EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, CPC de 2015, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 83, do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JHONATHAN RODRIGO SANTOS SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 398-399, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por não ter o agravante impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade.<br>Nesta interposição, reitera os todos os argumentos expostos no recurso especial (e na petição de agravo), a fim de que seja conhecido e provido o recurso e, consequentemente, alterada a dosimetria da pena.<br>Pleiteia, portanto, a submissão do recurso à turma julgadora.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, CPC de 2015, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 83, do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos aduzidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No caso, o recurso especial interposto pelo ora insurgente foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.<br>Na petição de agravo em recurso especial (fls. 379-386), o réu limitou-se a se referir genericamente a respeito da decisão de inadmissibilidade do recurso, no ponto referente à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, deixando de refutar concretamente a sua aplicação.<br>Assim sendo, a defesa deixou de rebater, especificamente, as justificativas de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Saliento que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao recurso especial. Uma vez que isso não foi feito integralmente pelo agravante, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, CPC de 2015, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Os mencionados artigos dispõem:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>Sumula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mantenho a conclusão do decisum, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.