EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão recorrida deixou de conhecer em parte o recurso especial interposto porque a análise da tese demandaria o reexame do contexto fático-probatório, por ausência de prequestionamento e por incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Neste regimental, a defesa não rebateu os argumentos do decisum que pretende ver reformado, razão pela qual incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ.<br>3. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão combatida, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ALAN DE SOUZA CASTIMARIO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 986-994, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe provimento a fim de reduzir as penas-bases impostas ao réu e tornar a reprimenda definitiva em 15 anos de reclusão mais multa.<br>Nesta interposição, a defesa assevera que a decisão impugnada não pode prosperar, visto que o recorrente não pretende o reexame de provas.<br>Pleiteia, portanto, a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão recorrida deixou de conhecer em parte o recurso especial interposto porque a análise da tese demandaria o reexame do contexto fático-probatório, por ausência de prequestionamento e por incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Neste regimental, a defesa não rebateu os argumentos do decisum que pretende ver reformado, razão pela qual incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ.<br>3. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão combatida, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A decisão recorrida deixou de conhecer em parte o recurso especial interposto porque a análise da tese demandaria o reexame do contexto fático-probatório, por ausência de prequestionamento e por incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nas razões do presente agravo regimental, apenas afirmou a desnecessidade do reexame do contexto fático-probatório, ou seja, não infirmou, como seria de rigor, as justificativas da decisão ora agravada. Por tal razão, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em vigor não tenha baseado a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), daí o enunciado permanecer aplicável.<br>Cito, a propósito, julgados deste Tribunal: AgRg no AREsp n. 162.038/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016; AgInt no AREsp n. 943.953/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016 e AgRg no REsp n. 1.624.034/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/11/2016.<br>Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado em julgamento realizado no dia 19/9/2018 (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, C. E., DJe 30/11/2018).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.