EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E LESÃO CORPORAL. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático não caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade, quando o acórdão impugnado observa a jurisprudência dominante acerca do tema. Ademais, o julgamento de agravo regimental torna superada a alegação, haja vista a devolução da matéria ao órgão colegiado.<br>2. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.<br>3. Não se observa flagrante ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional desta Corte Superior, uma vez que a menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada constitui motivo suficiente, nos termos da jurisprudência do STJ, para lastrear a imposição da cautela extrema.<br>4. A análise realizada neste writ não enseja a preclusão da matéria, para exame mais acurado caso novo habeas corpus venha a ser impetração em decorrência da decisão colegiada do Tribunal a quo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>BRUNO CARVALHO BASILIO agrava de decisão da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por não constatar flagrante ilegalidade que autorizasse a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>No regimental, a defesa reitera ser desproporcional a manutenção da custódia preventiva do réu, pela suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e lesão corporal, especialmente por ser "absolutamente primário, com 28 anos de idade, convivente, com filha de 3 (três) anos de idade, com residência fixa e própria, trabalhando havia mais de 10 anos na empresa do pai" (fl. 106).<br>Relata que o pedido liminar foi indeferido por Desembargador plantonista e que a distribuição do writ originário "a uma das C. Câmaras ainda não ocorreram (sic) e, provavelmente ocorrerá somente após o recesso forense" (fl. 106), circunstância que, no seu entender, reforça o constrangimento ilegal a que está submetido o réu, "que se encontra preso e recolhido no CDP de Hortolândia, que conforme informações do SAP Serviço de Administração Penitenciaria/SP, a População prisional - data: 28/dez/2020, Capacidade: 844 - População: 1294, com o agravante da COVID/19" (fl. 106).<br>Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja conhecida a impetração e concedida a ordem.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E LESÃO CORPORAL. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático não caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade, quando o acórdão impugnado observa a jurisprudência dominante acerca do tema. Ademais, o julgamento de agravo regimental torna superada a alegação, haja vista a devolução da matéria ao órgão colegiado.<br>2. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.<br>3. Não se observa flagrante ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional desta Corte Superior, uma vez que a menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada constitui motivo suficiente, nos termos da jurisprudência do STJ, para lastrear a imposição da cautela extrema.<br>4. A análise realizada neste writ não enseja a preclusão da matéria, para exame mais acurado caso novo habeas corpus venha a ser impetração em decorrência da decisão colegiada do Tribunal a quo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos esforços perpetrados pelo agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Na espécie, vê-se que a decisão agravada baseou-se no enunciado da Súmula n. 691 do STF, também aplicado por esta Corte Superior, em posicionamento jurisprudencial já consolidado.<br>De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.<br>Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:<br> .. <br>1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgR no HC n. 179.896, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 2/4/2020, grifei)<br> .. <br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020, destaquei)<br>Ao indeferir a liminar, o Desembargador plantonista considerou válida, a um primeiro olhar, a motivação exarada pelo Juízo singular para converter a prisão em flagrante do autuado, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e lesão corporal, em custódia preventiva. O decisum proferido pelo Juízo singular lastreou-se na gravidade da conduta supostamente perpetrada, uma vez que "o indiciado efetuou disparo de arma de fogo contra seu irmão, atingindo-o em uma das mãos e na barriga" (fl. 55, grifei).<br>Pela leitura do excerto transcrito, não identifico flagrante ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional desta Corte Superior, uma vez que a indicação da reincidência do acusado constitui motivo suficiente, nos termos da jurisprudência do STJ, para lastrear a imposição da cautela extrema.<br>Ademais, o gabinete verificou, em consulta à página eletrônica do Tribunal local, que a impetração originária foi distribuída à 2ª Câmara de Direito Criminal em 8/1/2021 e, na mesma data, o Desembargador relator proferiu nova decisão de indeferimento do pedido de urgência.<br>Ressalto, porém, que a análise aqui realizada não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.