EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao agravante.<br>2. Os pedidos de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e de menor fração na causa de aumento, realizados apenas por ocasião do agravo regimental, configuram inadmissível inovação recursal nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FRANCISCA JUCELIA SOARES DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei a ordem e mantive inalterada a reprimenda a ela imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa reitera a sua compreensão de que a reprimenda imposta "não condiz com a realidade fática e nem processual, destoando da jurisprudência, doutrina e demais parâmetros legais e constitucionais" (fl. 838).<br>Afirma ainda que a ré faz jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e que inexiste razão para a incidência da causa de aumento de pena em mais de 1/6.<br>Requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja redimensionada a pena.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao agravante.<br>2. Os pedidos de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e de menor fração na causa de aumento, realizados apenas por ocasião do agravo regimental, configuram inadmissível inovação recursal nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>Faço lembrar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>No que tange à pretendida redução das penas-bases impostas à paciente, constato que o Tribunal de origem, por ocasião da primeira fase da dosimetria, manteve a consideração desfavorável da culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do delito.<br>Nesse ponto, esclareço que, ao contrário do alegado pela defesa, não foi analisado de forma desfavorável a vetorial dos motivos do crime. Nesse particular, confira-se trecho do acórdão impugnado: "Quanto à vetorial motivos, não extrapolaram os considerados comuns para crimes que tais, qual seja, o desejo de ganhar dinheiro, fácil, sem uma ocupação lícita. Não há o que valorar" (fl. 604).<br>Quanto à culpabilidade, destacou que é "intensa, segundo se depreende dos fatos meticulosamente descritos na presente sentença, os quais apontam para uma adesão voluntária às graves condutas criminosas perpetradas de forma continuada, e em articulação com imoderado número de comparsas" (fl. 209).<br>Em que pese a adesão voluntária da ré às condutas delituosas ser elemento inidôneo a justificar a majoração por se tratar de componente do fato típico, elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida, a ação de maneira continuada e "imoderado número de comparsas" do paciente excedem os tipos penais e justificam a majoração da pena-base.<br>Quanto a conduta social, mencionou a instância ordinária que "após a prisão do filho, a ré, juntamente com seu marido, assumiram a traficância, usando sua residência como ponto de distribuição de drogas, sendo temido na região por conta das ações de seu filho na eliminação de desafetos" (fl. 638), fundamentos idôneos a justificar a reprimenda.<br>Esclareço que "A circunstância da conduta social refere-se ao estilo de vida do réu e do seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social" (HC n. 479.188/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/10/2019).<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior já decidiu que "Constatado pelas instâncias de origem o envolvimento do agente, ainda que sem condenação definitiva, com o tráfico de drogas, inclusive com a utilização da residência como ponto de uso e venda de entorpecentes, constitui fundamento idôneo a justificar o incremento da pena-base à título de conduta social" (AgRg no HC n. 444.270/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/9/2018).<br>Em relação às circunstâncias do delito, o Magistrado relatou a "posição de gerente do negócio criminoso, após a prisão do filho ROMULO" e que a acusada controlava "a movimentação financeira do tráfico de drogas e armas (ambos à fl. 210), justificativa que de fato demonstra a maior gravidade das circunstâncias e a majoração da vetorial.<br>Por fim, quanto às consequências do delito, o Juiz sentenciante aludiu ao "o envolvimento de drogas de especial poder viciante, tais como: pasta-base de cocaína, cocaína e "crack", o que torna desfavorável a circunstância, com preponderância simples aos delitos de TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ainda a teor do art. 42, da Lei antidrogas, assim como o imenso volume de valores gerados pelos crimes  cerca de R$ 1.500.000,00 (valor que serviu de base para bloqueio BACENJUD) , o que torna, ainda, desfavorável a circunstância, com preponderância simples, aos demais crimes" (fl. 210).<br>Assim, noto que a instância ordinária, quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico agiu em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e, quanto ao delito de organização criminosa referiu-se às mais graves consequências do delito, em razão dos valores movimentos, fundamento idôneo para a análise desfavorável desta vetorial.<br>Por fim, os pedidos de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e de menor fração na causa de aumento, realizados apenas por ocasião do agravo regimental, configuram inadmissível inovação recursal nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, in verbis:<br> ..  A tese referente à generalidade da denúncia, para o fim de excluir a imputação pela prática do crime do art. 56 da Lei n. 9.605/1998, foi deduzida originariamente em sede de agravo regimental, o que impede seu exame, por se tratar de inovação recursal. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.855.205/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 12/11/2020)<br>Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão do decisum recorrido de que deveria ser mantida inalterada a pena-base imposta ao réu.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.