DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ANATI, com fundamento no art. 105, I, b, da Constituição Federal, contra suposto ato ilegal omissivo atribuído ao Exmº. Sr. MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA.<br>Sustenta a impetrante que (fl. 5):<br>O presente Mandado de Segurança tem por fito afastar ato ilegal da Autoridade Coatora, que consiste na omissão face ao requerimento protocolado no âmbito do Ministério da Economia, formulado em 27/07/2020 por esta associação, relativo ao preenchimento, pela regular via do concurso público, dos mais de 380 cargos vagos de Analistas em Tecnologia da Informação, antes de buscar outras formas de contratação para desempenho de tais atribuições.<br>E complementa (fl. 7):<br>Formularam-se os pedidos de realização de concurso público para seleção de Analistas de Tecnologia da Informação e de suspensão dos trâmites para a contratação de temporários com iguais funções, decorrente da Portaria Interministerial 16017/2020, por intermédio da associação impetrante, com o fito de que houvesse preenchimento dos cargos comprovadamente vagos e que não houvesse a inconstitucional contratação de temporários em detrimento do ingresso por concurso público de provas e títulos.<br>Nesse sentido, tece considerações acerca do déficit dos referidos profissionais no âmbito da Administração Pública Federal e da necessidade de que os cargos vagos seja preenchidos via concurso público, e não por meio do processo simplificado a que alude a Portaria Interministerial 16017/2020, de 19/8/2020.<br>Requer, assim (fls. 15/16):<br>a) Que seja deferida a liminar para determinar que a autoridade coatora analise o requerimento nº 235876.0074942/2020, formulado no Processo SEI-ME 235876.0074942/2020, em prazo razoável de 10 (dez)dias.<br>b)Que seja notificada a Autoridade Coatora para prestar informações.<br>c)Que seja intimada a pessoa jurídica interessada.<br>d)Que seja intimado o Ministério Público Federal.<br>e)No mérito, seja confirmada a liminar, para conceder a segurança e afastar o ato coator que se consubstancia na omissão da autoridade coatora em analisar o requerimento nº 235876.0074942/2020, formulado no Processo SEI-ME 235876.0074942/2020, proposto pela impetrante.<br>f)Que o Impetrado seja condenado ao pagamento das custas.<br>Comprovante de recolhimento das custas às fls. 122/123.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 129/131).<br>A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (fls. 134/135).<br>Em suas informações, prestadas em 29/09/2020, a autoridade impetrada suscita, em preliminar, a perda do objeto do mandamus, uma vez que, "o pedido da impetrante concerne em a Administração proceder à análise do requerimento administrativo nº 235876.0074942/2020  ..  já foi realizado pela Nota SEI nº 20912/2020/ME, constante do Processo SEI nº 14021.142683/2020-90" (fl. 145). No mérito, defende a ausência do direito líquido e certo alegado.<br>Da decisão que indeferiu o pedido de liminar foi interposto agravo interno em 5/10/2020 (fls. 160/170).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República ODIM BRANSÃO FERREIRA, opinou pela necessidade de intimação da parte impetrante a fim de que esta se manifeste quanto à eventual susbsistência de seu interesse de agir (fls. 157/158).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 177/179).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na forma da jurisprudência, "o art. 10 do CPC/2015 deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa. Nesse sentido, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018)" (REsp 1.781.459/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/8/2020).<br>Acrescente-se, outrossim, que após a apresentação das informações, pela autoridade apontada como coatora, a parte impetrante veio aos autos interpor agravo interno à decisão que havia indeferido seu pedido de liminar, devendo, portanto, militar a presunção no sentido de que tomou conhecimento da preliminar ali suscitada.<br>Assim, torna-se dispensável a diligência proposta pelo Parquet Federal.<br>Dito isto, considerando-se que, de fato, a autoridade impetrada já analisou o requerimento nº 235876.0074942/2020, formulado no Processo SEI-ME 235876.0074942/2020, é de rigor a ocorrência da perda do objeto do presente writ.<br>ANTE O EXPOSTO, denego o mandado de segurança. Prejudicado o agravo interno. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009.<br>Publique-se.