EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE 1,5 KG DE MACONHA, E NÃO DE COCAÍNA. QUESTÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA COMO O PONTO NODAL PARA A NEGATIVA DO PRIVILÉGIO, ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. COMPROVADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.<br>1. O Magistrado não atuou com excesso na fixação da pena, pois houve concreta fundamentação, inclusive quanto à quantidade de drogas apreendidas e seu destino para outro Estado da Federação.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por Guilherme Bressane contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus ao paciente. Esta, a ementa da decisão (fl. 7.207):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1,5 KG DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. COMPROVADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.<br>Ordem denegada.<br>Alega o agravante que a droga apreendida foi de 1,5kg de maconha, e não de cocaína. Aduz, ainda, que não há comprovação nos autos de dedicação à atividade criminosa.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE 1,5 KG DE MACONHA, E NÃO DE COCAÍNA. QUESTÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA COMO O PONTO NODAL PARA A NEGATIVA DO PRIVILÉGIO, ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. COMPROVADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.<br>1. O Magistrado não atuou com excesso na fixação da pena, pois houve concreta fundamentação, inclusive quanto à quantidade de drogas apreendidas e seu destino para outro Estado da Federação.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Razão não assiste à defesa. Independente de ser maconha ou cocaína, não foi este o ponto essencial para a comprovação de dedicação à atividade criminosa. Na sentença, a pena-base foi elevada para 7 anos de reclusão, em razão da culpabilidade, por ser o paciente conhecido como grande traficante fornecedor de drogas do Estado do Rio de Janeiro para o Espírito Santo, e, também, pela quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, ou seja, 1,5 kg de maconha.<br>Veja que o Magistrado não atuou com excesso na fixação da pena, pois houve concreta fundamentação, inclusive quanto à quantidade de drogas apreendida. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. Já na terceira fase, a pena foi elevada na fração de 1/6 em face do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, mostrando-se, assim, proporcional à dosimetria.<br>O redutor, previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, foi afastado pela instância ordinária, ao fundamento de ter sido demonstrado na sentença e no acórdão a dedicação à atividade criminosa, por parte do paciente, como devidamente apontado pelos trechos das interceptações telefônicas que integram os autos. Não há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição da pena, uma vez que, apesar de prescrita a ação penal quanto ao art. 35 da Lei de Drogas, houve comprovação de dedicação à atividade criminosa, por parte do julgador, e a quantidade de drogas, bem como o destino das drogas para outro Estado da Federação, não se enquadram para a justificativa de um traficante eventual, mas, sim, de quem utiliza o tráfico como algo maior, não se adequando às exigências para o reconhecimento deste privilégio.<br>De fato,  ..  concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, existindo elementos concretos que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, voltada especialmente para o tráfico de drogas, e resta plenamente justificada a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado  ..  (HC n. 421.235/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/18).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.