EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TESE ISOLADA NOS AUTOS, DE QUE TERIA O PACIENTE AGIDO SEM VIOLÊNCIA. TIPO PENAL DIVERSO. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS.<br>1. Não há ilegalidade quanto ao não reconhecimento da confissão, uma vez que o convencimento do Magistrado foi feito com base nos depoimentos da vítima e dos policiais, e o paciente negou a violência empregada, ou seja, foi uma tese isolada.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por Lucas de Bem de Jesus contra decisão de minha Relatoria, que denegou a ordem de habeas corpus. Esta, a ementa da decisão (fl. 333):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TESE ISOLADA NOS AUTOS, DE QUE TERIA O PACIENTE AGIDO SEM VIOLÊNCIA. TIPO PENAL DIVERSO. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS.<br>Ordem denegada.<br>Alega o agravante que a atenuante de confissão espontânea deve ser considerada, pois apesar de não ter sido confessada a grave ameaça, o paciente confessou a subtração do bem, que também faz parte e integra o tipo penal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TESE ISOLADA NOS AUTOS, DE QUE TERIA O PACIENTE AGIDO SEM VIOLÊNCIA. TIPO PENAL DIVERSO. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS.<br>1. Não há ilegalidade quanto ao não reconhecimento da confissão, uma vez que o convencimento do Magistrado foi feito com base nos depoimentos da vítima e dos policiais, e o paciente negou a violência empregada, ou seja, foi uma tese isolada.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Não obstante as razões do agravante, a decisão deve ser mantida. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos (HC n. 594.593/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/10/20).<br>No presente caso, verifica-se, na sentença, que o Magistrado não utilizou a confissão do paciente para fundamentá-la. A versão do acusado constituiu-se em elemento isolado dos autos, pois negou a violência empregada, de modo que a sua confissão seria por delito de tipo diverso do roubo. Assim, o Magistrado firmou a sua convicção com base nos depoimentos da vítima e dos policiais. Confira-se (fl. 189 - grifo nosso):<br> ..  O conjunto composto pelos elementos de informação produzidos na etapa investigativa e pelas provas angariadas na instrução da causa, principalmente, o teor dos depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais, evidencia a prática da subtração como emprego de violência contra a pessoa, ao contrário do que sustentou a defesa. Destaca-se, no ponto, que os depoimentos de agentes integrantes do aparato estatal, coletados sob o crivo do contraditório judicial (art. 5º, LV da CF), possuem eficácia probatória reconhecida na jurisprudência (cf. TJSC. ACrim n. 2009.001892-5 e STJ. HC30776/RJ), principalmente quando harmônicos e quando não revelada a má-fé ou a intenção incriminatória específica. A circunstância de as testemunhas serem policiais encarregados de combater a criminalidade não enfraquece o valor da prova, tendo em vista que, como qualquer outra testemunha, prestam o compromisso legal de dizer a verdade (arts. 203 e 206 do CPP).  .. <br>Então, não há ilegalidade quanto ao não reconhecimento da confissão, uma vez que o convencimento do Magistrado foi feito com base nos depoimentos da vítima e dos policiais, e o paciente negou a violência empregada, ou seja, foi uma tese isolada.<br>A dosimetria também mostra-se adequada. Na primeira fase, a pena foi elevada na fração de 1/6, 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa, apenas em razão dos antecedentes, por ter o paciente uma condenação transitada em julgado. Na segunda fase, houve a exasperação da reprimenda, também na fração de 1/6, em face da reincidência, ou seja, 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 11 dias-multa, tornando-se definitiva nesse patamar, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.