DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUÇÃO - FNDE interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIES. ADITAMENTO. FNDE. BANCO DO BRASIL. DANO MORAL. MULTA.<br>1. O aluno não pode ser prejudicado, sendo impedido de renovar seu contrato de financiamento, devido aos infortúnios ocasionados por erros nos sistemas dos órgãos e instituições responsáveis pelo sistema FIES.<br>2. Cabível indenização por danos morais à autora que que enfrentou inúmeras dificuldades para conseguir regularizar o seu financiamento estudantil por causa de problemas técnicos havidos no sistema eletrônico - SISFIES.<br>3. Apelações improvidas.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento.Nas razões do recurso especial, o recorrente apresenta violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, §1º e 1.022 do CPC, alegando que houve falta de prestação jurisdicional em relação aos seguintes pontos: i) a autarquia federal ser condenada em danos morais por ato de terceiro, uma vez que ela não possui atribuições para realizar cobrança ostensiva, incluir no cadastro de inadimplentes e trancar faculdade; ii) inexistência de pressuposto fático para imposição da penalidade de multa, tendo em vista que tem cumprido a ordem judicial e realizado atos administrativos de sua responsabilidade do FNDE e ausência de recalcitrância, bem como que inexiste inércia e recalcitrância; (b) arts. 186 e 927 do CC o Poder Público não pode ser responsabilizado por ato de terceiro - universidade - e nem pelo fato do autor não ter ajuizado a ação em face de quem verdadeiramente ocasionou os danos alegados como suporte para pretensão dos danos morais; (c) arts. 168, 884, 944 a 946 do CC, aduzindo que o valor pretendido como dano moral é exorbitante, uma vez que não guarda relação de proporcionalidade com o dano sofrido, sendo vedado o enriquecimento sem causa (artigo 884 NCC); (d) art. 1º-F da Lei 9.94/1997, alegando que deve ser reformado o Acórdão no ponto atinente aos critérios de atualização (correção monetária e juros de mora), ordenando a observância do disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, bem como fixando o marco inicial da incidência tanto da correção monetária como dos juros de mora na data do arbitramento da indenização; (e) arts. 240, 536 e 537 do CPC, alegando que o FNDE requer a reforma do acórdão em relação à fixação da penalidade da multa, tendo em vista que a Administração Pública realizou os atos que eram de sua responsabilidade para o cumprimento da decisão judicial e não houve inércia da Autarquia Federal no cumprimento da decisão judicial.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade ao argumento de que orecurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.<br>Houve contraminuta pela parte agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Preenchido os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Preliminarmente, afasto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas pelo recorrente, resolvendo de modo integral a lideposta, conforme razões abaixo:<br>Dos danos morais (..)<br>No caso em exame, o autor logrou êxito em demonstrar que em virtude da não realização do aditamento contratual, sofreu cobrança ostensiva por parte da Universidade, tendo, inclusive, seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes. Além disso e sobretudo, o autor teve que trancar a faculdade a partir do segundo semestre de 2016, situação que perdura até os dias atuais. O atraso na conclusão do curso de graduação configura, sem dúvida, abalo capaz de gerar dano moral indenizável, diante da frustração da legítima expectativa da parte em obter sua qualificação profissional no tempo programado.<br>Assim, comprovada a situação ofensiva, resta clara a responsabilidade das rés pelo pagamento de indenização, que deve ter caráter ressarcitório e preventivo.<br>Friso que a responsabilidade recai solidariamente tanto sobre o FNDE, quanto sobre o Banco do Brasil, na medida em que ambos falharam no dever de assegurar ao estudante as condições necessárias para que este pudesse solucionar o seu problema, o que lhes era possível.<br>Da tutela provisória de urgência<br>No curso do processo foi deferida tutela provisória antecipada para o fim de determinar aos réus que promovessem os atos necessários para reabertura de prazo e aditamento/renovação do Contrato de Financiamento Estudantil nº 013.820.442, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária por dia de descumprimento no valor de R$ 200,00 (ev. 12).<br>No evento 45, informado o Juízo sobre o descumprimento da medida, a multa diária por descumprimento foi majorada para R$ 1.000,00.<br>Entretanto, segundo informações prestadas pelo demandante, até o presente momento a situação não foi regularizada, vez que o estudante somente conseguiu perfectibilizar o aditamento contratual referente ao primeiro semestre de 2015, restando pendentes os demais. As alegações são corroboradas pelas informações extraídas das telas do SisFies e constantes da petição do evento 57.<br>Resta claro, assim, que a medida de urgência não foi adequadamente cumprida até o presente momento, pelo que os réus continuam a incorrer nas astreintes fixadas por este Juízo, na proporção de 50% para cada um deles.<br>A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao ordenamento jurídico, pois não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e negativa de prestação jurisdicional. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide.<br>Melhor sorte não socorre o recorrente quanto à alegada violação aos arts.186 e 927 do CC.<br>Note-se que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Isso porque, enquanto a parteargumenta que não deve ser responsabilizado pelos danos, uma vez que não promoveu cobrança ostensiva, inscrição do recorridono cadastro de inadimplentes e trancamento da faculdade,o acórdão recorrido concluiu pela condenação da autarquia em virtude de sua conduta omissiva, nos seguintes termos:<br>(..) Não há controvérsia nos autos a respeito do fato de que o autor efetivamente enfrentou problemas no aditamento do contrato de FIES a partir do segundo semestre de 2015 (..)<br>O referido contrato vinha sendo aditado regularmente até o primeiro semestre de 2015, quando o Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino não logrou êxito em solicitar o aditamento no tempo oportuno.<br>O motivo da falha na solicitação do aditamento foi declarado nas informações prestadas pelo FNDE nos seguintes termos (ev. 09, PET1): (..)<br>Resta clara a ocorrência de alguma inconsistência operacional no momento em que a CPSA tentou efetivar a renovação do contrato do autor na época oportuna, portanto. Tanto é assim, que o próprio FNDE, reconhecendo os problemas havidos naquela oportunidade, publicou a portaria FNDE nº 448 prorrogando até 30/11/2015 o prazo para os aditamentos do primeiro semestre de 2015, os quais, a rigor, deveriam ter sido aditados no primeiro quadrimestre do semestre de referência, conforme art. 3º da Resolução nº 02, de 27 de junho de 2013. Ademais, é fato público e notório os problemas de ordem técnica enfrentados pelos estudantes de todo o país neste tocante, sendo que somente neste Juízo tramitam diversas ações desta natureza.<br>Clarividente, assim, que houve falha que dificultou o acesso ao SisFies para fins de aditamento da renovação do contrato de financiamento estudantil logo no início do primeiro semestre de 2015. O estudante teve que suportar os riscos de se matricular junto à instituição de ensino sem a garantia do repasse dos recursos correspondentes, o que, de fato, acabou ocorrendo.<br>Cabe destacar que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES foi instituído pela Medida Provisória nº 1.827/99, reeditada diversas vezes, até a Medida Provisória nº 2.094-28/01, que restou convertida na Lei nº 10.260, de 12/07/2001. Segundo dispõe o artigo 1º da referida lei, com a redação dada pela Lei nº 12.513/2011, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de natureza contábil, está "destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria."<br>A partir da publicação da Lei nº 12.202, em 14 de janeiro de 2010, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE passou a ser o agente operador do FIES, cumprindo-lhe operacionalizar o programa. (..)<br>Diante das falhas verificadas e acima descritas, merece ser julgado procedente, no ponto, o pedido do autor, de modo a determinar aos réus a reabertura do prazo para o aditamento do contrato de financiamento estudantil do autor a partir do primeiro semestre de 2015 e dos subsequentes, afastadas todas as restrições decorrentes da não aditamento em virtude dos fatos narrados na inicial, sobretudo a mora e a aplicação do art. 7º da Portaria Normativa do MEC nº 19, de 31 de outubro de 2012, quanto ao encerramento antecipado do contrato por suspensão superior a 3 semestres.<br>No caso em exame, o autor logrou êxito em demonstrar que em virtude da não realização do aditamento contratual, sofreu cobrança ostensiva por parte da Universidade, tendo, inclusive, seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes. Além disso e sobretudo, o autor teve que trancar a faculdade a partir do segundo semestre de 2016, situação que perdura até os dias atuais. O atraso na conclusão do curso de graduação configura, sem dúvida, abalo capaz de gerar dano moral indenizável, diante da frustração da legítima expectativa da parte em obter sua qualificação profissional no tempo programado.<br>Assim, comprovada a situação ofensiva, resta clara a responsabilidade das rés pelo pagamento de indenização, que deve ter caráter ressarcitório e preventivo.<br>Friso que a responsabilidade recai solidariamente tanto sobre o FNDE, quanto sobre o Banco do Brasil, na medida em que ambos falharam no dever de assegurar ao estudante as condições necessárias para que este pudesse solucionar o seu problema, o que lhes era possível. (destaquei)<br>Dessa forma, considerando que a omissão do recorrente em relação à resolução do problema do recorrido, quanto ao aditamento do contrato de seu financiamento estudantil, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal "a quo", não foi rebatido no apelo nobre, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF.<br>Ademais,a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que presente nexo de causalidade e dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.<br>2. Para rever o entendimento adotado pelo Tribunal a quo no sentido de que há o dever de reparar o dano moral causado pelo Estado, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão de ato que revogou a promoção de servidor público. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1439792/PE, minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014)<br>Com relação à alegada violação aos arts. 168, 884, 944 a 946 do CC, o recorrente alega queo valor pretendido a título de dano moral é exorbitante, uma vez que não guarda relação de proporcionalidade com o dano sofrido.<br>Ao fixar o valor dos danos morais, a Corte de origem, considerando à capacidade econômica dos réus, bem como a proibição do locupletamento ilícito da parte autora, condenou o recorrente ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).<br>Ocorre que ajurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a modificação do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, torna-se inviável a análise da questãosem que se proceda ao reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da súmula 7/STJ. À propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 959.225/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,<br>TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.<br>2. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência de prisão ilegal.<br>Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 677.188/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)<br>Quanto ao índice aplicado para juros e correção monetária, o Tribunal de origem entendeu que:<br>(..) O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INP-C após a presente data, pois o valor foi fixado de acordo com sua expressão atual, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, conjugado com o art. 161, § 1º, do CTN, desde a data desta sentença.<br>Relativamente à disciplina de correção monetária e juros de mora em casos de condenação contra a Fazenda Pública, esta Corte Superior possui recente entendimento estabelecido por meio do julgamento do REsp 1.495.146/MG, no âmbito do rito dos repetitivos da controvérsia (Tema 905).Nessa assentada, firmou-se a seguinte tese para os casos de condenações judiciais de natureza administrativa em geral, in verbis (grifo nosso):<br> .. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.  ..  (http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp)<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, quanto a incidência dos encargos, decidiu de maneira contrária ao entendimento deste Sodalício.Assim, deve ser empregada a sistemática firmada em sede de repetitivo ao caso concreto, conforme os fundamentos da citação supramencionada naquilo que for aplicável.<br>Dessa feita, estando a decisão prolatada pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Por fim, quanto à alegada violação aos arts. 240, 536 e 537 do CPC, o Juízo a quo concluiu, com base nas provas dos autos, que até o presente momento a situação não foi regularizada, in verbis:<br>(..) No curso do processo foi deferida tutela provisória antecipada para o fim de determinar aos réus que promovessem os atos necessários para reabertura de prazo e aditamento/renovação do Contrato de Financiamento Estudantil nº 013.820.442, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária por dia de descumprimento no valor de R$ 200,00 (ev. 12).<br>No evento 45, informado o Juízo sobre o descumprimento da medida, a multa diária por descumprimento foi majorada para R$ 1.000,00.<br>Entretanto, segundo informações prestadas pelo demandante, até o presente momento a situação não foi regularizada, vez que o estudante somente conseguiu perfectibilizar o aditamento contratual referente ao primeiro semestre de 2015, restando pendentes os demais. As alegações são corroboradas pelas informações extraídas das telas do SisFies e constantes da petição do evento 57.<br>Resta claro, assim, que a medida de urgência não foi adequadamente cumprida até o presente momento, pelo que os réus continuam a incorrer nas astreintes fixadas por este Juízo, na proporção de 50% para cada um deles.<br>Dessa forma, acolher as alegações do recorrente, no sentindo de querealizou os atos que eram de sua responsabilidade para o cumprimento da decisão judicial e não houve inércia, demandaria incursão no acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcialprovimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. DEMANDAENVOLVENDO O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE PELO DANO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO COMPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.