DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LISBERTO SEBASTIAO DE LIMAcontra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneaa, da Constituição da República, manifestado contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0900379-73.2018.8.12.0001.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Agravante às penas de 3(três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe aplicadaa pena acessória consistente na exclusão do quadroda Polícia Militar do Mato Grosso do Sul; e o absolveu da imputação da infração prevista no art.349 do Código Penal Militar, fundamentando a absolvição no art. 439, alínea b (não constituir o fato infração penal), do Código de Processo Penal Militar.Houve apelação somente defensiva, à qual o Tribunal de origem negou provimento. O acórdão ficou assim ementado (fls. 410-411):<br>"E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - OPERAÇÃO OIKETICUS - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ART.2º, §1º, DA LEI N. 12.850/2013) - OBSTRUÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL DE INFRAÇÃO NO ÂMBITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENTRE POLICIAIS MILITARES (ART.2º,§1º, DA LEI12.850/2013) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO CONFIGURADA - CRIME COMISSIVO E FORMAL - CONSUMAÇÃO ANTECIPADA QUE PRESCINDE A EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DOS ATOS INVESTIGATIVOS DA INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO PRINCIPIO DA NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR NA APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL - INOCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA SER IMPOSTA - PENA ACESSÓRIA DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1 - O legislador ordinário, ao empregar nas condutas previstas no art.2º,§ 1º, da Lei 12.850/2013, em um dos verbos núcleos do tipo - "embaraçar", introduziu na norma, espécie de crime formal, em que a consumação independe da efetiva cessação dos atos investigativos da infração penal que se visa apurar, assim recorrente nos crimes de organização criminosa, bastando que as condutas do sujeito ativo, entendido como qualquer pessoa, nesse tempo, sejam tendentes nessa obstrução da administração da justiça;<br>2 - A luz da doutrina e jurisprudência, inexiste óbice para que, eventual membro de organização criminosa, também possa incorrer no delito autônomo de obstrução à justiça, previstono artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Isso não só por ausência de restrição legal nesse sentido, mas também, por serem as próprias pessoas envolvidas em organização criminosa as mais interessadas em embaraçar ou mesmo impedir a persecução das infrações penas por elas cometidas. Embora ao acusado deva ser assegurado o direito de não produzir provas que o incriminem, tal garantia não se estende para condutas comissivas visando a destruição de provas produzidas com o intuito de evitar-se a responsabilização criminal, sendo limitada ao espectro de atuação do denunciado no papel que lhe cabe no âmbito do processo penal, eminentemente defensivo - precedentes jurisprudenciais do STF (Inq. 4.270/DF e 4.506/DF);<br>3 - A condenação da praça à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos importa na exclusão das Forças Armadas, como efeito acessório e automático, o qual torna inexigível o pronunciamento de Tribunal, em processo específico, para que se tenha a perda do posto, quando assim já aplicada na Justiça Castrense - precedentes jurisprudenciais do STF (RE 447859 -MS);<br>4 - Recurso desprovido, de acordo com o parecer."<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa sustentou, em síntese, a violação ao art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 12.850/2013, pleiteando a absolvição do Agravante.<br>Argumentaque "a conduta do acusado/recorrente jamais pode ser considerada típica, de forma que é incabível e inaceitável obrigar que o réu, no caso o Recorrente, passe a se autoacusar, se autoincriminar ou mesmo a fornecer provas de sua possível culpa atuando de maneira a colaborar com o órgão acusador" (fl. 435).<br>Afirmaque "a afronta ao princípio da não auto incriminação violatambém os princípios da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), ferindo ainda, o direito ao silêncio previsto no art. 5º, LXIII, da CF"(fl. 435).<br>Aduz, ainda, que, caso seja julgado e condenado pelo crime de organização criminosa, não poderia novamente ser considerado sujeito ativo da conduta e nem sercondenado pelo crime de obstrução.<br>Por fim, alega que se tratade crime material, que somente se configura quando a investigação é efetivamente inviabilizada pelo agente.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 447-461), negou-se seguimento ao recurso na origem (fls. 463-468), advindo o presente Agravo (fls. 517-532), contraminutado às fls. 537-551.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 590-595).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>De início,em relação à invocada ofensa aos arts.1.º, inciso III, 5.º incisos LIV, LV, LVII e LXIII, todos da Carta Magna, insta salientar que se afigura descabida, na via eleita do recurso especial, a análise, a cargo do Superior Tribunal de Justiça, de eventual ofensa a preceito constitucional.<br>Nesse norte:<br>" ..  IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>1. Inviável apreciar malferição a dispositivos da Carta Magna em sede de recurso especial, porquanto a análise da referida matéria por este Superior Tribunal de Justiça importaria em verdadeira usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.637.253/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018; grifos diversos do original.)<br>" ..  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br> .. <br>3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.  .. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; grifos diversos do original.)<br>No mais, oacórdão objurgado, na parte em que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 413-419):<br>"Conforme pontuou a sentença dentre as provas dos autos que aclararam a materialidade e autoria do crime, pontos esses não controversos no recurso, verificou-se na situação que, durante o cumprimento dos mandados, no dia 16 de maio de 2018, em operação intitulada "Oiketicus"", a equipe do GAECO dirigiu-se ao endereço residencial do acusado, verificando que ele não se encontrava presente, mas havia deixado um de seus celulares no imóvel, qual seja, o aparelho, marca Samsung, modelo SM JI, dual chip, IMEI I n.º 352663/07/36617/0 e IMEI II n.º 352664/07/336617/8, bloqueado com código de acesso, que foi apreendido. Ato contínuo, às 08h27, o acusado recebeu uma ligação no seu outro telefone celular que não foi apreendido - IMEI 358760008127493, linha (67) 98474-1434, do qual, com base no diálogo telefônico, os policiais do GAECO, em diligência pela cidade de Bela Vista, ainda naquela manhã, conseguiram encontrar o acusado, o qual, ao avistar a viatura, empreendeu fuga em alta velocidade e adentrando ao Paraguai. Após o ocorrido, e no mesmo dia, durante período vespertino, o réu apresentou-se ao Comandante de Bela Vista, Capitão QOPM Wellington Lopes Lafayette Julião, mas não entregou o telefone celular, IMEI 35876008127493, linha (67) 98474-1434, mesmo sabendo que havia uma ordem de apreensão de seu aparelho.<br>A conduta delitiva imputada ao réu, é estampada no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 pela seguinte redação:<br> .. <br>In casu, as condutas comissivas deflagradas pelo acusado que, plenamente ciente da ordem de mandado de busca e apreensão expedido contra ele, não podem ser interpretadas equivocadamente como legítimo exercício do direito à não autoincriminação, diante da viabilidade de ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal sob discussão.<br>Isto porque, o próprio apelante Lisberto Sebastião de Lima, admitiu em seu interrogatório judicial de f. 71, o conhecimento a respeito do mandado em questão, desde o período da manhã, antes de se deslocar para o Paraguai. Vejamos:<br> .. <br>Nesse contexto, apesar de evasiva e contraditória em muitos trechos, não se escusou o réu de confirmar o conhecimento prévio que detinha acerca da ordem judicial, mesmo antes da sua evasão para Ponta Porã, evitando o cumprimento integral do mandado. Além disso, admitiu não ter informado a senha do primeiro aparelho de celular e esquivado da entrega do segundo aparelho perante a autoridade policial no Batalhão da Polícia Militar, sendo que, tal entrega apenas realizou-se tardiamente, durante a instrução processual, após a audiência sublinhada, quando constatou-se mediante perícia, que o objeto encontrava-se corrompido por formatação de dados anterior(f.104-108), ou seja, assim já consumada a obstrução às respectivas investigações.<br>Não bastasse essa exposição, as testemunhas ouvidas a f. 55 - Ariel Araújo, Clayton Macedo Oliveira e Wellington Lopes Lafayette Julião, policiais do GAECO, enfatizaram em mesmo sentido que, o réu empreendeu fuga para o Paraguai, quando avistou os veículos do GAECO que estavam devidamente caracterizados com a logo e giroflex (f. 131 - alegações finais do MPE), utilizados pela equipe que buscava dar cumprimento ao mandado e questão. Asseveram também que, da apresentação do acusado no Batalhão, ele foi cientificado do teor do mandado sobre o fornecimento das senhas do primeiro aparelho e entrega do segundo, quando as recusas ocorreram.<br>Vale frisar do depoimento da testemunha Wellington, que após o incidente, por volta das 12hs, chegaram a contatar o réu recomendando que ele se apresentasse perante o Batalhão para cumprimento da ordem do mandado de busca eapreensão, ocasião em que o acusado informou que aguardaria seu advogado para então se apresentar.<br>Por tal razão, inviável a conclusão apresentada pela defesa técnica no sentido de que eventual integrante de organização criminosa não poderia ser sujeito ativo do delito de obstrução às respectivas investigações, já que a garantia da não autoincriminação é destinada a assegurar a amplitude dos meios de defesa no processo penal, não permitindo-se sua descaracterização para causa supralegal excludente de ilicitude em relação a condutas comissivas praticadas contra a administração da justiça, quando do cumprimento de ordens que os agentes tenham conhecimento.<br>Logo, não há falar em atipicidade dos fatos atribuídos ao réu, sendo plenamente possível sua condenação na forma aplicada na sentença."<br>Como se pode observar,o Tribunal de origem, soberano quanto à análise das provas e dos fatos que instruem o processo, concluiu que, na espécie, a Acusação produziu provas hábeis a alicerçar a condenação do Agravante pelo delito previsto no art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 12.850/2003. Rever esse entendimento, com o fim de absolver o Acusado, implicaria no reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, do seguinte teor:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A propósito:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AR. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DA LEI Nº 13.964/2019. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DAS PENAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 1.739.684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; sem grifos no original.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.686.550/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; sem grifos no original.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO E FIXAÇÃO DO REGIME DIVERSO DO FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS INATACADOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 1.241.298/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018; sem grifos no original.)<br>Além disso, a propósito do tema sob análise, que diz respeito à impossibilidade de o Acusado ser considerado sujeito ativo da conduta, nas razões do apelo nobre, não foram infirmados os seguintes fundamentos do aresto atacado (fls. 415-419; sem grifos no original):<br>"De outro lado, não se olvide da corrente doutrinária sustentada no recurso que, entende pela impossibilidade do investigado ser sujeito ativo deste crime, alegando que seus direitos de se defender e de não autoincriminar, impossibilitariam sua responsabilidade penal na conduta, muito mais por ele já responder pelo crime de organização criminosa no processo principal - (autos n. 0021239-23.2018.8.12.0001).<br>Contudo, importante ressaltar que não há vedação legal para que um integrante de uma organização criminosa também possa ser responsabilizado pela prática do crime de "obstrução à justiça". Aliás, a doutrina já anteriormente citada, ao comentar sobre a Lei nº 12.850/13, assim afirma:<br> .. <br>A questão dissidente, já teve a oportunidade de ser apreciada e assim aplicada, conforme a decisão acima referenciada, exarada no Inq. 4.270/DF, perante o STF, da lavra do e. Min. Edson Fachin, pelo qual concluiu pela possibilidade de ser considerado sujeito ativo do delito de obstrução de justiça, o próprio integrante de organização criminosa, principalmente em condutas comissivas, sem que isso influísse em ofensa ao princípio "nemo teneteur se detegere". A propósito, vale o destaque:<br> .. <br>Reforçando esse posicionamento, por ocasião inclusive de apreciação da constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013, o STF, no Inquérito 4.506/DF, acabou recebendo a denúncia que imputava aos réus a conduta de embaraçar investigações que envolvessem organização criminosa.<br>In casu, as condutas comissivas deflagradas pelo acusado que, plenamente ciente da ordem de mandado de busca e apreensão expedido contra ele, não podem ser interpretadas equivocadamente como legítimo exercício do direito à não autoincriminação, diante da viabilidade de ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal sob discussão.<br>Isto porque, o próprio apelante Lisberto Sebastião de Lima, admitiu em seu interrogatório judicial de f. 71, o conhecimento a respeito do mandado em questão, desde o período da manhã, antes de se deslocar para o Paraguai. Vejamos:<br> .. <br>Nesse contexto, apesar de evasiva e contraditória em muitos trechos, não se escusou o réu de confirmar o conhecimento prévio que detinha acerca da ordem judicial, mesmo antes da sua evasão para Ponta Porã, evitando o cumprimento integral do mandado. Além disso, admitiu não ter informado a senha do primeiro aparelho de celular e esquivado da entrega do segundo aparelho perante a autoridade policial no Batalhão da Polícia Militar, sendo que, tal entrega apenas realizou-se tardiamente, durante a instrução processual, após a audiência sublinhada, quando constatou-se mediante perícia, que o objeto encontrava-se corrompido por formatação de dados anterior(f.104-108), ou seja, assim já consumada a obstrução às respectivas investigações.<br>Não bastasse essa exposição, as testemunhas ouvidas a f. 55 - Ariel Araújo, Clayton Macedo Oliveira e Wellington Lopes Lafayette Julião, policiais do GAECO, enfatizaram em mesmo sentido que, o réu empreendeu fuga para o Paraguai, quando avistou os veículos do GAECO que estavam devidamente caracterizados com a logo e giroflex (f. 131 - alegações finais do MPE), utilizados pela equipe que buscava dar cumprimento ao mandado e questão. Asseveram também que, da apresentação do acusado no Batalhão, ele foi cientificado do teor do mandado sobre o fornecimento das senhas do primeiro aparelho e entrega do segundo, quando as recusas ocorreram.<br>Vale frisar do depoimento da testemunha Wellington, que após o incidente, por volta das 12hs, chegaram a contatar o réu recomendando que ele se apresentasse perante o Batalhão para cumprimento da ordem do mandado de busca e apreensão, ocasião em que o acusado informou que aguardaria seu advogado para então se apresentar.<br>Por tal razão, inviável a conclusão apresentada pela defesa técnica no sentido de que eventual integrante de organização criminosa não poderia ser sujeito ativo do delito de obstrução às respectivas investigações, já que a garantia da não autoincriminação é destinada a assegurar a amplitude dos meios de defesa no processo penal, não permitindo-se sua descaracterização para causa supralegal excludente de ilicitude em relação a condutas comissivas praticadas contra a administração da justiça, quando do cumprimento de ordens que os agentes tenham conhecimento."<br>No recurso especial, a Defesa limitou-se a alegar queo investigado não pode ser sujeito ativo deste crime, pois o Acusado foi condenado pelo crime de organização criminosa, portanto não poderia ser condenado pelo crime de obstrução, ainda mais soba alegação de que não entregou senhas de aparelhos celulares.<br>Assim, não comporta conhecimento esse aspecto do recurso, ante a orientação do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Da mesma forma,no tocante àtese defensiva de que o crime em questão se trata de delito material, verifica-se,mais uma vez, a aplicabilidade da óbice sumular n. 283/STF, pois ausente, no apelo especial, a impugnação específica aos seguintesfundamentos do acórdão objurgado (fls. 414-415):<br>"Com efeito, ao passo que o delito de organização criminosa previsto no caput do dispositivo em comento, tutela a paz pública, assim entendido como crime de perigo abstrato, o seu § 1º direciona-se a tutela da administração da justiça, voltada na apuração dos crimes e, porventura, a responsabilização dos agentes que de forma dolosa, organizem-se para a prática de ilícitos criminais, sendo ambas condutas autônomas na proteção de bens jurídicos distintos.<br>Nessa dicção, em específico ao delito atribuído ao réu, o núcleo do tipo traz duas condutas específicas, "impedir" ou "embaraçar", que segundo escólio de Renato Brasileiro de Lima, podem ser definidas no seguinte:<br> .. <br>Como se vê, o legislador ordinário, ao empregar em um dos verbos núcleos do tipo - "embaraçar", introduziu na norma, espécie de crime formal, e não material, pois a consumação daquele independe da efetiva cessação dos atos investigativos da infração penal que se visa apurar, no caso, a organização criminosa, bastando que as condutas do agente, nesse tempo, sejam tendentes nessa obstrução da administração da justiça. Nesse sentido, as lições de Cleber Masson e Vinícius Marçal:<br> .. <br>De outro ponto, o delito de obstrução às investigações de infração penal que envolva organização criminosa, é considerado delito comum, admitindo sob essa perspectiva, a sua prática por qualquer pessoa como sujeito ativo, porquanto não exige qualquer condição, ou qualidade alguma específica do agente.<br> .. <br>Assim, embora perdurada a investigação do delito principal de organização criminosa, até pela sua própria complexidade, nada impediria a aplicação da lei penal aos delitos menores correlatos, como no caso da obstrução da investigação, mesmo porque, como visto na hipótese dos autos, além desta última conduta ser autônoma a primeira, compreende-se por ação que pode ser praticado por uma única pessoa."<br>No recurso especial, a Defesa sustentou que " n ão há nos autos qualquer informação que as condutas perpetradas pelo Recorrente foram eficazes de modo a atravancar de alguma forma a investigação, tanto é que foi condenado pelo crime de Organização Criminosa sem qualquer embaraço" (fl. 442).<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A ausência de impugnação específica de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.826.640/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 25/10/2019.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE ABSOLUTA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica a um ou mais fundamentos do acórdão impugnado, suficientes por si sós para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. Agravo regimental improvido." (AgInt no AREsp 1.208.397/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 12.850/2013.CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. VIA RECURSAL INADEQUADA.PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DO STJ.FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.