EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No caso, a Corte regional, dentro do seu livre convencimento motivado, considerou, com base nos elementos concretos constantes dos autos, que as circunstâncias em que perpetrado o delito de tráfico transnacional de drogas não se compatibilizariam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa, o que afasta a pretendida incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PAULIUS JODEIKA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo, neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda a ele imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa reitera a sua compreensão de que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja reduzida a pena imposta ao réu, nos termos anteriormente delineados.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No caso, a Corte regional, dentro do seu livre convencimento motivado, considerou, com base nos elementos concretos constantes dos autos, que as circunstâncias em que perpetrado o delito de tráfico transnacional de drogas não se compatibilizariam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa, o que afasta a pretendida incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Tribunal de origem considerou indevida a aplicação do redutor descrito no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base nos seguintes fundamentos (fl. 577):<br>Insta consignar que, de fato, por um breve intervalo de tempo, houve a adesão consciente do acusado aos trabalhos de uma organização criminosa, ainda que visando a prática de uma única infração, pelo que entendo não preenchido o quarto requisito contido no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inclusive tendo em vista seu fluxo migratório, com várias viagens rápidas ao Brasil seguidas de embarque para o exterior. Portanto, não incide a diminuição da pena correspondente, em razão da interpretação que advoga a necessidade de o apenado atender cumulativamente a todos aqueles requisitos para fazer jus àquela minorante.<br>Ainda, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes, reforçou o Tribunal regional a sua compreensão de que não seria devida a incidência da minorante, nos termos a seguir descritos (fl. 633):<br>Com efeito, avaliando o fluxo migratório do embargante (folhas 245/246), cujas entradas e saídas do território nacional, inclusive por meio terrestre para Bolívia, são recorrentes e quase trimestrais, o que permite concluir que se dedicava à sobredita atividade criminosa, vivendo dos lucros obtidos com a traficância. As circunstâncias evidenciadas nos autos revelam que o embargante transitou com bastante desenvoltura em território nacional e que, dada a quantidade de droga em seu poder, não se tratava de um "novato" a serviço de narcotraficantes.<br>Com efeito, para a aplicação da minorante em comento, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, conforme visto, a Corte regional, dentro do seu livre convencimento motivado, considerou, com base nos elementos concretos constantes dos autos, que as circunstâncias em que perpetrado o delito de tráfico transnacional de drogas não se compatibilizariam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa, o que afasta a pretendida incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por tais razões, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o recorrente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.