EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAIS DE 15 KG DE COCAÍNA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÊS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. As causas de aumento aplicadas foram devidamente justificadas e elas não significaram a ocorrência de bis in idem.<br>2. O tráfico foi praticado, em concurso de pessoas, entre Estados da Federação, sendo irrelevante o fato de a paciente ter transportado a droga somente dentro do Estado de Minas Gerais.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por Dayse Luci Silva Araújo contra decisão de minha relatoria que denegou a ordem de habeas corpus. Esta, a ementa da decisão (fl. 73):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS.ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAIS DE 15 KG DE COCAÍNA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÊS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>Ordem denegada.<br>Alega a agravante que houve bis in idem na aplicação da causa de aumento, prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.616/1998. Sustenta, ainda, que deve ser redimensionada a causa de aumento da interestadualidade, por ausência de comprovação para a sua aplicação no máximo.<br>Requer, diante disso, a reconsideração da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAIS DE 15 KG DE COCAÍNA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÊS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. As causas de aumento aplicadas foram devidamente justificadas e elas não significaram a ocorrência de bis in idem.<br>2. O tráfico foi praticado, em concurso de pessoas, entre Estados da Federação, sendo irrelevante o fato de a paciente ter transportado a droga somente dentro do Estado de Minas Gerais.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Razão não assiste à defesa, pois as causas de aumento aplicadas foram devidamente justificadas e não significaram a ocorrência de bis in idem. Para o delito de associação para o tráfico de drogas, a pena-base da paciente foi fixada em 3 anos e 1 mês de reclusão, proporcional e favorável à paciente, ao considerar a quantidade de drogas, mais de 15 kg de cocaína. Na segunda fase, não houve o reconhecimento de atenuante ou agravante. No entanto, na terceira fase, para o art. 40, V, da Lei Antidrogas, a instância ordinária manteve o patamar de 2/3, em face da comprovação de que as cargas com as substâncias entorpecentes saíam do estado de Rondônia com destino ao estado de Sergipe, ou seja, o crime deu-se em, no mínimo, três estados da Federação. Não há ilegalidade na fração fixada, pois depende de um critério a ser analisado pelo Magistrado, a depender da distância percorrida. A alegação da defesa de que não houve a comprovação não procede, diante dos fundamentos apontados pelo julgador. Nesse sentido:<br> ..  A elevação acima do índice mínimo (em 1/3) é válida, pois tem como fundamento o fato de que "a conduta do réu, se tivesse sido concluída, envolveria 4 (quatro) estados da federação, pois, conforme restou comprovado, Antonio, de forma organizada e minuciosamente planejada junto com a facção "Os Manos", pegou a droga no estado do Mato Grosso do Sul, passou pelo estado do Paraná e acabou sendo preso neste ente federado, o que comprova que efetivamente transportou mais de 3 (três) quilos de cocaína por estes 3 (três) estados". ..  (AgRg no HC n. 583.051/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/10/2020  .. <br>Fica mantida a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, pois o tráfico foi praticado, em concurso de pessoas, entre Estados da Federação, sendo irrelevante o fato de o paciente ter transportado a droga somente dentro do Estado de Minas Gerais. Cuida-se de circunstância de caráter objetivo que se comunica a todos os autores do delito, nos termos do art. 30 do Código Penal - CP. ..  (HC n. 461.985/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/8/2020).<br>Assim, com a elevação de 2/3, a pena atingiu o patamar de 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 700 dias-multa.<br>Já para o delito de lavagem de dinheiro, a pena-base foi fixada em 3 anos e 2 meses de reclusão, reprimenda fixada também com proporcionalidade, tendo em vista o enorme lucro auferido, em que a paciente comprou bens móveis e imóveis. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Já na terceira fase, também não se mostra desproporcional a fixação da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), no patamar máximo de 2/3, uma vez que proveniente do tráfico de drogas, e por ter o Magistrado considerado a forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. Não se trata de bis in idem, como afirma a defesa. A pena para esse crime chegou ao total de 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 200 dias-multa. Não há, portanto, ilegalidade no acórdão hostilizado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.