EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Neste regimental, a defesa não rebateu os argumentos do decisum que pretende ver reformado, razão pela qual incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ.<br>3. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão combatida, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI<br>JOSÉ MANTOANELLI interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 616-617, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por não ter o agravante impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade.<br>Nesta interposição, a defesa assevera que a decisão impugnada não pode prosperar, visto que o recorrente foi injustiçado desde a apresentação da denúncia, feita sem o mínimo lastro probatório e antes mesmo de se cumprir com as diligências necessárias. Sustenta que o cidadão brasileiro necessita de segurança jurídica e que os presentes autos devem ser reavaliados.<br>Pleiteia, portanto, a submissão do recurso à turma julgadora.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Neste regimental, a defesa não rebateu os argumentos do decisum que pretende ver reformado, razão pela qual incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ.<br>3. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão combatida, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Conforme relatado, a decisão recorrida, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por não terem sido rebatidos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial: a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, a falta de prequestionamento e a deficiência do cotejo analítico.<br>Nas razões do presente agravo regimental, o agravante tampouco infirmou, como seria de rigor, as justificativas da decisão ora agravada. Por tal razão, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em vigor não tenha baseado a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), daí o enunciado permanecer aplicável.<br>Cito, a propósito, julgados deste Tribunal: AgRg no AREsp n. 162.038/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016; AgInt no AREsp n. 943.953/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016 e AgRg no REsp n. 1.624.034/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/11/2016.<br>Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado em julgamento realizado no dia 19/9/2018 (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, C. E., DJe 30/11/2018).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.