EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O decisum combatido foi claro ao demonstrar que: a) a sentença fez remissão aos motivos declinados para converter a prisão em flagrante em custódia preventiva; b) a jurisprudência desta Corte Superior considera válida a fundamentação per relationem nessa situação; c) o ato que originariamente decretou a prisão provisória da ré mencionou a gravidade concreta da conduta perpetrada, especialmente em virtude da elevada quantidade de drogas apreendida em poder da ora agravante (cerca de 2,2 kg de maconha), bem como o risco concreto de reiteração criminosa, evidenciado pelo fato de a acusada ter clientela fixa de usuários de entorpecentes, conforme asseriu o Magistrado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARIANA ROSSI GRUTZMANN agrava de decisão de fls. 357-360, em que conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem, por considerar que a prisão preventiva da ré estava devidamente justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva.<br>Neste regimental, a defesa reitera a tese de que a custódia cautelar é ilegal, mormente porque o corréu assumiu a propriedade dos entorpecentes apreendidos e "a simples transcrição de parte dos fatos trazidos à baila por ocasião da prisão em flagrante não são suficientes para conferir legalidade à prisão" (fl. 230). Salienta, ainda, a inexistência de motivação concreta para presumir o risco de recidiva criminosa.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O decisum combatido foi claro ao demonstrar que: a) a sentença fez remissão aos motivos declinados para converter a prisão em flagrante em custódia preventiva; b) a jurisprudência desta Corte Superior considera válida a fundamentação per relationem nessa situação; c) o ato que originariamente decretou a prisão provisória da ré mencionou a gravidade concreta da conduta perpetrada, especialmente em virtude da elevada quantidade de drogas apreendida em poder da ora agravante (cerca de 2,2 kg de maconha), bem como o risco concreto de reiteração criminosa, evidenciado pelo fato de a acusada ter clientela fixa de usuários de entorpecentes, conforme asseriu o Magistrado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos esforços da agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>No decisum atacado, registrei o seguinte (fls. 218-223, destaques no original):<br>I. Contextualização<br>Em 19/9/2019, o Magistrado de primeira instância convolou a prisão em flagrante da paciente em preventiva pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, conforme se observa (fls. 67-68, grifei):<br>Inicialmente, constato que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, consubstanciado no relato dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais, de modo uniforme, relataram os fatos, imputando-os aos conduzidos. Referente aos elementos constantes do art. 313 do Código de Processo Penal, verifico que a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos imputados aos conduzidos suplanta o patamar de quatro anos de privação de liberdade, a restar preenchido, pois, o requisito objetivo. Ademais, verifico a presença dos pressupostos elencados no art. 312 do CPP, pois entendo que os fatos narrados no presente auto de prisão em flagrante representam grave abalo à ordem pública e econômica, à vista dos nefastos efeitos da narcotraficância à sociedade em geral. Registro que a droga apreendida pesava mais de quilo e encontrava-se devidamente fracionada e embalada, ao que tudo indica, para a venda, denotando, em tese, a destinação comercial da mesma e reforçando o abalo que a conduta praticada pelos conduzidos representa à incolumidade pública, porquanto serviria para abastecimento do comércio proscrito de entorpecentes nesta cidade. Com efeito, os elementos de informação carreados ao feito até o presente momento dão conta de que o conduzido Ricardo da Rocha Lago já vinha sendo investigado há certo tempo pela Polícia Civil, à vista de fundadas suspeitas de sua participação no crime de tráfico de drogas. Segundo a autoridade policial, conversas travadas entre Ricardo e Cleverson Matoso de Lima, conhecido traficante desta Comarca de Caçador/SC, preso preventivamente na última sexta-feira em decorrência do cumprimento de mandado de prisão expedido por este juízo no bojo dos autos n. 002646-40.2019.8.24.0012, foram encontradas no aparelho de telefonia celular deste último no momento de sua prisão, evidenciando a negociação espúria de estupefacientes entre Ricardo e Cleverson, que aparentemente teriam se associado com esta finalidade. De fato, Cleverson também vinha sendo investigado porque, ao que tudo indica, costumava distribuir drogas a traficantes de menor calibre - aparentemente, entre eles os conduzidos Ricardo e Cássio, a fim de que estes revendessem as drogas neste município. Assim é que a Polícia Civil, em monitoramentos realizados nas proximidades da residência de Ricardo, logrou verificar que, na data de ontem, o usuário de entorpecentes Cristian Nascimento Schneider adentrou no veículo FIAT/Siena, de cor branca, placas MGR-5598, de propriedade de Ricardo da Rocha Lago, e deixou o automóvel instantes depois.<br>Em seguida, a Polícia Civil abordou Cristian, e encontrou em posse dele aproximadamente 14g (catorze gramas) da droga popularmente conhecida como "maconha", que ele confessou ter adquirido de Ricardo. Aliás, em depoimento prestado ao Delegado de Polícia, Cristian confirmou que já há tempos compra drogas de Ricardo, aduzindo já tê-lo feito "umas dez, quinze, vezes", e que quase sempre compra de Ricardo porções de "maconha" pela quantia de cinquenta reais, muito embora já tenha com prado até cem reais em entorpecentes, sempre de Ricardo. Confirmou, ademais, que Ricardo é seu principal fornecedor de estupefacientes. Instantes depois de Cristian ter deixado o veículo de Ricardo, a Polícia Civil logrou constatar que outro indivíduo do sexo masculino adentrou no automóvel, e, em abordagem, verificou tratar-se ele de Cássio Mazzurana Garcia, outra pessoa também já investigada pela polícia diante de suspeitas de seu envolvimento do comércio espúrio de entorpecentes. Cássio, aparentemente, também costumava comprar drogas de Cleverson Matoso de Lima, com o fito de revendê-las posteriormente, tanto é assim que, segundo o Delegado de Polícia, conversas travadas entre Cleverson e Cássio, localizadas no aparelho de telefonia celular daquele, evidenciam, a princípio, que ambos costumavam negociar a compra e venda de entorpecentes, que supostamente Cássio comercializaria também. Desta forma, em abordagem ao veículo FIAT/Siena de propriedade de Ricardo, a Polícia Civil encontrou no interior do automóvel também a conduzida Mariana Rossi Grutzmann, namorada de Ricardo, além de aproximadamente 2.252,35 (dois mil, duzentos e cinquenta gramas e trinta e cinco decigramas) do entorpecente popularmente conhecido como "maconha", que, aliás, encontrava-se devidamente embalada, ao que tudo indica, para fins de venda, tudo em conformidade com o auto de constatação preliminar de fl. 15. Ressalte-se, neste ponto, que a despeito das afirmações de Mariana no sentido de que desconhecia a existência da droga no interior do automóvel uma vez que ela, em tese, estaria involucrada em jaquetas dispostas sobre o banco traseiro do automóvel, Cássio foi contundente ao afirmar que os entorpecentes encontravam-se visíveis - até mesmo porque não se pode ignorar que perfaziam a quantia de mais de dois quilos de droga - sobre o banco do carro; aliás, consoante ponderado pela autoridade policial em seu relatório e confirmado pelos policiais civis responsáveis pelo atendimento da ocorrência em seus depoimentos (arquivos audiovisuais de fl. 61), os indiciados "foram flagrados no interior do veículo, com a drogas ao seu alcance (dos três), sobre o banco traseiro, sem estar oculta", a denotar, com isso, pelo menos numa análise perfunctória, que todos os três conduzidos possuíam ciência quanto à existência da droga no interior do automóvel, e aparentemente foram flagrados antes que Ricardo e Mariana pudessem comercializá-la, entregá-la ou distribuí-la a Cássio. A partir de detida análise do feito, sobretudo das circunstâncias que permeiam o feito, vislumbro indícios de que os conduzidos, aparentemente, são pessoas fortemente imiscuídas no comércio proscrito de entorpecentes. As declarações prestadas pelo conduzido Cristian, em cotejo com as circunstâncias da apreensão da droga, que se encontrava devidamente embalada, a evidenciar sua destinação comercial, dão indícios de que eles há tempos se dedicam à mercancia de drogas - Ricardo e Cássio, aliás, já vinham sendo investigados pela Polícia Civil em razão de informações de seu envolvimento na prática delitiva. Quanto à Mariana, pondero que, a despeito de inexistirem investigações prévias dando conta de seu envolvimento no tráfico de drogas, ao que tudo indica costumava acompanhar o namorado Ricardo nas negociações espúrias, tanto é assim que de fato se encontrava presente no veículo de Ricardo no momento em que a Polícia Civil apreendeu mais de dois quilos de "maconha" no automóvel e prendeu os três indiciados em flagrante, supostamente antes que Ricardo e Mariana pudessem entregar porções da droga a Cássio. De fato, tenho que os elementos de informação que instruem o procedimento administrativo demonstram ter os conduzidos se associado, de forma permanente e estável, com o intuito de juntos praticarem a narcotraficância, inclusive de forma habitual, segundo bem demonstrado pelo depoimento do usuário Cristian à autoridade policial. De mais a mais, conforme bem salientado pelo Delegado de Polícia em seu relatório, especificamente à fl. 46, os três indiciados possuíam a droga apreendida sob sua disponibilidade, e ela certamente não se destinava ao consumo, até mesmo pela quantidade e forma de embalo. Assim, reputo que deixá-los soltos, neste momento, mostrar-se-ia verdadeira temeridade, porquanto daria azo a que prosseguissem na prática delitiva, inclusive se associando a outras pessoas com esta finalidade. Aliás, insta ponderar que, nos termos dos depoimentos prestados pelos policiais civis ao Delegado de Polícia (audiovisual de fl. 61), Ricardo - e por extensão também Mariana, que aparentemente o acompanhava nas negociações espúrias - possuía "clientela fixa" de usuários de entorpecentes, a denotar, com isso, a clara possibilidade de reiteração delitiva acaso os conduzidos permaneçam soltos.<br>Presente, pois, flagrante periculum libertatis, e a necessidade de manutenção da custódia cautelar dos conduzidos como forma de garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva. Daí porque a permanência dos conduzidos em liberdade, além do risco concreto, abalará a credibilidade da Justiça, e da própria capacidade de proteção do Estado quanto a atos como os presentes, na medida em que deixará latente a falsa noção da impunidade e servirá de estímulo para a prática de idêntica conduta, sobretudo por conta da repercussão dos fatos no município. Destarte, uma vez que no conceito de ordem pública insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça em face da intranquilidade que os crimes de determinada natureza geram na comunidade local, deve ser decretada a custódia cautelar para acautelar a ordem pública.<br>Ao fim da instrução, a ré foi condenada a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Foi negado à acusada o direito de apelar em liberdade nestes termos (fl. 109, destaquei):<br>Haja vista persistirem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva dos réus Ricardo e Mariana, assim como pelo fato deles terem respondido todo o processo presos, bem como em razão de que é necessária a manutenção da ordem pública e também para assegurar a aplicação da lei penal, aliando a esta argumentação aquela já exposta quando da prisão preventiva dos mesmos, mantenho a segregação cautelar dos acusados, devendo permanecer no local onde se encontram segregados.<br>O Tribunal estadual, por sua vez, manteve integralmente a sentença condenatória e, a respeito da constrição cautelar, manifestou-se no seguinte sentido (fl. 116, destaquei):<br>Como se vê, o sentenciante fundamentou os motivos pelos quais a prisão preventiva há de ser mantida, inexistindo a ilegalidade apontada.<br>E, analisando o feito, considero que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, já que confirmados na sentença os pressupostos que ensejaram a segregação.<br>Ademais, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segredado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (STJ, HC nº 396974/BA, Rel. Min. Jorge Mussi)<br>II. Prisão preventiva - fundamentação idônea<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No tocante à apontada ausência de fundamentação idônea do decreto cautelar, a despeito da superveniência de sentença condenatória, observo que o Magistrado apenas reiterou a motivação invocada na decisão primeva. Com efeito, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo de primeira instância demonstrou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente - 2,252 kg de maconha divididos em porções individualizadas e prontas para a venda.<br>O STJ é firme ao asseverar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública.<br> .. <br>Ademais, o Magistrado evidenciou haver risco de reiteração criminosa diante das notícias do envolvimento habitual da ré com o comércio ilícito de drogas - sobretudo pelas declarações prestadas pelos policiais, das mensagens localizadas no telefone celular de um dos coacusados apreendido na oportunidade. Com efeito, segundo consta do decreto preventivo, a paciente "possuía "clientela fixa" de usuários de entorpecentes, a denotar, com isso, a clara possibilidade de reiteração delitiva acaso os conduzidos permaneçam soltos" (fl. 68).<br>Com efeito, a decisão combatida foi clara ao demonstrar que: a) a sentença fez remissão aos motivos declinados para converter a prisão em flagrante em custódia preventiva; b) a jurisprudência desta Corte Superior considera válida a fundamentação per relationem nessa situação; c) o ato que originariamente decretou a prisão provisória da ré mencionou a gravidade concreta da conduta perpetrada, especialmente em virtude da elevada quantidade de drogas apreendida em poder da ora agravante (cerca de 2,2 kg de maconha), bem como o risco concreto de reiteração criminosa, evidenciado pelo fato de a acusada ter clientela fixa de usuários de entorpecentes, conforme asseriu o Magistrado.<br>As circunstâncias descritas são consideradas idôneas, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para lastrear a imposição e a manutenção da cautela extrema, como já evidenciado na decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.