EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É acertada a decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior que não conhece do recurso especial interposto pelo Ministério Público, em que se pleiteia a condenação do acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do CTB, quando for necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para alterar a conclusão do Juízo de segundo grau.<br>2. Na hipótese, a Corte estadual afirmou peremptoriamente que as provas dos autos não são suficientes para sustentar o decreto condenatório em desfavor do ora agravado, uma vez que os policiais responsáveis pelo flagrante não se recordam dos fatos e que o resultado do teste de bafômetro encontra-se praticamente ilegível, de modo que concluir de forma diversa, exigiria a revisão da prova dos autos, iniciativa vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO agrava de decisão na qual a Presidência desta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesta interposição, o agravante sustenta que "a pretensão recursal prescinde de incursão no contexto probatório, uma vez que demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos delineados no próprio corpo do acórdão impugnado" (fl. 333).<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja provido o especial, "condenando-se o agravado pela prática do crime denominado embriaguez ao volante" (fl. 335).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É acertada a decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior que não conhece do recurso especial interposto pelo Ministério Público, em que se pleiteia a condenação do acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do CTB, quando for necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para alterar a conclusão do Juízo de segundo grau.<br>2. Na hipótese, a Corte estadual afirmou peremptoriamente que as provas dos autos não são suficientes para sustentar o decreto condenatório em desfavor do ora agravado, uma vez que os policiais responsáveis pelo flagrante não se recordam dos fatos e que o resultado do teste de bafômetro encontra-se praticamente ilegível, de modo que concluir de forma diversa, exigiria a revisão da prova dos autos, iniciativa vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos aduzidos pelo agravante, deve a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos. Vejam-se (fls. 327-329, grifei):<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Impossível reformar a Sentença, pois, no caso, as provas dos autos não são suficientes para sustentar o decreto condenatório em desfavor do apelado, que não foi ouvido em juízo por ser revel, e os policiais responsáveis pelo flagrante não se recordaram dos fatos, uma vez que já decorreram mais de 08 (oito) anos (fls. 165/166). Assim, não há prova de autoria e materialidade produzida em juízo, o que invoca o empecilho do art. 155 do CPP.<br>2. Por mais que se possa considerá-lo como uma prova irrepetível, o resultado do teste de "bafômetro" encontra-se praticamente ilegível, sendo possível observar apenas alguns fragmentos de seus dados, além de assinaturas, não podendo uma condenação basear-se exclusivamente em um documento que não traz integral clareza.<br>3. Recurso a que se nega provimento (fl. 266)<br>Quanto à controvérsia, alega violação do art. 306 do CTB e do art. 155 do CPP, no que concerne à condenação pela prática do crime denominado "embriaguez ao volante", trazendo os seguintes argumentos:<br>Portanto, todo o conjunto probatório evidencia a autoria delitiva atribuída ao recorrente, eis que não há dúvidas de que o mesmo executou a ação expressa pelo verbo típico da figura delituosa que lhe foi imputada, então prevista no artigo 306 do Código de Trânsito (fl. 283).<br>Ademais, embora não há se falar em confissão ficta ou presumida no processo penal, com a consequente presunção da veracidade dos fatos narrados na peça acusatória, no caso de revelia, os elementos probatórios constantes nos autos, tomam certa a autoria delitiva, e, somados ao resultado do teste de Superior Tribunal de Justiça "bafômetro", o qual atestou a concentração de 1,03 mg/1 de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do recorrido, o que corresponde a 20,6 decigramas de álcool por litro de sangue, tomam certa a materialidade delitiva da conduta lhe imputada tipificada no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 11.705 (fls. 283).<br>Desta feita, não há como se negar a possibilidade de condenação do recorrido com amparo no resultado do teste etilômetro, por ser uma prova não repetível, que se caracteriza como "aquela que, uma vez produzida, não tem como ser novamente coletada ou produzida, em virtude do desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória" (fls. 284).<br>Constata-se, pois, que para não se perder - com o tempo - o resultado obtido no teste etilômetro, a quantidade de concentração por litro de ar expelido dos pulmões foi ratificada/escrita à caneta no próprio documento (ao lado da parte impressa), por um policial civil que possui fé pública, não se podendo, portanto, ignorar as informações ali contidas (fls. 284).<br>Nesse compasso, tem-se que a mantença do juízo absolutório, in casu, contraria a prova da autoria delitiva - evidenciada pela prisão em flagrante do recorrido, sua oitiva na esfera policial, sua citação e aceitação das condições da suspensão do processo - e a materialidade delitiva - devidamente atestada pela prova (não repetível) resultante do teste etilômetro realizado no momento da abordagem policial ao recorrido -, valendo destacar a fé pública dos referidos agentes (fls. 285).<br>É o relatório. Decido.<br>No tocante à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, entendo que, realmente, as provas dos autos não são suficientes para sustentar o decreto condenatório em desfavor do apelado, que não foi ouvido em juízo por ser revel, e os policiais responsáveis pelo flagrante não se recordaram dos fatos, uma vez que já decorreram mais de 08 (oito) anos (fls. 165/166).<br>Assim, não há prova de autoria e materialidade produzida em "juízo, o que invoca o empecilho do art. 155 do CPP.<br>Ademais, por mais que se possa considerá-lo como uma prova irrepetível, o resultado do teste de "batômetro" acostado à fl. 16 encontra-se praticamente ilegível, sendo possível observar apenas alguns fragmentos de seus dados, além de assinaturas, não podendo uma condenação basear-se exclusivamente em um documento que não traz integral clareza (fl. 268)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).<br>Tal como consta do decisum ora impugnado, a despeito de o agravo em recurso especial ser conhecido, não há como conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O órgão acusatório busca a condenação do agravado pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, a Corte estadual afirmou peremptoriamente que "as provas dos autos não são suficientes para sustentar o decreto condenatório em desfavor do apelado", uma vez que "não foi ouvido em juízo por ser revel", "os policiais responsáveis pelo flagrante não se recordam dos fatos" e "o resultado do teste de "bafômetro" acostado à fl. 16 encontra-se praticamente ilegível" (fl. 268).<br>Diante da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, para o STJ entender de forma diversa - de maneira a asseverar que há elementos de prova suficientes para atestar a materialidade do delito -, é imprescindível uma imersão vertical sobre a prova produzida, providência obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça (precedentes).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento<br>(AgRg no AREsp n. 443.057/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/3/2017)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.