DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE RAMOS LEÔNCIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferido nos autos da impetração originária n.0807085-49.2019.8.15.0000.<br>Ao que se tem dos autos, o Paciente encontra-se preso provisoriamente desde o dia 21/06/2017, após representação da Autoridade Policial, tendo sido denunciado, junto a outros 21 agentes, como incurso nos arts. 33, caput, c.c. o 40, incisos IV e V, e 35, caput, todos da Lei n.11.343/2006 (fl. 30).<br>Isso porque, no âmbito da operação policial denominada Argos, detectou-se a existência de dois grupos criminosos que atuavam diretamente nos crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico em mais de uma "comunidade".<br>Contra a segregação cautelar, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem (fls. 63-72).<br>No presente writ, a Defesa argumenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo e, desse modo, pugna pela relativização do Enunciado n.52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (fls. 6-9); e que o Paciente faz jus a extensão da decisão concedida a alguns Corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal (fls. 9-11).<br>Requer, inclusive em liminar, a revogação da custódia, ainda que com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido (fl. 219-222).<br>As informações foram prestadas às fls. 227-245e 270-277.<br>O Ministério Público Federal opinou pela extinção do writ sem resolução do mérito ou pela denegação da ordem às fls. 247-260.<br>Foi acostado aos autos, às fls. 281-284, o Ofício n.146 do Supremo Tribunal Federal, datado de 19/02/2020, no qual o Ministro MARCO AURÉLIO informa que deferiu a liminar no Habeas Corpus n.181.146, revogando a prisão preventiva doPaciente, por intermédio da determinação de expedição docompetentealvarás de soltura, sem prejuízo da análise meritória do presente writ.<br>Posteriormente, novo ofício da Suprema Corte acostado aos autos, comunicandoque a Primeira Turma, na sessão virtual realizada de 8 a 14 de maio de 2020, não conheceu do HCn. 181.146 e revogou liminar anteriormente deferida. (fls. 290-293).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>Na presente hipótese, todavia, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelos Recorrentes, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".<br>O Tribunal local, ao julgar o habeas corpus originário, afastou a ocorrência deexcesso de prazo, com os seguintes fundamentos (fls. 175-179; sem grifos no original.):<br>" ..  insta salientar que houve cisãoprocessual em face da constatação de que dentro da "Operação Argos" existem duas associações criminosas, que não se relacionam entre si, sendo que o paciente foi denunciado nos autos de nº 0007164-40.2017.815.2002 junto com mais sete acusados.<br> .. <br>No que se refere aos indícios de prova da prática delitiva pelo segregado, observa-se que a investigação que culminou na segregação cautelar do paciente, chamada de "Operação Argos" foi longa - iniciada em 01/2016 - e resultou em várias prisões, apreensões e buscas pessoais. Consta das informações da magistrada (Id 4094231) que "verificou-se ser o mesmo um dos responsáveis pela segurança dos pontos de venda de entorpecentes e arrecadação dos valores obtidos com a referida ..". mercancia, bem assim, em outras oportunidades, também atuava diretamente no tráfico de drogas Já no decreto preventivo (Id 3949230), a autoridade coatora aponta a minuciosa descrição dos fatos pela autoridade policial, inclusive quanto aos papéis que cada membro da organização criminosa exercia, de maneira que há indícios suficientes da prática delitiva pelo paciente, capazes de servirem de base para a segregação cautelar. Quanto à garantia da ordem pública, a juíza de primeiro grau fundamentou a decretação da prisão preventiva do paciente na gravidade concreta do delito e na periculosidade do réu - dada a relevante função por ele supostamente exercida na associação ilícita, o que é plenamente possível<br> .. .<br>Ponto outro, o paciente alega que faz jus à extensão do benefício de liberdade provisória que foi concedida aos demais réus, posto que a prisão preventiva de todos foi decretada numa mesma decisão, contendo as condições fáticas e pessoais idênticas. Vejamos.<br>Em relação ao coacto consta que este era uma das pessoas que auxiliava Gilberto Douglas Ramos Leôncio - pessoa que comandava o tráfico de drogas nas comunidades Padre Hildon Bandeira e São Rafael -, e que a sua atuação era fazendo a segurança dos pontos de vendas de entorpecentes e na arrecadação do dinheiro proveniente da atividade ilícita, consoante alhures mencionado.<br>A autoridade coatora, nas informações de Id 4094231, aponta que "contrariamente ao destacado pelo impetrante, o paciente não possui a mesma situação apresentada por Rayza Milena Oliveira da Silva, Gerson Charles dos Santos Melo e Rodrigo Almeida Leôncio, uma vez que ostenta condenações anteriores", o que foi destacado na decisão que decretou a preventiva do mesmo<br> .. <br>Assim, de fato, não existe similitude fática. Primeiro porque, em tese, cada um dos réus exercia uma função diferente na organização criminosa. Segundo, porque o paciente ostenta maus antecedentes. Ora, tratam-se de situações exclusivamente pessoais, que justificam a manutenção da prisão do coacto, impedindo a extensão ao segregado dos efeitos de decisões proferidas quanto aos outros acusados.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, a autoridade coatora justifica o andamento do processo nas informações prestadas (Id 4094231). Vejamos.<br>Recebida a denúncia em 17/08/2017, procedida a cisão dos autos,realizada audiência e encerrada a instrução processual, as partes apresentaram as alegações finais. No entanto, ressalta a magistrada, laudos foram juntados após as razões derradeiras, de maneira que houve necessidade de abertura de vistas para as partes terem ciência e, caso quisessem, manifestarem-se.<br>Além disso, aponta a juíza, que aquele gabinete e cartório se esforçam ao máximo para uma prestação jurisdicional célere, trabalhando, inclusive, em horário diverso do expediente normal e sem qualquer contraprestação pecuniária.<br>Salienta, ainda, que a cisão processual realizada nos autos "resultou na extração de diversas laudas em cópias, o que demandou tempo, não só para reprodução das peças, mas também, para a distribuição e autuação dos volumes.. Conclui-se, portanto, que o presente feito tem tramitado de forma normal, dentro dos limites da razoabilidade, não podendo ser imputada qualquer desídia ou dilação desnecessária a este Juízo, decorrendo a demora na formação da culpa dada as peculiaridades do caso concreto, notadamente à complexidade do feito, advinda da diversidade de réus (08 no seu total) e respectivos defensores (advogados particulares legalmente constituídos), os quais, periodicamente," renovam os pedidos de habeas corpus em todas as instâncias.<br>Os fatos relatados pela magistrada justificam a demanda de um tempo maior na tramitação do feito, não havendo que se falar em excesso de prazo a que deu causa o juiz ou o Ministério Público de forma injustificada."<br>Em consulta ao site do Tribunal de Justiça estadual, pude constatar que a Ação Penal originária n.0007164-40.2017.815.2002 (conforme informação prestada pelaJuíza de primeiro grauà fl. 275) ainda não foi julgada, tendo, em 02/08/2018, sido juntadas as alegações finais das Defesas.<br>A despeito de encontrar-se encerrada a instrução criminal, o que afastaria o alegado excesso de prazo, nos termos da Súmula n.52 do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a flagrante ilegalidade sofrida peloPaciente, a ensejar a concessão da ordem.<br>Com efeito, considerando-se as circunstâncias do caso, verifico que há demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, porquantoo Paciente, segregado desde 21/06/2017, já tendo apresentado alegações finais em em 02/08/2018, estando o processo pendente de julgamento há mais de dois anos e seis meses após o fim da instrução.<br>Dessa forma, verifica-se que não há previsão para a prolação de sentença, não sendo razoável imputar a demora para o julgamento à Defesa, admitindo-se, neste caso, a mitigação do Verbete n. 52 da Súmula do STJ. A propósito, destaco os seguintes julgados desta Corte:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR QUASE 3 ANOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA HÁ 1 ANO. DEMORA INJUSTIFICADA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.52/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.<br>1. Constatado que a alegação de carência de fundamentação idônea do decreto constritivo não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar a questão, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. O caso em exame não é complexo nem demanda expedição de cartas precatórias, e desde 13/8/2018 foi encerrada a instrução criminal, contudo não houve prolação de sentença pois, apesar da intimação do defensor do paciente e da nomeação de defensor dativo em mais de uma oportunidade, nenhum deles apresentou as alegações finais defensivas, a comarca não conta com defensor público. Assim, está patente a configuração de excesso de prazo, pois o paciente encontra-se custodiado preventivamente há quase 3 anos e, ainda que esta Corte Superior tenha editado a Súmula n. 52, consagrando o entendimento de que o encerramento da instrução processual torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, parece o caso de excepcional superação do verbete sumular.Isso porque se mostra desproporcional a manutenção da constrição cautelar do paciente, que aguarda a apresentação das alegações finais da defesa há quase 1 ano.<br>4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão do conhecimento, concedida para relaxar a prisão cautelar do paciente, salvo se por outro motivo não estiver preso."(HC 494.285/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019.)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO FEITO. PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR QUASE 4 ANOS. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA HÁ MAIS DE 1 ANOS.SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>3. In casu, tem-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 9/6/2014, a denúncia foi oferecida em 17/7/2014 e recebida em 8/9/2014. Em 25/11/2015 foi iniciada audiência de instrução e julgamento, sendo designada audiência de continuação, que foi realizada em 23/2/2016, sendo determinada a apresentação de alegações finais pelas partes por meio de memoriais e a requisição do laudo de constatação definitivo, com urgência. Por fim, foi indeferido pedido de revogação da custódia cautelar por excesso de prazo em 22/12/2017 e determinada a remessa dos autos à Central de Agilização Processual da Comarca de Caruaru/PE e Barreiros/PE, não havendo previsão de data para o julgamento do processo.<br>4. Ainda que esta Corte Superior tenha editado a Súmula n. 52, consagrando o entendimento de que o encerramento da instrução processual torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, parece o caso de excepcional superação do verbete sumular. Isso porque, afigura-se desproporcional a manutenção da constrição cautelar do paciente por quase 4 anos, estando concluso para sentença há mais de 1 ano, e sem perspectiva de seu julgamento, principalmente em se tratando de processo com réu único, no qual não se verifica qualquer condição especial que justifique a necessidade de dilação dos prazos processuais.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva em análise, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo o paciente não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação de outras medidas cautelares pelo Magistrado de primeiro grau."(HC 443.259/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018; sem grifos no original.)<br>Registra-se, por fim, que, não obstante o Paciente ter sido colocado em liberdade, em razão da liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos atos do HC n. 181.146, posteriormente, a aludida liminar foi revogada, por ocasião do julgamento do mérito do habeas corpus, permanecendo, portanto, o constrangimento ilegal na custódia do Paciente.<br>Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva doPaciente, se por outro motivo não estiverpreso, advertindo-oda necessidade de permanecerem no distrito da culpa e atenderaos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. Estendo os efeitos desta decisão aos demais Acusados que ainda se encontrem presos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÕES FINAIS JUNTADAS HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES. DEMORA EXCESSIVA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 52/STJ. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS ACUSADOS.