EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÕES ANTERIORES. PERÍODO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, ressalvada casuística constatação do decurso de considerável lapso temporal, que não se aplica ao presente caso. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FELIPE RIEKSTINS DE AMORIM agrava de decisão em que deneguei a ordem e mantive inalterada a dosimetria da pena.<br>Neste regimental, a defesa alega já existem precedentes desta Corte Superior que afastam a consideração para a valoração dos antecedentes criminais de condenações anteriores atingidas pelo período depurador.<br>Requer, portanto, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao especial, com a redução da pena.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÕES ANTERIORES. PERÍODO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, ressalvada casuística constatação do decurso de considerável lapso temporal, que não se aplica ao presente caso. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada.<br>Reitero o entendimento já apresentado de que consoante precedentes desta Corte, "é possível a exasperação da pena-base com fulcro em condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 anos, porquanto, apesar de não espelharem a reincidência, pois alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar os maus antecedentes do réu. Precedentes." (AgRg no HC n. 358.465/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 10/2/2017).<br>De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 150 da repercussão geral, no julgamento do RE n. 593.818/SC, cujo acórdão ainda está pendente de publicação, fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".<br>Não se desconhece precedentes que excepcionam esse entendimento quando o transcurso de tempo entre a extinção da punibilidade e o cometimento do novo fato seja longo demais, em atenção à teoria do direito ao esquecimento, como já largamente expus em outro julgado: REsp n. 1.707.948/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/4/2018.<br>Essa mesma compreensão é reafirmada em outros precedentes: AgRg no AREsp 1483975/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/6/2020; AgRg no REsp 1832385/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/5/2020; AgRg no AREsp 1463495/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/8/2019.<br>Não há, no entanto, como aplicar ao caso referida mitigação. Os fatos descritos na denúncia ocorreram em 11/2/2019 e a extinção da pena da condenação anterior se deu em 8/11/2012. Ao se considerar o termo inicial para a contagem do período depurador a data em que extinta a pena, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, esse se completou em 2017, e o réu voltou a delinquir 2 anos após.<br>Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.