DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>* AGRAVO INTERNO - Inocorrência da prescrição - Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva - Os credores podem promover o cumprimento do julgado no foro da comarca dos seus domicílios - Desnecessidade da comprovação da associação dos poupadores ao IDEC - Legitimidade ativa configurada - Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito - Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública - Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro - Alegação acerca dos juros remuneratórios - Ausência do legítimo interesse recursal - Hipótese em que o Relator pode julgar monocraticamente o recurso - Inteligência do inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido * (e-STJ fl. 190).<br>Nas razões do especial, a instituição financeira sustenta: (a) a ilegitimidade ativa ad causam ; (b) a ausência de juntada da íntegra da sentença coletiva,que seriaindispensável; (c) a imprescindibilidade da prévia liquidação de sentença; (d) que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação para a liquidação ou para o cumprimento de sentença; (e) o descabimento dos juros remuneratórios; (f) que os índices da Tabela não expurgada da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Geraisdevem ser utilizados para fins de correção monetária do débito; (g) a inaplicabilidade dos expurgos posteriores, relativos aos Planos Collor I e II; e (h) a necessidade de limitação territorial da sentença coletiva.<br>Admitido o apelo nobre (e-STJ fls. 219/222), vieram os autos conclusos para análise.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado já sob a vigência da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade será realizado nos moldes deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo nº 3/STJ.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Impende salientar, de pronto, que o Tribunala quonão emitiu juízo de valor a respeito da sugerida ausência de peça essencial, no caso, a íntegra da sentença coletiva objeto decumprimento.<br>Portanto, quanto a tal ponto, o apelo carece do indispensável requisito do prequestionamento, sendo aplicáveis, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>As questões referentes à ilegitimidade ativa e à limitação territorial do título executivo, no caso concreto, foram apreciadas por esta Corte Superior no REsp 1.391.198/RS, julgado como recurso representativo de controvérsia, cujo acórdão encontra-se assim resumido:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.<br>1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;<br>b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 - grifonosso)<br>Portanto, verifica-se que o aresto recorrido não merece reparos.<br>No tocante à alegação de que deve haver prévialiquidação de sentença, a pretensão recursal também não logra êxito.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da necessidade, em regra, da liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que se provará tanto a sua qualidade de credor, quanto o valor do seu crédito.<br>Sobre o tema, confira-se o REsp 1.247.150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011.<br>Contudo, no caso sob apreciação, o Tribunal a quoassinalou:<br>Outrossim, a apuração doquantum exequendumdepende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a prévia liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no inciso II, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil(e-STJ fl. 197 - grifonosso).<br>Ademais, manteve a decisão que destacou o seguinte: "Ao promoverem o cumprimento da sentença, os credores fizeram prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989".<br>O referidodecisum, da mesma forma que o aresto atacado,assentou aindaque "a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a prévia liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação" (e-STJ fl. 91).<br>Nesse contexto, havendo indícios documentais mínimos da condição de beneficiário do título coletivo - conforme tese firmada no julgamento do Tema 411/STJ -, e planilha de cálculos do valor da condenação, eventual controvérsia ainda existente acerca do cui e do quantum debeatur pode ser resolvida no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, com base nas defesas previstas no art. 525, § 1º, incisos II e V, do CPC/2015.<br>Confira-se, por oportuno, recente julgado desta Terceira Turma, cuja ementa ora transcrevo:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.<br>1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal.<br>2. Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73.<br>3. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório.<br>4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva.<br>5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Tese repetitiva. Tema 685/STJ.<br>6. Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur. Precedentes.<br>7. A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla.<br>8. No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Tese repetitiva. Tema 411/STJ.<br>9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15).<br>10. Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva.<br>11. Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito.<br>12. Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva. Precedentes.<br>13. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Precedentes.<br>14. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp 1798280/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020, grifei)<br>Sob esse prisma, em observância ao princípio da economia processual, não há necessidade de se protelar a satisfação do crédito exequendo por meio da instauração da fase de liquidação de sentença quando a cognição exigida é mínima, como no caso dos autos.<br>Além disso, seria inviável revisar a premissa do acórdão recorrido de que não há fato novo a ser comprovado (pois a parte credora já teria demonstrado a titularidade do direito alegado e a existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1989), uma vez que, para tanto, seria indispensável revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Relativamente ao termo inicial dos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.361.800/SP e do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual os referidos juros incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.<br>A propósito:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.<br>2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.<br>3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.<br>3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."<br>4.- Recurso Especial improvido.<br>(REsp 1.361.800/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, DJe 14/10/2014 - grifo nosso)<br>Outrossim, a insurgência referente aos juros remuneratórios esbarra no óbice da Súmula 283/STF, pois não houve impugnação ao fundamento do acórdão de que o recorrente não possui interesse recursal.<br>N o que concerne à argumentação relativa à aplicabilidade da Tabela não expurgada da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no caso concreto, constata-se que não houve exposição de qualquer fundamento para tanto, o que configura deficiência na fundamentação recursal a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>Por fim,a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual os expurgos inflacionários posteriores devem incidir para fins de correção monetária plena do débito judicial. Na ocasião, restou esclarecido que a base de cálculo deve ser o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. Confira-se a ementa desse julgado:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.<br>1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos Documento: 99984905 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989):<br>1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;<br>1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.<br>2. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.392.245/DF, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/05/2015)<br>Dessarte, o acórdão recorrido, também nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ACP Nº 1998.01.1.016798-9. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" E LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÕES APRECIADAS EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.391.198/RS), NO QUAL SE RECONHECEU A COISA JULGADA A RESPEITO DOS ASSUNTOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE OS CREDORES JÁ DEMONSTRARAM A TITULARIDADE DO SEU DIREITO E A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CADERNETA POUPANÇA MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.370.899/SP E DO RESP 1.361.800/SP, SOB O RITO DO ARTIGO 543-C. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTO DE QUE INEXISTE INTERESSE RECURSAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS. ALEGADA APLICABILIDADE DA TABELA NÃO EXPURGADA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS POSTERIORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.392.245/DF).<br>RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.