EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PERCENTUAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. LEI MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A hipótese em análise trata de lei penal mais benéfica ao apenado, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, sejam reincidentes genéricos ou específicos.<br>2. Outra não é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "com a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o legislador trouxe novas nuances ao tema, pois ao revogar o art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de regime, modificando também o art. 112 da Lei de Execução Penal" (HC n. 607.190/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 14/10/2020).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 114-117, em que concedi a ordem in limine.<br>O Parquet federal alega que "não se trata de ato jurídico perfeito nem de aplicar a lei mais benéfica, pois a situação do reincidente genérico sequer foi expressamente regulada com as alterações legislativas, mas sim de conferir tratamento isonômico a apenados reincidentes e não colocar em pé de igualdade condenados primários e reincidentes, sob pena de afronta direta aos princípios da individualização da pena e da proibição de proteção deficiente" (fl. 130).<br>Requer, assim, a reconsideração do referido decisum ou julgado pelo colegiado, a fim de que seja denegada a ordem.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PERCENTUAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. LEI MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A hipótese em análise trata de lei penal mais benéfica ao apenado, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, sejam reincidentes genéricos ou específicos.<br>2. Outra não é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "com a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o legislador trouxe novas nuances ao tema, pois ao revogar o art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de regime, modificando também o art. 112 da Lei de Execução Penal" (HC n. 607.190/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 14/10/2020).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Segundo o Juízo de primeiro grau, "respeitada manifestação da defesa, no tocante ao pedido de aplicação do percentual de 40% para progressão de regime, anunciado no inciso V do artigo 112 da LEP com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, o pedido não merece prosperar, haja vista previsão expressa de sua aplicação ao sentenciado primário" (fl. 58).<br>A Corte de origem, por sua vez, salientou que:<br>No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em relação à interpretação do referido dispositivo legal que passou a prever o requisito temporal de 60% do resgate da pena para a progressão prisional nos casos de reincidentes na prática de delitos hediondos ou equiparados, cuja recidiva se discute a necessidade de ser específica ou tão somente genérica.<br>Inicialmente, insta ressaltar que a redação do art. 112, V, da Lei de Execução Penal, estabelece que a progressão com o cumprimento de 40% da pena deve ocorrer apenas em relação ao sentenciado primário, o que não é o caso do Agravante.<br>Em se tratando de crime hediondo ou equiparado, o apenado deve cumprir 60% da pena para fins de progressão, se reincidente, pouco importando se a condenação definitiva anterior decorra do cometimento de crime não hediondo ou equiparado, como na espécie.<br>O revogado artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, previa que para fins de progressão o condenado por crime hediondo e equiparado deveria resgatar 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidente. Pacificou-se, portanto, na jurisprudência o entendimento de que a recidiva aqui exigida não necessitava ser específica.<br>E, analisando-se a nova do artigo 112 da LEP, observa- se que não há a utilização do termo "reincidente específico". A aplicação das frações previstas nos incisos II, IV, VII e VIII se baseia na recidiva, independente da natureza do crime anterior.<br>Em outras palavras, é possível concluir que, quando a Lei de Execução Penal, no artigo 112, inciso VII, mencionou reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado não tratou dos reincidentes específicos. Na realidade, a lei afirmou que se a reincidência se deu em razão da prática de crime hediondo ou equiparado é indiferente a natureza da condenação anterior ostentada pelo apenado.<br>Esse raciocínio se extrai porque todas as vezes que a lei trata do reincidente específico, ela usa essa expressão, e no caso em tela, ela apenas mencionou reincidente na prática de crime hediondo (fls. 99-100, destaquei).<br>A esse respeito, reitero que, após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, tornaram-se cruciais para a avaliação do lapso de progressão de regime dois fatores além da hediondez - quais sejam, a ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.<br>Na hipótese, o apenado foi condenado por crime hediondo e crime comum, de modo que se trata de reincidente genérico. Todavia, os patamares definidos pela legislação atual não contemplam tal hipótese, ou seja, há uma lacuna legal. Nos termos do art. 112, V, VI, "a", e VII, da Lei de Execução Penal, " a  pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  ..  V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  ..  VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado" (grifei).<br>Dessa forma, dado que a lei não dispõe sobre o lapso de progressão para condenado pela prática de crime hediondo e reincidente genérico, é necessário suprir a lacuna legal, o que se dá por meio da aplicação do patamar referente ao condenado primário, já que o percentual de 50% se destina aos delitos hediondos que resultam em morte da vítima, diferentemente dos autos, que tratam de tráfico de drogas, além do fato de o patamar de 60%, como já apontado pela defesa, fazer referência apenas aos reincidentes específicos, situação também diversa da apresentada.<br>Urge consignar que " o  ato jurídico perfeito e a retroatividade da lei penal mais benéfica são direitos fundamentais de primeira geração, previstos nos incisos XXXVI e XL do art. 5º da Constituição Federal. Por se tratarem de direitos de origem liberal, concebidos no contexto das revoluções liberais, voltam-se ao Estado como limitadores de poder, impondo deveres de omissão, com o fim de garantir esferas de autonomia e de liberdade individual" (HC n. 583.837/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 12/8/2020).<br>Assim, dadas as ponderações acima, concluo que a hipótese em análise trata de lei penal mais benéfica ao apenado, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, sejam reincidentes genéricos ou específicos.<br>Outra não é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "com a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o legislador trouxe novas nuances ao tema, pois ao revogar o art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de regime, modificando também o art. 112 da Lei de Execução Penal" (HC n. 607.190/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 14/10/2020).<br>Na oportunidade, o Ministro relator salientou que, " n o caso dos autos, o paciente, que não é primário, não se enquadra nos exatos termos do inciso V, tampouco seu caso se amolda ao inciso VII, uma vez que não é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Desse modo, forçoso reconhecer que, diante das duas situações, em obediência ao princípio do favor rei, ao paciente se deve aplicar a norma penal mais benéfica, no caso a incidência do percentual de 40% previsto no inciso V do art. 112 da Lei 7.210/1984 para fins de progressão de regime" (Idem, destaquei).<br>Logo, reitero não haver ilegalidade manifesta na decisão impugnada.<br>À vista do exposto,nego provimento ao agravo regimental.<br>Em tempo, dada a identidade de conteúdo e a preclusão consumativa, não conheço da petição de agravo regimental de fls. 138-147.