EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. QUADRILHA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada.<br>2. Se é certo que, com relação o primeiro ponto, a defesa, de fato, impugnou o fundamento da decisão da Vice-Presidência da Corte local, forçoso contatar que, quanto à alegada ilegalidade da fixação do regime prisional, a defesa furtou-se a infirmar um dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em relação à tese de violação do art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>3. Tal fato pode ser facilmente confirmado a partir da própria transcrição realizada neste agravo regimental, cujo texto alude à tese de nulidade das interceptações telefônicas, e não à fixação do regime de cumprimento de pena, de modo que incide no caso a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DANIEL DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 5.397-5.413, em que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa sustenta que impugnou todos os pontos levantados na decisão que negou admissibilidade ao recurso especial.<br>Requer o "provimento ao presente recurso, apreciando-se o mérito do recurso especial em tela e seu respectivo agravo".<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. QUADRILHA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada.<br>2. Se é certo que, com relação o primeiro ponto, a defesa, de fato, impugnou o fundamento da decisão da Vice-Presidência da Corte local, forçoso contatar que, quanto à alegada ilegalidade da fixação do regime prisional, a defesa furtou-se a infirmar um dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em relação à tese de violação do art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>3. Tal fato pode ser facilmente confirmado a partir da própria transcrição realizada neste agravo regimental, cujo texto alude à tese de nulidade das interceptações telefônicas, e não à fixação do regime de cumprimento de pena, de modo que incide no caso a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A decisão ora impugnada foi fundamentada nos seguintes termos:<br> .. <br>II. Agravo em recurso especial de Daniel da Silva<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal local, motivo pelo qual a defesa interpôs agravo em recurso especial.<br>A defesa, então, não obstante tenha arguido longamente sobre as teses, furtou-se a infirmar alguns dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, no caso, (a) a alegação de que a manifestação do parquet ocorreu tendo em vista a previsão legal do art. 397 do CPP, em relação à tese de violação dos arts. 395 e 399 do CPP, bem como (b) a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em relação à tese de violação do art. 33, § 2º, do CP. Incide no caso, portanto, a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".  ..  (fls. 5.412-5.413)<br>A defesa sustenta que, "em relação à previsão legal da manifestação do Ministério Público Federal, tal argumentação restou infirmada em fls. 15 do agravo em recurso especial" e que, "em fls. 12/13 da petição de agravo em recurso especial, restou especificamente impugnada a inaplicabilidade da Súmula 07", ocasião em que transcreveu os excertos aludidos.<br>Se é certo que, com relação o primeiro ponto, a defesa, de fato, impugnou o fundamento da decisão da Vice-Presidência da Corte local, forçoso contatar que, quanto à alegada ilegalidade da fixação do regime prisional, a defesa furtou-se a infirmar um dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em relação à tese de violação do art. 33, § 2º, do CP.<br>Tal fato pode ser facilmente confirmado a partir da própria transcrição realizada neste agravo regimental, cujo texto alude à tese de nulidade das interceptações telefônicas, e não à fixação do regime de cumprimento de pena.<br>Incide no caso, portanto, a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma que o enunciado permanece aplicável.<br>Nesse sentido, cito julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 162.038/CE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016), AgInt no AREsp n. 943.953/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016) e AgRg no REsp n. 1.624.034/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/11/2016).<br>Ademais, tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial em julgamento realizado no dia 19/9/2018 (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Luis Felipe Salomão, ainda não publicado).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.