EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, CPC de 2015, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas n. 7, 83, do STJ, além da ausência de prequestionamento.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CRISTIANO CASSEMIRO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 501-502, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por não ter o agravante impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade.<br>Nesta interposição, reitera os todos os argumentos expostos no recurso especial (e na petição de agravo), a fim de que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos praticados, em sede de execução.<br>Pleiteia, portanto, a submissão do recurso à turma julgadora.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, CPC de 2015, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas n. 7, 83, do STJ, além da ausência de prequestionamento.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos aduzidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No caso, o recurso especial interposto pelo ora insurgente foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, do STJ, além da ausência de prequestionamento.<br>Na petição de agravo em recurso especial (fls. 195-214), o réu limitou-se a se referir genericamente a respeito da decisão de inadmissibilidade do recurso, além de reprisar as teses expostas no referido especial, como se observa da leitura da respectiva petição.<br>Assim sendo, a defesa deixou de rebater, especificamente, as justificativas de: a) ausência de prequestionamentoo; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ e, c) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, o que faz incidir a Súmula n. 83 do STJ.<br>Saliento que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao recurso especial. Uma vez que isso não foi feito integralmente pelo agravante, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, CPC de 2015, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Os mencionados artigos dispõem:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>Sumula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mantenho a conclusão do decisum, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição (fls. 537-542), entendo não ser possível a análise, haja vista a ausência de instrução suficiente para o exame do pleito, motivo pelo qual dele não conheço.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.