EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ E DA RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>2. A teor do art. 126 da LEP, o condenado poderá remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena. A contagem do tempo será feita à razão de 1 dia a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias, de modo que o direito de abreviar a pena não é ilimitado.<br>3. No caso, diante de nova aprovação o paciente faz jus à remição prevista na Recomendação n. 44, de 26/11/2013, pois com a prova do exame nacional em 2018, demonstrou que se dedicou aos estudos para concluir o ensino médio.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA opõe embargos declaratórios contra acórdão de fls. 123-126, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto.<br>Em suas razões, o embargante aponta omissão e obscuridade no julgado, pois é silente acerca de erro material na decisão singular. Isso porque "a conclusão reportada na decisão ora embargada aduz que o Paciente faz jus a 66 (sessenta e seis) dias de remição. Mas tal conclusão só seria possível se a sua aprovação tivesse ocorrido em todas as áreas do conhecimento, o que não condiz com a realidade" (fl. 136). Nesse sentido, afirma que "se a aprovação no ENCCEJA 2018 se deu em apenas 4 (quatro) áreas do conhecimento, é de se atribuir ao Embargado apenas 40 (quarenta) dias de remição, e não 66 (sessenta e seis) como constou no decisum" (fl. 136).<br>Pondera, ainda, que deve ser esclarecido "se a conclusão desta Colenda Turma é ou não pela admissibilidade da dupla valoração descrita. Se for pela impossibilidade, é de se indeferir o pedido de remição da pena do Embargado pela aprovação parcial no ENCCEJA/2018, porquanto já reconhecida a remição, nas mesmas quatro área de conhecimento, com a aprovação no ENCCEJA 2017" (fl. 136).<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeito infringente, para que sejam sanados os vícios apontados e provido o recurso.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ E DA RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>2. A teor do art. 126 da LEP, o condenado poderá remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena. A contagem do tempo será feita à razão de 1 dia a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias, de modo que o direito de abreviar a pena não é ilimitado.<br>3. No caso, diante de nova aprovação o paciente faz jus à remição prevista na Recomendação n. 44, de 26/11/2013, pois com a prova do exame nacional em 2018, demonstrou que se dedicou aos estudos para concluir o ensino médio.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora embargante, não constato os vícios apontados na decisão embargada. Isso porque no acórdão de fls. 123-126 ficou esclarecido o seguinte:<br>Conforme dito anteriormente, a Corte local assim dirimiu a questão:<br>Diante disso, caso o Agravante José Mauricio Felipe dos Santos venha a ser aprovado na Área II, receberá o certificado de conclusão do ensino médio e poderá ser agraciado com a remição pela aprovação parcial faltante mais o bônus de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br> .. <br>Diante disso, uma vez que já foram conferidos ao Agravante José Mauricio Felipe dos Santos 40 dias de remição pela conclusão do ensino fundamental em virtude da aprovação parcial no ENCCEJA de nível médio do ano de 2017, é inviável a concessão do benefício em razão da aprovação parcial no mesmo exame e nas mesmas áreas de conhecimento em 2018 (fls. 67-71, destaquei).<br>Reitero que, a teor do art. 126 da LEP, o condenado poderá remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena. A contagem do tempo será feita à razão de 1 dia a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias. Vê-se, portanto, que o direito de abreviar a pena não é ilimitado.<br>A cada três dias, o apenado poderá remir por estudo um dia de sua pena. Esse tempo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão de ensinos fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.<br>Ante as peculiaridades do sistema penitenciário nacional, admite-se que o estudo seja realizado à distância, por leitura ou até mesmo por presunção, quando, ante a aprovação em exames nacionais de ensino, o apenado tenha seu esforço próprio retribuído, de forma a demonstrar ao Estado, por vias transversas, que se dedicou à escolarização apesar de todas as adversidades.<br>A remição sem estudo regular, fiscalizado pelo Juiz da VEC ou pela administração penitenciária, não está prevista na lei de execução penal, mas decorre da interpretação do art. 126 da LEP, em conformidade com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Entretanto, a teor da orientação do Conselho Nacional de Justiça, o benefício somente pode ser pleiteado por apenados que não estejam vinculados a atividade regulares de ensino no interior da unidade prisional.<br>Confira-se o teor do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44, de 26/11/2013:<br>IV - ha hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) -ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no §5º do art. 126 da LEP (Lei n.7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE, isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio".<br>In casu, o paciente conseguiu a aprovação no ENCCEJA/2017, pois aprovado em quatro áreas de conhecimento, fazendo jus a 40 dias de remição. Diante de nova aprovação no ENCCEJA/2018 também em quatro das cinco áreas de conhecimento, as instâncias de origem entenderam impossível a cumulação.<br>A Recomendação n. 44/2013 é expressa ao sugerir que, na hipótese de remição por aprovação em exames nacionais por esforço próprio, o Juiz utilize, como base de cálculo para o benefício, 50% da carga horária definida no art. 4º, II, III e seu parágrafo único, da Resolução n. 03/2010, do CNE.<br>Reitero que o art. 4º, II e III, da Resolução n. 3/2010, do CNE , por sua vez, estabelece o período, para jovens e adultos, de 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental e de 1.200 horas para o ensino médio. Não há dúvida na interpretação da recomendação do CNJ; considera-se 50% sobre o quantitativo em apreço, o que totaliza 800 e 600 horas, respectivamente. O total, dividido por 12 (um dia de pena para cada doze horas, em conformidade com o art. 126 da LEP), resultará na remição de 66 ou 50 dias de pena se a aprovação no exame nacional for integral. Incide, ainda, o aumento de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP (mais 16 dias), caso o apenado consiga a certificação de conclusão dos cursos.<br>Todavia, diante de nova aprovação, de fato, o paciente faz jus à remição prevista na Recomendação n. 44, de 26/11/2013, pois com a prova do exame nacional em 2018, demonstrou que se dedicou aos estudos para concluir o ensino médio (fl. 19).<br>Logo, reafirmo não haver ilegalidade manifesta na decisão impugnada, de modo que deve ser reconhecido o direito do paciente à remição de 66 dias de sua pena, em razão da conclusão do ensino médio, por ter sido aprovado no ENCCEJA.<br>A acórdão ora embargado - assim como a decisão que inicialmente acolheu os embargos declaratórios da defesa - reconheceu a aprovação nas quatro áreas de conhecimento no ENCCEJA/2017 e, diante da nova aprovação no ENCCEJA/2018, entendeu pela cumulação, contanto que limitada ao percentual referido.<br>À vista do exposto, rejeitos os embargos de declaração.