EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ESCOLHIDA DE ACORDO COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Quanto ao pedido de compensação da agravante de reincidência com atenuante de confissão espontânea, nada foi mencionado na sentença a respeito dessa atenuante ou que tenha sido utilizada para formar o convencimento do julgador quanto ao crime.<br>2. O iter criminis percorrido é uma análise que deve ser feita pela instância ordinária, que está mais próxima às provas dos autos, e possui parâmetros para aferir o tanto que se aproximou da consumação do delito.<br>3. A elevação da pena-base foi devidamente justificada, na fração de 1/6, ante os antecedentes e o intenso dolo na conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por Ivan Aquino Borges contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Esta, a ementa da decisão (fl. 1238):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Ordem denegada.<br>Alega o agravante que houve ilegalidade na pena fixada. Afirma que a pena-base deve ser reduzida para o piso mínimo de 12 anos de reclusão. Sustenta também que deve ser feita a compensação da atenuante de confissão com a agravante de reincidência. Aduz, ainda, que a fração utilizada para a tentativa está aquém do devido e ausente de fundamentação.<br>Por fim, pede o abrandamento para o regime aberto.<br>Requer, diante disso, a reconsideração da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ESCOLHIDA DE ACORDO COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Quanto ao pedido de compensação da agravante de reincidência com atenuante de confissão espontânea, nada foi mencionado na sentença a respeito dessa atenuante ou que tenha sido utilizada para formar o convencimento do julgador quanto ao crime.<br>2. O iter criminis percorrido é uma análise que deve ser feita pela instância ordinária, que está mais próxima às provas dos autos, e possui parâmetros para aferir o tanto que se aproximou da consumação do delito.<br>3. A elevação da pena-base foi devidamente justificada, na fração de 1/6, ante os antecedentes e o intenso dolo na conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Não obstante as razões do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A defesa afirma que não houve motivação para elevar-se a pena-base, no entanto esta foi fixada em 14 anos de reclusão, ante os antecedentes e a culpabilidade, ou seja, 2 anos acima do mínimo. O Magistrado entendeu intenso o dolo por parte do paciente, pois um dos réus arremessou um pedaço de concreto contra a vítima, momento em que a vítima se abaixou, e, na sequência, o paciente sacou uma arma de fogo e alvejou a vítima com disparos, sendo que um dos projéteis acertou a sua perna, quando esta caiu no solo, e os réus evadiram-se do local no veículo. Entendo que não há ilegalidade neste caso, pois houve justificativa para tanto, por parte do Magistrado.<br>Não há um critério exato e fixo para a exasperação da pena basilar, e pode o Magistrado elevar o que entender necessário, desde que devidamente fundamentada a sentença, como ocorreu na hipótese.<br>Confira-se a sentença (fls. 17/20):<br> .. <br>A culpabilidade do réu IVAN AQUINO BORGES, enquanto juízo valorativo de censura do que fez, merece maior juízo de reprovação, agindo com dolo intenso; possui antecedentes criminais; não há elementos técnicos para se apurar a sua personalidade, de sorte que reputo-a favorável; os motivos determinantes do crime já foram considerados; as circunstâncias foram normais; as consequências do delito também não merecem maiores reprovações; o comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do crime. Assim, fixo a pena-base em 14 anos de reclusão.<br> .. <br>Quanto ao pedido de compensação da agravante, de reincidência com atenuante de confissão espontânea, nada foi mencionado na sentença a respeito dessa atenuante ou que tenha sido utilizada para formar o convencimento do julgador quanto ao crime.<br>Sobre a tentativa, como mencionado, o iter criminis percorrido depende do reexame fático dos autos, e não é possível tal análise do quantum da fração fixada em sede de habeas corpus. É uma análise que deve ser feita pela instância ordinária, que está mais próxima às provas dos autos e possui parâmetros para aferir o tanto que se aproximou da consumação do delito, e não por esta Corte Superior, que deve se ater apenas, na dosimetria, à flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.