EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No caso vertente, é acertada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, bem como a ausência de cotejo analítico.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DANIEL ELIAS CHAVES JÚNIOR agrava da decisão de fls. 539-540, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, por considerar que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF e ausência/deficiência de cotejo analítico" (fl. 539).<br>Para tanto, assere que, "a controvérsia está devidamente fundamentada e exposta", bem como "o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial  .. , amparado em diversos julgados do próprio STJ" (ambos à fl. 549).<br>Requer, por isso, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No caso vertente, é acertada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, bem como a ausência de cotejo analítico.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Conforme já apontado na decisão vergastada, quanto à incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, é imperioso consignar que a decisão de fls. 476-478 obstou o processamento do respectivo recurso especial por incidência dos óbices impostos pelas Súmulas n. 284 do STF, 7 e 518 do STJ, bem como pela ausência de cotejo analítico. Entretanto, a defesa limitou-se, no agravo em recurso especial, a infirmar tão-somente a aplicação do enunciado das Súmulas n. 7 e 518 ao caso vertente.<br>A esse respeito, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, " é  inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.549.061/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 4/11/2019).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC de 2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no AREsp n. 1.59.0816/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/2/2020, grifei).<br>Insta consignar que de fato não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, pois, além da transcrição de acórdãos confrontados, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, requisitos não preenchidos pela defesa.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A ausência de delimitação da legislação federal alegadamente violada, inclusive no recurso especial fundado na divergência entre tribunais, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência do óbice contido na Súmula n.º 284/STF.<br>2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com a mera transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo indispensável um adequado cotejo analítico entre os julgados recorrido e paradigma que seja capaz de demonstrar a similitude fática entre situações jurídicas enfrentadas.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 144.7962/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJE 7/10/2019)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.