DECISÃO<br>EMANUELLE MESSIAS SANTOS (EMANUELLE)ajuizouaçãocontra MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (MAGIC GAMES) e SHOPPING PRÊMIO SOCORRO LTDA (SHOPPING), pleiteando compensação por danos morais em razão de suposta falha na prestação de serviço. Alegou que,às 20h do dia 27/5/2017, deixou seu filho de 7 anos aos cuidados daquele estabelecimento comercial, dedicado à recreação de crianças, e que, retornando para buscá-lo às21h15min, não o encontrou, vindo a localizá-locom o segurança do shopping, chorando e muito assustado.<br>SHOPPING requereu a exclusão da MAGIC GAMES e o Juiz de primeiro grau homologou o pleito.<br>Em primeira instância, opedidofoi julgadoprocedente para condenar SHOPPING ao pagamento de R$5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais, mais custas processuais honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação(e-STJ, fls.216/221).<br>Os embargos de declaração opostos por SHOPPING foram rejeitados (e-STJ, fls. 245/247).<br>O Tribunal de Justiça de Sergipe negou provimento à apelação interposta porSHOPPING em acórdãoassim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- CRIANÇA DEIXADA POR SUA GENITORA AOS CUIDADOS E RESPONSABILIDADE DO ESPAÇO DE RECREAÇAO DO SHOPPING RÉU, QUE NÃO ESPEROU A CHEGADA DA MÃE DO MENOR E O LIBEROU SOZINHO AO ENCERRAR OS SERVIÇOS -PROVAS SUFICIENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(e-STJ, fl.312).<br>Os embargos de declaração opostos SHOPPINGforam rejeitados(e-STJ, fls. 412/424).<br>Irresignado, SHOOPINGinterpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c,da CF, alegando a violação dosarts.(1)1.022, I e II, 489, § 1º, IV do NCPC, pois não examinada a questão relativa ànulidade do feito por falta de recolhimento de custas do processo idêntico anteriormente promovido por EMANUELLEe extintosem julgamento de mérito; e(2) 486, § 2º,do NCPC, porque apresente ação não poderia ter prosseguido sem que EMANUELLE houvesse comprovado o pagamento dascustas do processo idêntico anteriormente ajuizado e extinto sem julgamento de mérito(e-STJ, fls. 329/337).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 340/346), o recurso especial não foi admitido na origem sob o entendimento de que não estaria configurada negativa de prestação jurisdicional e de que a alegação de ofensa ao art. 486, § 2º, do NCPC, não havia sido prequestionada (e-STJ, fls. 356/361)<br>No presente agravo, SHOPPING refutou essas alegações, insistindo na alegação de ofensa aos arts. 489, 486,§ 2º, e 1.022 do NCPC (e-STJ, fls. 366/374).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Impugnados os fundamentos da decisão agravada e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço o agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>(1)Negativa de prestação jurisdicional<br>Nas razões do seu recurso, SHOPPINGalegou a violação dos arts.1.022, I e II, 489, § 1º, do NCPC, porque o SHOPPING não teria se manifestado sobre a suscitada nulidade do feito por falta de recolhimento de custas impostas emprocesso idêntico anteriormente ajuizadopor EMANUELLE e extinto sem julgamento de mérito. Afirmou, em suma, que teria havido omissão no tocante à aplicação da regra do art. 486,§ 2º, do NCPC.<br>Vejamos:<br>A sentença não se pronunciou sobre o tema, tendo afirmado, simplesmente, que EMANUELLE não precisava recolher as custas do presente processo, porque litigava sob o palio da Justiça Gratuita, o que é coisa bastante diversa.<br>Confira-se:<br>Preludialmente, alega o requerido inépcia da inicial uma vez que indispensável o comprovante de recolhimento das custas judiciais. No entanto, verifico que foi deferida a justiça gratuita em favor da parte autora, conforme decisão prolatada em 03/10/2017. Assim, rejeito a preliminar suscitada (e-STJ, fl. 218)<br>No recurso de apelação que se seguiu (e-STJ, fls. 248/255)não houve menção ao art. 486, § 2º, do NCPC ou à regra nele inserida, razão pela qual o TJSE, no julgamento daquela irresignação tampouco tratou do tema (e-STJ, fls. 305/307).<br>Nos embargos de declaração opostos contra referido acórdão, todavia, SHOPPING suscitou a preliminar em questão, conforme se observa da seguinte passagem daquela irresignação:<br>Evidente, portanto, a omissão do acórdão decorrente da não apreciação do argumento ora apontado, o que enseja a correção pelos presentes Embargos Declaratórios, afastando a ofensa aos artigos 1.022, incisos I e II, e 486, §2º, todos do CPC, e ao artigo 93,incisoIX,da Constituição Federal, cujo enfrentamento ora se requer seja promovido quando da decisão dos persentes embargos.<br>Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja suprida a contradição e a omissão apontada, enfrentando expressamente a ausência de recolhimento das custas iniciais do Processo201711000759, concedendo efeitos modificativos à decisão para, em cumprimento ao disposto no artigo 486, §2º, do CPC, rejeitar a petição inicial, tudo em conformidade com as razões alhures expostas (e-STJ, fl. 395).<br>Os aclaratórios foram rejeitados sem enfrentamento da matéria, sob a alegação genérica de que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado (e-STJ, fls. 414/424).<br>Registre-se que, muito embora o art. 486, § 2º, do NCPC não tenha sido suscitado norecurso de apelação, vindo a ser discutidoapenas nos embargos de declaração, o tribunal estadual estava sim obrigado a se manifestar sobre ele, porque diz respeito a uma questão de ordem pública.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração.<br>(AgInt no REsp 1.826.724/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,DJe 28/5/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.<br>4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria devolvida em agravo de instrumento.<br>5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 937.652/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/8/2019)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PRECLUSÃO CONSUMATIVA, UNICIDADE RECURSAL E FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO MANTIDA.<br>1. Não é atingida pela preclusão questionamentos acerca de admissibilidade recursal, por configurar-se questão de ordem pública, cognoscível pelo juiz independente de ser suscitada pelas partes.<br>2. Omissão do tribunal de origem ao ter deixado de analisar questões suscitadas por meio de embargos de declaração no tocante a unirrecorribilidade recursal e preclusão consumativa, bem como coisa julgada ocorrida com o julgamento do agravo de instrumento interposto antes da apelação, motivo pelo qual deve ser anulado o julgamento dos aclaratórios.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 515.948/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 29/6/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.MATÉRIA ARGUÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APRECIÁVEL EX OFFICIO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.280/2006.DECISÃO MANTIDA.<br>1. Na instância ordinária, é possível opor embargos declaratórios para suscitar pronunciamento a respeito da prescrição, por ser matéria de ordem pública, passível de decretação ex officio, na vigência da Lei n. 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do art.<br>219 do CPC/1973. Precedentes.<br>(AgInt no REsp 1.087.626/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma,DJe 26/4/2018)<br>(2) Extinção do feito<br>Acolhida a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, fica prejudicado exame da ofensa suscitada em relação ao art. 486,§ 2º, do NCPC.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTOao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJSE a fim de que renove o julgamento dos embargos de declaração com suprimento da omissão destacada.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.ALEGAÇÃO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. OMISSÃO VERFIDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSOESPECIAL PROVIDO.