EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CONDENAÇÕES EXISTENTES NA DATA DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na análise do indulto coletivo previsto no Decreto n. 7.873/2012, devem ser consideradas as condenações existentes na data assinalada na norma de regência, ainda que não tenha sido expedida a guia de recolhimento.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FELIPE JOSÉ DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 149-151, por meio da qual o recurso do Ministério Público foi provido.<br>O insurgente assinala que não é possível computar, para fins de análise de indulto, sua condenação transitada em julgado que não foi objeto de expedição de guia de recolhimento antes da publicação do decreto de regência.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CONDENAÇÕES EXISTENTES NA DATA DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na análise do indulto coletivo previsto no Decreto n. 7.873/2012, devem ser consideradas as condenações existentes na data assinalada na norma de regência, ainda que não tenha sido expedida a guia de recolhimento.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Sem razão o insurgente.<br>É incontroverso que o Juiz da VEC, em decisão mantida pelo Tribunal, não computou a condenação do apenado,transitada em julgado em 10/7/2012, para fins de análise do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 7.873/2012. As instâncias ordinárias afirmaramque a juntada tardia da Guia de Execução n. 151173não era óbice à declaração do benefício, em20/7/2017.<br>A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto e da comutação de penas "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos".<br>A esse respeito, consoante o art. 7º do Decreto Presidencial n. 7.873/2012, "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2012".<br>O art. 5º, I, do mesmo diploma legal, por seu turno, afirma que é cabível a concessão do indulto mesmo quando a decisão tenha transitado em julgado para a acusação, ainda que pendente de recurso defensivo.<br>Portanto, com vistas " à  análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial, sendo indiferente o fato da juntada da guia de execução penal ocorrido em momento posterior à publicação do decreto (AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 172/2020, destaquei).<br>Na espécie, a Guia de Execução n. 151173 foi expedida em 11/10/2013, porém é originária de sentença transitada em julgado em 10/7/2012, portanto, em data anterior àquela estabelecida no decreto de regência.<br>Não há falar em prejuízo para o condenado. O Parquet, como fiscal do cumprimento da pena, tem legitimidade para apontar a existência de condenação não computada pelo Juiz.Está caracterizada a violação federal apontada no recurso especial,pois, mutatis mutandis:<br> ..  O fato da distribuição da Guia de Execução Penal ter sido realizada em momento posterior à publicação do Decreto n. 7.873/2012 não impede a consideração de referida condenação para fins de comutação e indulto, pois o seu trânsito em julgado ocorreu em momento anterior à publicação do Decreto e, nos termos da legislação regulamentar, deveria ter sido previamente computada.<br>Logo, quando da publicação do Decreto, referida condenação já estava devidamente constituída em desfavor do apenado, razão pela qual deve ser considerada para análise do requisito temporal necessário ao indulto e comutação, sendo irrelevante o fato da execução criminal dela decorrente ter sido distribuída em momento posterior. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.756.386/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 8/10/2018, grifei)<br> .. <br>2. Na análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial, sendo indiferente o fato da juntada da guia de execução penal ocorrido em momento posterior à publicação do decreto.<br>3. A circunstância de a sentença concessiva do indulto ter natureza declaratória não modifica o referido entendimento, uma vez que a nova sentença condenatória transitada em julgado que impede a concessão da benesse já existia na data em que editado o decreto, consistindo a correspondente guia de execução apenas a formalização do início processo de execução da pena.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/2/2020, destaquei)<br>Finalmente, a transcrição de julgados e o respeito aos padrões decisórios reflete a intenção de isonomia e de segurança jurídica e vai ao encontro do papel desta Corte, de uniformizar a jurisprudência sobre a legislação federal.<br>À vista do exposto,nego provimento ao agravo regimental.