EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.<br>2. Na hipótese, a decisão constritiva logrou demonstrar a existência do risco de reiteração delitiva do acusado, que tem registros pela prática crimes diversos, também contra o patrimônio.<br>3. Se não está evidenciada, de pronto, ilegalidade manifesta ou mácula na decisão monocrática, não se justifica a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CARLOS MATIAS CARDOSO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 177-179, em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nas razões do regimental, a defesa reitera o argumento de que "a autoridade coatora decretou a prisão preventiva onde era perfeitamente cabível a sua substituição, e mais, não justificou, não fundamentou, nem sequer citou qualquer possibilidade da aplicação de medidas cautelares, bem como os motivos para o seu não cabimento, ferindo de morte o disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal" (fl. 189).<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão de fls. 177-179ou a submissão do feito ao órgão colegiado, com a concessão da ordem e a revogação da segregação provisória do acusado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.<br>2. Na hipótese, a decisão constritiva logrou demonstrar a existência do risco de reiteração delitiva do acusado, que tem registros pela prática crimes diversos, também contra o patrimônio.<br>3. Se não está evidenciada, de pronto, ilegalidade manifesta ou mácula na decisão monocrática, não se justifica a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Súmula n. 691 do STF - vedada supressão de instância<br>De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação do direito de liberdade do paciente.<br>Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC n. 179896 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe-081 1/04/2020, PUBLIC 2/4/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(HC n. 182390 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 2ª T., DJe-099 23/4/2020 PUBLIC 24/4/2020)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2020)<br>II.Impossibilidade de mitigar a Súmula n. 691 do STF<br>O Juízo singular manteve a manutenção da prisão preventiva com base nos argumentos seguintes:<br>E no que se refere às hipóteses do artigo 312 do CPP, a custódia cautelar se mostra imprescindível à ordem pública, porque o(a) conduzido(a) responde à ação penal autos n. 50064287120208240064, em trâmite na 1 Vara Criminal desta Comarca, pela prática do delito do artigo 171, caput, do Código Penal, sobre fatos supostamente ocorridos em 20-2-2020.<br>O acusado responde, também, pela ação penal autos n. 50100982020208240064 perante este Juízo, pela prática dos delitos 339 e 304 c/c 297, todos do Código Penal.<br>Além disso, em 30-4-2020, na Comarca de Tijucas/SC, foi preso em flagrante pela prática justamente do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme se vê dos autos n. 50014035320208240072.<br>Assim, vê-se o risco de que, caso permaneça solto(a), reitere na prática delitiva, porquanto o contexto acima revela, ao menos neste momento, a propensão ao cometimento de delitos e, consequentemente, a sua periculosidade (fl. 21).<br>O Desembargador relator do habeas corpus originário, a seu turno, indeferiu a liminar pois "não houve flagrante constrangimento ilegal ou nulidade, muito menos o risco da demora da prestação jurisdicional capaz de justificar a concessão de liminar" (fl. 26).<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2o, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese em exame, em que pese a quantidade pouco expressiva de droga apreendida, a decisão constritiva logrou demonstrar a existência do periculum libertatis e o risco de reiteração delitiva do acusado, que tem registros pela prática delitos diversos, também contra o patrimônio.<br>A esse respeito, urge consignar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar quea existência de registro pela prática de crimes anteriores denota o maior risco de reiteração delitivae, assim, constitui, também, fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. A decretação da prisão preventiva também foi devidamente motivada pelo risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que foi consignado que o Recorrente "responde por três atos infracionais análogos a crimes graves, quais sejam tráfico de drogas, lesão corporal e furto qualificado" (conforme antecedentes criminais acostados aos autos). O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a menção à prática de atos infracionais é idônea para justificar a imposição da custódia cautelar. Precedentes.<br> .. <br>6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(HC n. 443.429/TO, Rel. MinistroReynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/4/2018, sublinhei).<br>Logo, não identifico ilegalidade manifesta na decisão impugnada. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.