabalho da facção, veja-se:  .. <br>c) Da conduta imputada ao denunciado Fernando Melo Moraes:<br>A materialidade do crime restou comprovada mediante o vasto material trazido aos autos decorrente da minuciosa investigação realizada pelo COPE (Centro de Operações Especiais da Polícia Civil), quais sejam: a representação por interceptação telefônica após a prisão da pessoa de Peter Bernardo Ferreira (mov. 1.6), a cópia do "Estatuto 1533" (mov. 1.9), boletins de ocorrência (mov. 1.10 e 1.11), as representações pela prorrogação e extensão de interceptação telefônica e seus respectivos relatórios (mov. 1.20/1.21, 1.23/1.26, 1.89, 1.95, 1.151, 1.179, 1.186, 1.187, 1.188, 1.190/1.191, 1.193/1.196, 1.198/1.200, 1.202/1.207, 1.209, 1.213/1.215, 1.220/1.229, 1.232/1.248, 1.249/1.276, 1.327, 1.333, 1.340/1.341, 1.344, 1.353, 1.360/1.362, 1.375, 1.387/1.388, 1.391, 1.393/1.394, 1.396/1.397, 1.399, 1.415/1.419, 1.422, 1.452, 1.528/1.545, 1.551, 1.556, 1.570 e 1.1193), os relatórios elaborados pela equipe investigativa acerca das informações contidas nos "livros 01" e "livro 02" (mov. 1.103/1.248), organogramas de mov. 1.301/1.310 e no "Relatórios Pérola - Livro 04 - parte 81" (mov. 1.668).<br>A autoria, por sua vez, recai igualmente sobre o acusado conforme se demonstrará a seguir.<br>Em seu interrogatório judicial, o réu Fernando Melo Moraes afirmou: "Que tem 37 (trinta e sete) anos de idade; que trabalha fazendo "bico" (sic) como motoboy, mas é mecânico; que ganha entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensalmente com o "bico" (sic); que tem o segundo grau de escolaridade; que já foi processado; que respondeu por 157, porte de explosivo e porte de arma no Estado do Paraná; que respondeu por porte de arma em São Paulo; que os fatos apurados na denúncia não são verdadeiros; que estava ferido em 2016 pois sofreu um acidente de moto e ficou com uma "gaiola" e parafuso na perna; que estava fazendo tratamento com fisioterapeuta até o mês de março; que foi solto em agosto e, no dia 24/11/2016, sofreu um acidente de moto na Jabaquara e quebrou a canela, tornozelo e sofreu fratura exposta; que colocou uma gaiola na perna e ficou em tratamento até meados do mês de março; que sofreu outro acidente de moto, quebrou o braço e teve que colocar suporte, pinos, parafusos e fez tratamento com fisioterapeutas até 12/03; que recebeu alta na última consulta que fez com o médico; que ficou preso por 2 (dois) anos em Foz do Iguaçu; que mora em São Paulo desde o ano de 87; que nasceu no Rio de Janeiro, mas foi criado pelo pai em São Paulo desde o ano de 87; que tem uma fênix tatuada.". (mov. 54.2) Muito embora o denunciado tenha negado ser integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, as provas colacionadas aos autos revelam o contrário.<br> .. <br>3) Dosimetria da pena<br>Subsidiariamente, a defesa almeja o reparo na dosimetria da pena.<br>A pena-base foi fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, pede para que seja aplicada a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal, o qual possui a seguinte redação:  .. <br>Verifica-se que no presente caso inexistem elementos nos autos a corroborar a tese apresentada pela defesa.<br>Através das provas amealhas, constatou-se, sem sombra de dúvidas, que o apelante ingressou na organização criminosa PCC por livre e espontânea vontade, visto que não existe tal obrigatoriedade dentro dos sistemas prisionais brasileiros.<br>Por seu turno, a fim de corroborar tal assertiva, não se desincumbiu a defesa de provar a alegada coação resistível, tratando-se de tese restrita à mera versão isolada do recorrente.<br>Nesse precípuo sentido o entendimento jurisprudencial:  .. <br>Pelo exposto, rejeito a aplicação da mencionada atenuante genérica.<br>Não obstante, presente a agravante da reincidência (mov. 100.1 - AP nº. 0011444-02.2012.8.16.0030 da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR), razão pela qual a reprimenda foi aumentada em 1/6 (um sexto), restando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias- multa, no mínimo valor legal.<br>Na última fase, foram reconhecidas duas causas de aumento: emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa (artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13) e existência de conexão com outras organizações criminosas (artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/13).<br>Neste aspecto, a defesa almeja a exclusão ou, então, a redução do aumento operado.<br>a) Majorante do emprego de arma de fogo:<br>Cediço é que as principais infrações penais cometidas pela organização criminosa em tela são crimes contra patrimônio e contra vida, bem como os relativos ao uso de armas de fogo e tráfico de entorpecentes.<br>De efeito, é óbvio ululante que o PCC emprega armas de fogo em sua atuação.<br>Em linhas acima, restou suficientemente demonstrado através do material acostados aos autos que os integrantes da facção criminosa em comento negociavam compra de armas, o que já indica a utilização de forma ostensiva.<br>A fim de consubstanciar ainda mais tal afirmativa, verifica- se a seguir diversas interceptações eletrônicas e mensagens que flagraram membros discutindo sobre aquisição de armamento bélico a serem utilizados em prol das atividades ilegais exercidas pelo grupo criminoso:  .. <br>Ainda, pontua-se que a incidência desta causa de aumento não depende da apreensão e perícia das armas de fogo, uma vez que a lei impõe que a organização criminosa atue com o emprego de tal artefato, o que por óbvio restou cabalmente demonstrado nos autos.<br>Ante o exposto, plenamente configurada a majorante do emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa.<br>Em sendo assim, operou-se o aumento no máximo previsto em lei, qual seja,  (metade), haja vista o enorme poder bélico da facção e, ainda, o fato de que "utiliza arma de fogo tanto para o cometimento de crimes patrimoniais e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, quando para empreender o tráfico de armas de grande porte e poder de fogo." Logo, não há qualquer reparo a ser realizado neste aspecto.<br>b) Conexão com outras organizações criminosas independentes:<br>De igual sorte, o reconhecimento da causa de aumento prevista no §4º, inciso IV, do artigo 2º da Lei nº 12.850/13 foi acertadamente reconhecida pelo juízo a quo.<br>Segundo Renato Brasileiro de Lima 26 , o legislador justificou o incremento da pena neste quesito vez que as organizações criminosas buscam cada vez mais conexões entre si com o objetivo de evitar disputas territoriais.<br>No presente caso, a conexão do PCC com outras organizações criminosas restou muito clara através das inúmeras interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo acostadas aos autos.<br>De início, cumpre consignar que os membros do PCC são denominados de "irmãos", já os demais, ou seja, os que não fazem parte deste grupo, são chamados de "companheiros".<br>Partindo-se dessa premissa, na interceptação a seguir, observa-se que o interlocutor "DAVI" trata com outros "irmãos" sobre o "Resumo do Progresso". Durante o diálogo, informa que o companheiro "BANDITE" seria o responsável por efetuar a venda de substância ilícita para o Comando no Mato Grosso do Sul:  .. <br>Sobre essa interlocução, o juiz de primeiro grau constatou: "factível que se os próprios membros da cúpula do PCC direcionam pagamento para a compra de drogas em outros estados, evidente que tratam com outras organizações criminosas - fossem drogas do próprio PCC, não haveria que se falar em pagamentos." Extrai-se da mensagem colacionada a seguir, que em razão de um desentendimento, um integrante do PCC entraria em contanto com a facção Primeiro Comando do Paraná - PCP com a finalidade de resolver uma animosidade:  .. <br>Portanto, plenamente demonstrada a conexão do PCC com outras organizações criminosas independentes.<br>Desta feita, a sanção foi aumentada na  (na metade), visto que a conexão restou configurada não apenas com uma organização criminosa independente e sim com "diversas outras organizações criminosas, tais como PGC (Primeiro Grupo Catarinense), PCP (Primeiro Comando do Paraná), CV (Comando Vermelho), FDN (Filhos do Norte), entre outras."<br> .. <br>Ilustrando, se há conexão com outra organização de pequeno porte, o aumento cinge-se a um sexto; caso a ligação se dê com organização de grande porte ou com mais de uma, a elevação pode chegar a até dois terços".<br>Não obstante, impende destacar que, muito embora este Relator já tenha decidido de modo diverso anteriormente, em recente deliberação sobre o tema, a 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça modificou seu entendimento, passando a compreender que deve ser aplicado o critério material nos casos de concurso de causas de aumento.<br> .. <br>Portanto, não haveria oportunidade de escolhas." Destarte, aplicando o disposto do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, e tendo em conta se tratar de concurso homogêneo de causas de aumento previstas em legislação especial, deve subsistir somente a majorante que mais aumente a pena.<br>Diante disto, a pena merece reparos, devendo ser aplicado o aumento apenas no que tange à causa de aumento prevista no §4º, inciso IV, do artigo 2º da Lei nº 12.850/13, mantida a fração de 1/2 (metade), vez que devidamente fundamentada na sentença.<br>Assim, a pena final deve ser readequada para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias- multa, no mínimo valor legal.<br>Mantém-se a fixação do regime inicial fechado, diante da reincidência do acusado, estando tal entendimento em perfeita consonância com o artigo 33, § 2º, do Código Penal.<br> ..  (fls. 573-685)<br>III. Terceira etapa da dosimetria da pena<br>Como visto, a sentença, como bem evidenciado na transcrição acima, na terceira fase da dosimetria, constatou a existência de duas majorantes: a) art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa) e b) art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa com conexão com outras organizações criminosas).<br>Em função de ter sido demonstrado que "a organização criminosa do PCC utiliza arma de fogo tanto para o cometimento de crimes patrimoniais e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, quanto para empreender o tráfico de armas de grande porte e poder de fogo", a sentença entendeu que "o aumento deve incidir pela metade (1/2), o que equivale a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, e 5 (cinco) dias-multa, chegando a pena ao montante de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa".<br>Ao mesmo tempo, por ter restado comprovado que "a organização criminosa do PCC mantinha contato com diversas outras organizações criminosas, tais como PGC (Primeiro Grupo Catarinense), PCP (Primeiro Comando do Paraná), CV (Comando Vermelho), FDN (Filhos do Norte), entre outras", a sentença entendeu que "incidirá aumento na fração de 1/2 (um meio), ou seja, 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 8 (oito) dias-multa, para alcançar o total de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias-multa".<br>O acórdão ora impugnado, por sua vez, ao constatar que "a sentença condenatória aplicou cumulativamente as duas causas de aumento, entendeu que "tendo em conta se tratar de concurso homogêneo de causas de aumento previstas em legislação especial, deve subsistir somente a majorante que mais aumente a pena", decotando a majorante prevista no § 2º e mantendo aquela do § 4º, IV, ambas previstas no art. 2º da Lei 12.850/2013.<br>Tal entendimento vai de encontro com o entendimento desta Corte Superior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto.<br>O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, como no caso dos autos - lembrando que o acórdão reconheceu a fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>A propósito do tema, os seguintes julgados:<br> .. <br>- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>- Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015).<br>Habeas corpus não conhecido.<br>Ordem concedida, de oficio, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>(HC n. 472.771/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/12/2018)<br> .. <br>II - Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do parágrafo 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência destas, como o foi na espécie, mas sim com base em dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso. (Precedentes).  .. <br>(RHC n. 51.597/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 4/2/2015)<br>Logo, considerando que o acórdão ora impugnado entendeu que "tendo em conta se tratar de concurso homogêneo de causas de aumento previstas em legislação especial, deve subsistir somente a majorante que mais aumente a pena", reconheço a apontada violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pois a sentença apontou elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciam real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar então estabelecido.<br>O entendimento esposado no acórdão é manifestamente dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, conforme devidamente demonstrado, de modo que, tendo sido este o único ponto em que o acórdão impugnado reformou a sentença, é o caso de restabelecê-la.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.