DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido peloTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃOassim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM) DE CERTEZAE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO INFIRMADAS. SUMULA 393 DO STJ.1. O conhecimento de matéria em sede de exceção de pré-executividade exige a presença de dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação probatória (Repetitivo REsp n. 1.110.925/SP). Inteligência da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.2. A Certidão da Dívida Ativa é dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, que somente são afastadas por prova inequívoca (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 e art. 204, parágrafo único, do CTN). Em razão dessa presunção, a produção de tal prova fica a cargo do executado (REsp1.239.257/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe31/3/2011; AG00099212920164020000, Relator Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada,EDJ2F 21/02/2017; AG 00058187620164020000, Relator Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, EDJ2F 07/12/2016; AG 00024939320164020000, Relator Des. Fed. MARCUSABRAHAM, Terceira Turma Especializada, EDJ2F 13/07/2017.3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados, assim se manifestou a Corte de origem:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE INFRINGENTES. PROVIDO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS 1 O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas, pois esta Turma pronunciou-se expressamente sobre a impossibilidade de analisar a alegação de ocorrência de prescrição sem a juntada do processo administrativo fiscal aos autos. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que, ausente nos autos o processo administrativo fiscal, não restou demonstrado, de plano, a inexistência de parcelamento, para fins de afastamento desta causa interruptiva da prescrição. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 4. No caso, a CDA nº 70714005488-17 abrange débitos com vencimento entre fevereiro e setembro/2005 (Evento 1 do processo 0000873.80.2014.4.02.5120). O prazo prescricional foi interrompido em 31/08/2006, voltando a fluir em 22/06/2014, com a rescisão do parcelamento. A execução fiscal foi ajuizada em 14/08/2014 (Evento 1, OUT2) e o despacho ordenando a citação foi proferido em 27/08/2014 (Evento 3) (posterior à LC 118/2005). Portanto, no momento do ajuizamento da demanda (14/08/2014), não haviam transcorrido mais de cinco anos desde o reinicio da fluência do prazo prescricional (22/06/2014). 5. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes.<br>No recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c"do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação aos artigos 489, II, V, VI,496, §4º, I e II, do CPC/2015 e 151, VI e 174, parágrafo único, IV, ambos do CTN.<br>Aduz que a presente execução fiscal está prescrita, tendo em vista que escoado o lustro prescricional.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 380/389.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por meio da decisão de fls. 396/403.<br>Insurge-se o agravante contra essa decisão afirmando que, ao contrário do que supõe a origem, o recurso especial reúne condições de processamento.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 436/439.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .<br>O recurso não merece acolhimento.<br>Consta do acórdão de origem:<br>No julgamento do Repetitivo REsp n. 1.110.925/SP restou assentado que o conhecimento de matéria em sede de exceção de pré-executividade exige a presença de dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação probatória, sendo editada a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe:07/10/2009). No mesmo sentido: (AgRg no REsp 712.041/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2009; RESP 200501249769, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 13/03/2006 PG:00293). No caso concreto, afigura-se inviável o incidente oposto, pois a alegação de prescrição, devido à inexistência de parcelamento do débito objeto da execução fiscal, não foi demonstrada de plano. Com efeito, a análise da prescrição demanda a juntada do processo administrativo fiscal, a fim de identificar com certeza quais os débitos que foram parcelados, a data de rescisão do parcelamento e o transcurso do prazo de cinco anos sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. A Certidão da Dívida Ativa é dotada de presunção de certeza e liquidez, que somente são afastadas por prova inequívoca (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 e art. 204, parágrafo único, do CTN).Em razão dessa presunção, a produção de tal prova fica a cargo do executado, o qual deve comprovar a ocorrência da prescrição por meio da juntada do processo administrativo fiscal ou de peças essenciais do referido processo. Nesse sentido, a decisão agravada vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal. (..)Vê-se que a exceção de pré-executividade exige demonstração de plano do direito alegado, não cabendo, nesta via, dilação probatória. A ausência de tal comprovação, de plano, não prejudica a defesa do contribuinte, que poderá requerer a juntada do processo administrativo em embargos à execução, nos quais poderá produzir todas as provas pertinentes, sendo certo que a demonstração inequívoca de insuficiência patrimonial também autoriza a prestação de segurança meramente parcial do juízo para fins de oposição de embargos à execução (STJ, Repetitivo REsp nº 1.127.815, Primeira Seção, rel. Min. Luiz Fux, DJe14/12/2010).<br>No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdãoa quonão apreciou a questão da prescrição, sem contudo delimitar qual tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF,in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Destaque-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEGALIDADE DA COBRANÇA MEDIANTE TARIFA PROGRESSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte agravante se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF.  ..  4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp 395.067/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/04/2014)<br>Por fim, cumpre observar que, consoante entendimento já sedimentado nesta Corte Superior, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela LC nº 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010).<br>No caso, o Tribunal Estadual consignou o não escoamento do lustro prescricional considerado não estar demonstrado de plano a prova do direito alegado.<br>Dessa forma, acolher a pretensão recursal, para considerar operada a prescrição em relação a todos os créditos tributários cobrados no executivo fiscal, requer, a incursão na matéria de fato, o que encontra óbice, na via do apelo excepcional, igualmente na citada Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF, PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.