DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Keli Cristina Romanin e Rogerio Romanincontra a decisão assim resumida (fl. 2.649):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.<br>1. O direito de impetrar mandado de segurança em face de ato violador de direito líquido e certo deve ser exercido no prazo de cento e vinte dias de sua ciência inequívoca, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>2. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.<br>Alega a defesa dos agravantes que, embora a decisão de fl. 900 date de 19/11/2019, ela só foi liberada nos autos em 2/12/2019 (fl. 2.660), inexistindo a decadência.<br>De fato, em consulta à Vara de origem, obteve-se a informação de que a decisão impugnada, embora datada de 19/11/2019, somente foi publicada em 5/12/2019, motivo pelo qual não há falar em decadência para a impetração.<br>Por conseguinte, reconsidero a decisão de fls. 2.649/2.652, e passo à reanálise do recurso ordinário.<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelos requerentes contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no MS n. 2051075-49.2020.8.26.0000, que denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.581):<br>MANDADO DE SEGURANÇA Pleito de desbloqueio mensal de valores de natureza alimentar. Impossibilidade. Impetrantes que tiveram valores e bens móveis sequestrados e um imóvel hipotecado Validade das medidas assecuratórias reafirmada por esta Colenda Câmara nos autos da apelação interposta Fatos supervenientes, consistentes no declínio de competência do Juízo de origem em relação à parcela dos fatos em apuração no inquérito policial de origem que, nos limites de cognição da via mandamental, não infirmam as fundamentadas decisões proferidas pela autoridade impetrada. Decisão, ademais, passível de recurso próprio (apelação art. 593, II, do CPP) Teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder não verificados de plano, respeitados os limites da impetração<br>Writ não conhecido.<br>Narram os autos que o Juízo de Direito da Vara Criminal de Araras/SP deferiu, nos autos da Ação Penal n. 1500998-13.2019.8.26.0038, medidas assecuratórias de sequestro de bens e valores, além de hipoteca legal, em desfavor dos recorrentes.<br>A empreitada criminosa perpetrada pelos recorrentes está assim delineada no presente feito (fl. 1.150 - grifo nosso):<br>1) No dia 18.6.2018, Rogério Romanin levantou a quantia de R$ 239.396,41 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), sem poderes para tanto (v. procuração copiada à fl. 182), referente a uma ação judicial vencida pela empresa "PKD" Araras/SP) e a depositou em sua conta bancária (Banco Itaú, agência nº 8009, (processo nº 1004460-06.2017.8.26.0038 da 3a Vara Cível da comarca de conta corrente nº 5987-7  comprovante copiado à fl. 181). Logo na sequência, no dia 21.06.2019, Rogério Fontes (contador indicado por Rogério Romanin para trabalhar na empresa), sem autorização e de forma a tentar burlar a vigilância do departamento financeiro, lançou o valor em questão em uma "planilha de investimentos" em letras financeiras, resgatáveis somente após o decurso do prazo de dois anos. No dia 02.08.2018, Keli Romanin adquiriu um veículo Mercedes Benz/GLA 200, placas GIN-0192;<br>2) No dia 07.08.2018, diante de uma ação ganha pela Janeiro (processo 0007497-41.2006.4.02.5101), Rogério Romanin e Rogério empresa "Torque" perante a 11a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Fontes levantaram o alvará judicial no valor de R$ 544.234,63 (quinhentos e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), valor este direta e ilicitamente depositado na conta de Rogério Fontes (Banco Bradesco, agência nº 0329-8, conta corrente 13789-8  comprovante copiado à fl. 287), sem o devido repasse à empresa/vítima. Ato contínuo, Fontes e sua esposa Jislene adquiriram um terrenol pelo valor declarado de R$ 94.626,97 (noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos)  v. certidão do 2º Tabelião de Notas da comarca de Araras copiada às fls. 288/290; enquanto Rogério Romanin e Keli liquidaram o financiamento imobiliário de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), contraído junto à Caixa Econômica Federal, o qual seria pago em 420 aprcelas, mas o foi em somente 58 prestações;<br>3) No dia 28.02.19, Rogério Romanin levantou, de forma legal, o valor de R$ 2.935.045,15 (dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil, quarenta e cinco reais e quinze centavos) referente a uma ação ganha pela 04 O empresa "EGTM" na comarca de Pereira Barreto/SP (processo 0002161-68.2016.8.26.0439), e, sem autorização, reteve para si 30% do montante a título de honorários advocatícios, aos quais Rogério não fazia jus, já que contratado pelo regime celetista, com remuneração mensal fixa  ou seja, cerca de R$ 880.513,54 (oitocentos e oitenta mil e quinhentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos)  comprovantes copiados às fls. 298/303  utilizando-se, para tanto, de um documento com assinatura supostamente falsificada do proprietário da empresa (documento copiado às fls. 295/297);<br>4) No dia 06.03.19, Rogério Romanin pediu demissão das empresas-vítimas, ocasião em que, sem autorização, teria levado consigo inúmeros documentos originais, cópias reprográficas e digitalizadas  inclusive aquele em que consta a assinatura contestada. Em abril de 2019, Rogério Romanin trocou seu automóvel antigo (Mercedez Benz/C-180, ano 2016, placas EPV7000) pelo Mercedes Benz/C-180, ano 2018/2019, placas E112005;<br>5) Por fim, há indícios de que Rogério Romanin, conluiado com o advogado que o antecedeu no cargo, Antônio Carlos de Souza e Castro, teria permitido que este lograsse êxito em uma ação trabalhista movida por ele contra a empresa "EGTM", no valor de R$ 7.000.000,00, por desídia proposital de Rogério, o qual teria apresentado defesa superficial e recolhido as custas recursais através de guia errada, o que implicou na deserção do recurso e considerável prejuízo à empresa (documentação copiada às fls.<br>187/277);<br>Durante o trâmite das investigações as empresas vítimas informaram que nos próprios autos do cumprimento provisório de sentença em que Rogério Romanin levantou a quantia de R$ 2.935.045,15 e, sem autorização, reteve para si a quantia equivalente a 30% desse montante (processo 0002161-68.2016.8.26.0439 da 2 Vara Judicial da comarca de Pereira Barreto), o d. Magistrado, ao tomar ciência dos fatos com base em seu "poder geral de cautela", determinou "A) o imediato bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD nas contas do advogado, Dr. Rogério Romanin, no limite máximo de R$ 880.513,54 (oitocentos e oitentarnil e quinhentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos); B) O bloqueio de transferência de veículos em nome do advogado, pelo sistema RENAJUD suposto desvio de parte da quantia" (decisão copiada às fls. 592/598).<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.<br>Alega o recorrente que as medidas cautelares já deveriam ter sido levantadas, por força do disposto no artigo 131, I, do CPP, quer dizer, porque já foi ultrapassado, e muito, o prazo de 60 dias das constrições sem oferecimento de denúncia (já se passaram mais de 12 meses das constrições). Subsidiariamente, caso não fosse este o entendimento, pedia-se que fosse ressalvado dos valores bloqueados (das contas bancárias) alguma quantia mínima a título de subsistência dos impetrantes, nos termos de precedente extraído da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 2.622 - grifei).<br>A insurgência é manifestamente descabida.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.<br>Na presente hipótese, contra a decisão que indefere restituição de bem apreendido o instituto processual cabível é a apelação (pelo réu), além da possibilidade do ajuizamento de embargos de terceiros (proprietário não envolvido na investigação/ação penal).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PRÓPRIA DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, só é cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.<br>II - A via adequada para impugnar decisão que recebeu a denúncia, não absolveu sumariamente o recorrente e indeferiu a produção de provas da defesa é o habeas corpus. E, não se observando, de plano, patente ilegalidade no ato reprochado, inviável a concessão de writ de ofício. (Precedentes).<br> .. <br>(RMS n. 47.774/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2016)<br>Dessa forma, incide à espécie o óbice da Súmula 267/STF:<br>NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.<br>Outrossim, é consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a utilização do mandado de segurança contra ato judicial é admitida, excepcionalmente, desde que o referido ato seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia, o que não é o caso dos autos. (AgRg no RMS n. 27.675/RN, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2015 - grifo nosso).<br>Não obstante isso, consta dos autos que a defesa também se valeu da apelação para atacar o mesmo ato impugnado no mandamus objeto do presente recurso ordinário, o qual foi improvido.<br>Tal o contexto, a meu ver, a superveniência do referido acórdão substituindo o provimento jurisdicional de primeira instância (indicado como ato coator do mandamus), alterou a situação processual que fundamentou a impetração, trazendo outra realidade jurídica (que desafia meio de impugnação próprio, o qual, inclusive, foi manejado - REsp e posteriormente AREsp). Sendo assim, acarretou a perda superveniente do interesse de agir na ação de mandado de segurança, do respectivo interesse recursal (recurso ordinário), tornando prejudicado o presente agravo regimental.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e, reconsiderando a decisão de fls. 2.649/2.652, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA 267/STF.<br>Agravo regimental provido para não conhecer do recurso ordinário (decisão reconsiderada).