EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. GRUPO DE RISCO. PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. RÉU NÃO INSERIDO NA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não há dúvidas de que, ante a crise de pandemia mundialmente causada pela Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades públicas, inclusive do Poder Judiciário.<br>2. Entretanto, tais atitudes devem ser tomadas em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos magistrados com competência para a fase de conhecimento que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, reavaliem as prisões provisórias.<br>3. No caso, verificou-se que o Tribunal estadual afirmou que, até o momento, não há provas de que o agravante faça parte de grupo de risco ou não esteja recebendo o tratamento adequado. Portanto, embora possa ser portador de hipertensão arterial sistêmica, não está inserido na excepcionalidade para fazer jus ao benefício da prisão albergue domiciliar, pois não comprovou que esteja em situação de vulnerabilidade no ambiente prisional.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental interposto por Ronaldo Aparecido Santana contra a decisão de minha lavra, às fls. 140/144, assim ementada:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PACIENTE NÃO INSERIDO NA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações da impetração, em relação à prisão domiciliar, sustentando que faz parte do grupo de risco por ser portador de doença grave (hipertensão arterial sistêmica).<br>Invoca em seu favor a pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19), bem como a Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja o presente regimental provido para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. GRUPO DE RISCO. PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. RÉU NÃO INSERIDO NA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não há dúvidas de que, ante a crise de pandemia mundialmente causada pela Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades públicas, inclusive do Poder Judiciário.<br>2. Entretanto, tais atitudes devem ser tomadas em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos magistrados com competência para a fase de conhecimento que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, reavaliem as prisões provisórias.<br>3. No caso, verificou-se que o Tribunal estadual afirmou que, até o momento, não há provas de que o agravante faça parte de grupo de risco ou não esteja recebendo o tratamento adequado. Portanto, embora possa ser portador de hipertensão arterial sistêmica, não está inserido na excepcionalidade para fazer jus ao benefício da prisão albergue domiciliar, pois não comprovou que esteja em situação de vulnerabilidade no ambiente prisional.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, esses não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão agravada.<br>Reafirmo os fundamentos da decisão objurgada.<br>Quanto ao pleito de deferimento da prisão domiciliar em razão do novo coronavírus, não há dúvidas de que, ante a crise de pandemia mundialmente causada pela Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades públicas, inclusive do Poder Judiciário.<br>Entretanto, tais atitudes devem ser tomadas em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos magistrados com competência para a fase de conhecimento que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, reavaliem as prisões provisórias.<br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, ressalte-se que esta Corte Superior firmou o entendimento de que o risco trazido pela propagação da Covid-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu se encontra inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta (HC n. 578.982/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/6/2020). Confiram-se também o AgRg no RHC n. 127.112/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/6/2020; e o HC n. 575.241/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020.<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o agravante preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à Covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).<br>O Magistrado singular, ao indeferir o pedido de prisão domiciliar do agravante, fundamentou sua decisão nestes termos (fls. 62/64 - grifo nosso):<br> .. <br>O recolhimento em unidade prisional e a existência da pandemia, por si só, não constituem direito subjetivo à concessão de prisão domiciliar.<br>A experiência nos mostra que em situações extraordinárias devem prevalecer a ordem já instalada e a perseverança, sob risco de lesão ao ordenamento jurídico e, por consequência, à sociedade como um todo.<br>De outro lado, é do conhecimento público que inúmeras medidas estão sendo adotadas para segurança e preservação da integridade dos servidores e detentos nas unidades prisionais.<br> .. <br>Aliás, ao ensejo do que já exposto, tal medida não encontra amparo legal muito pelo contrário, a prisão domiciliar é exceção e só deve ser concedida para quem se encontra em regime aberto (art. 117 da Lei de Execução Penal).<br> .. <br>No caso, verifica-se que o Tribunal estadual afirmou que, até o momento, não há provas de que o agravante faça parte de grupo de risco ou não esteja recebendo o tratamento adequado, ressaltando que (fls. 97/98 - grifo nosso):<br> .. <br>O artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, estabelece que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário em sua residência quando se tratar de condenado acometido de doença grave que estiverem cumprimento de pena em regime aberto.<br>Como é cediço não basta que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave para que possa fazer jus, automaticamente, à prisão domiciliar.<br>Em verdade, é de rigor a demonstração de que o tratamento médico do qual o paciente necessita não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional.<br>No caso concreto, como se verifica do ofício do Diretor da unidade prisional em que o paciente se encontra preso, embora ele seja portador de hipertensão e de dislipidemia, faz uso de medicamento contínuo, encontrando-se em bom estado de saúde.<br>Por fim, a Secretaria de Administração Penitenciária está cumprindo com os procedimentos sanitários mínimos para a contenção do novo "coronavírus" no ambiente carcerário.<br>Logo, a mera indicação de que o paciente seja portador das referidas doenças não justifica, por si só, a concessão da prisão domiciliar.<br> .. <br>Não foi outra a opinião do Subprocurador-Geral da República Antônio Carlos Pessoa Lins em seu parecer, principalmente ao destacar que, apesar de ser portador de hipertensão arterial e dislipidemia, o agravante encontra-se em bom estado de saúde geral, fazendo uso das medicações necessárias, sem que, até o momento, haja casos de infecção, ou sequer suspeitos, na unidade prisional onde desconta sua reprimenda sancionatória, estabelecimento que tem adotado todas as medidas sanitárias preventivas, conforme informações trazidas pelo Juízo singular e pela Secretaria de Administração Penitenciária da localidade (fl.138).<br>Portanto, eventual conclusão no sentido da ilegalidade na manutenção da segregação em regime fechado, à luz da referida recomendação, depende da análise das condições do estabelecimento prisional em si (art. 4º, I, b, da Recomendação n. 62/CNJ).<br>Entretanto, as decisões vergastadas dão conta de que o agravante, embora possa ser portador de hipertensão arterial sistêmica, não está inserido na excepcionalidade para fazer jus ao benefício da prisão albergue domiciliar, pois não comprovou que esteja em situação de vulnerabilidade no ambiente prisional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. GRUPO DE RISCO. HIPERTENSÃO. QUADRO ESTÁVEL. PLANO DE CONTINGENCIAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Quanto à crise mundial da Covid-19, cumpre salientar que esta já trouxe uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional, acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco.<br>2. Nesse momento, configurado o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão encarcerado merece diferenciada compreensão. Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.<br>3. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, pois, apesar de o paciente ser portador de hipertensão, a unidade prisional dispõe de unidade hospitalar, tipo ambulatório, equipe médica de acompanhamento e plano de contingência dentro do contexto da pandemia, não havendo a demonstração de que a sua atual condição de saúde possa ser agravada pelo risco de contágio pela Covid-19.<br>4. Não se verifica, portanto, ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 578.261/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2020 - grifo nosso).<br>Precedente desta Corte Superior de Justiça sobre o tema em análise ressalta que a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (AgRg no HC n. 557.255/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020).<br>Sendo assim, não verifiquei o alegado constrangimento ilegal sustentado pelo agravante.<br>À vista do exposto, confirmando a decisão de fls. 119/124, nego provimento ao agravo regimental.