EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 12 G DE CRACK. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDIMENSIONADA AO PISO MÍNIMO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO TAMBÉM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO NA PENA FINAL.<br>1. Comprovada a dedicação à atividade criminosa, por parte do paciente, pela instância ordinária, não há como ser aplicada a causa de diminuição da pena.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por Gabriel Alves Euzebio contra decisão de minha Relatoria, que concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus. Esta, a ementa da decisão (fl. 662):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 12 G DE CRACK. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDIMENSIONADA AO PISO MÍNIMO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO NA PENA FINAL.<br>Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo<br>A defesa alega ser devido o reconhecimento da causa de diminuição da pena, por ser o paciente primário e sem antecedentes e não se falar em dedicação à atividade criminosa.<br>Requer, diante disso, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 12 G DE CRACK. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDIMENSIONADA AO PISO MÍNIMO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO TAMBÉM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO NA PENA FINAL.<br>1. Comprovada a dedicação à atividade criminosa, por parte do paciente, pela instância ordinária, não há como ser aplicada a causa de diminuição da pena.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Alega a defesa que, além da redução da pena-base para o mínimo, como foi feito no julgamento deste habeas corpus, também deve o paciente ser beneficiado com a causa de diminuição da pena.<br>A insurgência da defesa diz respeito ao pedido de incidência da causa de diminuição da pena, que foi afastada por estes fundamentos (fls. 620/647):<br> ..  Nesse sentido, conforme muito bem analisou a Togada sentenciante"  ..  verifico que os policiais civis responsáveis pelos departamentos de investigação de homicídio e de tráfico de drogas da comarca de Criciúma afirmam claramente que o acusado Fabrício há tempo é conhecido do meio policial por integrar organização criminosa conhecida como Primeiro Grupo Catarinense (PGC), sendo o acusado Gabriel um dos vendedores de Fabrício. Sobre o relato dos agente de polícia, não há indícios de que os policiais civis tenham imputado informação falsa com a intenção de prejudicar os réus, sendo que os próprios acusados admitem não terem nenhuma rixa com os referidos agentes" (fl. 423). Demais a mais, há registro que o acusado Gabriel já envolveu-se na prática de ato infracional equivalente a tráfico de drogas (fls.331/332), enquanto o acusado Fabrício envolveu-se na prática de ato infracional análogo a homicídio (fls. 334/335), situação esta que demonstra que fazem da criminalidade seus meios de vida.  .. <br>Como o paciente é primário, sem antecedentes, e a pena-base foi fixada no piso mínimo, entendo que poderia ser aplicada a causa de diminuição da pena - art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No entanto, como o Julgador local entendeu, em face das provas testemunhais, que o paciente está envolvido em organização criminosa, não há como tal questão ser reexaminada, em sede de habeas corpus, por demandar a análise fático-probatória dos autos. Diante disso, não obstante a fixação da pena-base no piso mínimo, como determinado na decisão ora agravada, não há o que ser alterado neste agravo regimental.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.