EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>A Corte de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pela prática do delito expresso no art. 304 c/c o art. 297 do CP.<br>O acolhimento da pretensão de desclassificação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial ante a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.<br>Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ELINEUDA SILVA DE FRANCA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 528-532, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões de pedir, a agravante afirma que "o caso em questão não demanda qualquer reexame de provas, mas apenas de matéria exclusivamente jurídica" (fl. 538).<br>Dessa forma, requer, caso não haja reconsideração da decisão anteriormente proferida, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>A Corte de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pela prática do delito expresso no art. 304 c/c o art. 297 do CP.<br>O acolhimento da pretensão de desclassificação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial ante a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.<br>Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos esforços perpetrados pela ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.<br>Na hipótese, observo que o decisum agravado foi claro ao afirmar que a Corte de origem evidenciou que a ré fez uso de documento público falso, consistente em declaração de entrega de prestação de contas com a assinatura inautêntica de promotor de justiça, perante a Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.<br>Concluiu que o acolhimento da pretensão de desclassificação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial ante a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. Confira-se (fls. 528-531, grifos no original):<br>A recorrente foi condenada a 2 anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, como incursa no art. 304 c/c o art. 297 do CP. A reprimenda foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>O Tribunal a quo, ao indeferir o pleito de desclassificação, consignou (fls. 462-467, grifei):<br>O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Elineuda Silva de França, dando-a como incursa nos art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, pois relata, na peça inaugural (fls. 2-2B), que, no dia 10/02/2011, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda/SEDEST, localizada na W3, Asa Norte, Brasilia/DF, a denunciada, com vontade livre e consciente, usou documento falso, consistente em declaração de entrega de prestação de conta contendo a assinatura falsa do Promotor de Justiça Mozar Luiz Marino de Sousa.<br>Relata a peça inaugural que os responsáveis pela entidade de assistência social Instituto Nair Valadares - INAV contratou o escritório de contabilidade onde trabalhava a apelante - França Contabilidade, sendo ela a responsável pela preparação e entrega de todos os documentos relativos à prestação de contas daquela entidade à Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social - PJFEIS.<br>Dessa forma, na época dos fatos, Elineuda utilizou documento público falsificado, o qual ostentava assinatura inautêntica de Promotor de Justiça, pois o referido atestado foi apresentado perante a Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST, a fim de comprovar a regularidade da prestação das contas daquela entidade de assistência social perante a PJFEIS.<br>Após regular instrução, a ré foi condenada nos termos da denúncia.<br> .. <br>Percebe-se que os relatos das testemunhas se mostram firmes, harmônicos e coerentes com as demais provas, bem como corroboram integralmente a versão apresentada durante as investigações (fls. 113, 115-117, 121-123, 134-135).<br>O Laudo de Exame Grafoscópico (fls. 145-147), confirma que a assinatura atinente a Mozar Luiz Marino de Sousa, constante do documento de fls.16, é falsa. Não se trata de falsificação grosseira, uma vez que, de acordo com os relatos de Karla, o documento foi utilizado para que a INAV conseguisse a renovação do convênio com a SEDEST, o que aconteceu de fato.<br>Além disso, ela relatou que, após a descoberta sobre a falsificação, a instituição procurou espontaneamente a referida secretaria governamental para substituir o documento falso por outro verdadeiro.<br>É possível verificar que o referido documento é documento público, uma vez que a referida declaração possui o mesmo padrão de outras verdadeiras anexadas aos autos (fls. 18 e 19), bem como possui logotipo próprio do Ministério Público Federal e é documento emitido por funcionário público, no exercício de suas atribuições. Além disso, o Promotor de Justiça que teve sua assinatura falsificada confirmou que o referido atestado era formal e material similar a outros emitidos pela Promotoria de Fundações.<br>Além disso, mesmo não sendo a ré a responsável pela falsificação, conforme concluído no Laudo de Exame Complementar ao Laudo de Perícia, juntado às fls. 316-320, não há dúvidas de que ela, sabendo de sua falsidade, entregou o referido documento para que ele fosse apresentado junto à SEDEST, para fins de renovação de convênio da entidade de assistência social Instituto Nair Valadares - INAV, o que configura o uso de documento público falso, previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.<br>Razão não assiste à defesa em relação ao pedido de desclassificação da conduta para o previsto no art. 304 c/c 301, § 1º, do Código Penal, uma vez que sua conduta não se encaixa no referido preceito penal.<br>Depreende-se da literalidade do art. 301, §1º, do Código Penal que, para a caracterização do delito de Falsidade Material de Atestado ou Certidão, é necessário que a falsificação ou alteração do documento seja praticada com o dolo especial de provar fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.<br>A princípio, conforme exposto acima, verifica-se das provas orais e documentais que a ré utilizou documentação falsa para que o INAV conseguisse firmar o convênio junto à SEDEST.<br>Contudo, tem-se que a conduta da apelante foi a de fazer uso de documento público falsificado, haja vista que o documento de fls. 16 não possui natureza de mero atestado, e sim, de documento público.<br>A conduta insculpida no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal, de falsificar documento de natureza pública, ofende a incolumidade pública, conferindo, assim, maior gravidade concreta do que a conduta do agente que falsifica atestado ou certidão com o fim de utilizá-los para adquirir vantagem de natureza pública.<br>Corno bem fundamentado pelo Juiz Sentenciante (fls. 357):<br>O pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 301, § 1º, do Código Penal não se justifica. Mera leitura da lei demonstra a não adequação do fato e apuração nestes autos àquele tipo penal. A conduta da acusada foi de uso de documento público falso - essa a narrativa da peça acusatória, esse o fato que se comprovou em juízo. O documento usado, além disso, visava a atender a determinado requisito, qual seja, de comprovação da regularidade da prestação de contas do Instituto, restando claro o caráter público daquele documento, não se cuidando, por conceito, de atestado ou certidão.<br>Além disso, assim se manifestou a d. Procuradoria de Justiça (fls. 384):<br>Corroborando, o documento falsificado é documento público, ou seja, não se confunde com atestados ou certidões. Como já ressaltado, o documento de (fls. 16) tinha o formato e conteúdo iguais aqueles fornecidos pelas Promotorias de Justiça de Fundações, destacando que o cabeçalho, o logotipo do MPDFT e texto são compatíveis com os verdadeiros e, por isso, o documento falso tinha capacidade de ser utilizado e enganar as pessoas.<br>Dessa forma, incensurável a r. sentença no que condenou a apelante como incursa no art. 304, nos termos do art. 297, ambos do Código Penal, sendo improcedente o pedido de desclassificação.<br>Pelos excertos transcritos, observo que a Corte de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pela prática do delito expresso no art. 304 c/c o art. 297 do CP.<br>O acórdão evidenciou que a ré fez uso de documento público falso, consistente em declaração de entrega de prestação de conta com a assinatura inautêntica de Promotor de Justiça, perante a Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.<br>Por certo, o acolhimento da pretensão de desclassificação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, ante a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 297 E 304 DO CP. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AMPARO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório ou mesmo desclassificatório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 499.325/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 19/2/2018)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.