EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. GRUPO DE RISCO. PORTADOR DE HEPATITE C. RÉU NÃO INSERIDO NA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não há dúvidas de que, ante a crise de pandemia mundialmente causada pela Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades públicas, inclusive do Poder Judiciário.<br>2. Entretanto, tais atitudes devem ser tomadas em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos magistrados com competência para a fase de conhecimento que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, reavaliem as prisões provisórias.<br>3. No caso, verificou-se que o Tribunal estadual afirmou que, até o momento, não há provas de que o agravante faça parte de grupo de risco ou não esteja recebendo o tratamento adequado. Portanto, embora possa ser portador de hepatite C, não está inserido na excepcionalidade para fazer jus ao benefício da prisão albergue domiciliar, pois não comprovou que esteja em situação de vulnerabilidade no ambiente prisional.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental interposto por Orácio Vicente Filho contra a decisão de minha lavra, às fls. 237/240, assim ementada:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PACIENTE NÃO INSERIDO NA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações da impetração, em relação à prisão domiciliar, sustentando que faz parte do grupo de risco por ser portador de doença grave (hepatite C).<br>Invoca em seu favor a pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19), bem como a Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja o presente regimental provido para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. GRUPO DE RISCO. PORTADOR DE HEPATITE C. RÉU NÃO INSERIDO NA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não há dúvidas de que, ante a crise de pandemia mundialmente causada pela Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades públicas, inclusive do Poder Judiciário.<br>2. Entretanto, tais atitudes devem ser tomadas em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos magistrados com competência para a fase de conhecimento que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, reavaliem as prisões provisórias.<br>3. No caso, verificou-se que o Tribunal estadual afirmou que, até o momento, não há provas de que o agravante faça parte de grupo de risco ou não esteja recebendo o tratamento adequado. Portanto, embora possa ser portador de hepatite C, não está inserido na excepcionalidade para fazer jus ao benefício da prisão albergue domiciliar, pois não comprovou que esteja em situação de vulnerabilidade no ambiente prisional.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, esses não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão agravada.<br>Reafirmo os fundamentos da decisão objurgada.<br>Quanto ao pleito de deferimento da prisão domiciliar em razão do novo coronavírus, não há dúvidas de que, ante a crise de pandemia mundialmente causada pela Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades públicas, inclusive do Poder Judiciário.<br>Entretanto, tais atitudes devem ser tomadas em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados com competência para a fase de conhecimento que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, reavaliem as prisões provisórias.<br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, ressalte-se que esta Corte Superior firmou o entendimento de que o risco trazido pela propagação da Covid-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu se encontra inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta (HC n. 578.982/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/6/2020). Confiram-se também o AgRg no RHC n. 127.112/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/6/2020; e o HC n. 575.241/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020.<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o agravante preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à Covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).<br>O Magistrado singular, ao indeferir o pedido de prisão domiciliar do agravante, fundamentou sua decisão nestes termos (fls. 62/63 - grifo nosso):<br> .. <br>O recolhimento em unidade prisional e a existência da pandemia, por si só, não constituem direito subjetivo à concessão de prisão domiciliar.<br>A experiência nos mostra que em situações extraordinárias devem prevalecer a ordem já instalada e a perseverança sob risco de lesão ao ordenamento jurídico e, por consequência, à sociedade como um todo.<br>De outro lado, é do conhecimento público que inúmeras medidas estão sendo adotadas para segurança e preservação da integridade tanto dos servidores quanto dos detentos nas unidades prisionais.<br>Vale dizer, a situação dos presídios no Estado de São Paulo, fiscalizada rotineiramente pelo Judiciário, Ministério Público e defensoria, apresenta condições de manter o preso com segurança nas unidades prisionais, ressaltando, inclusive, que o risco de adquirir alguma doença persiste no convívio na sociedade, caso seja liberado.<br> .. <br>Desse modo, as deficiências do sistema penitenciário não são discrepantes ou mesmo anômalas aos demais serviços estatais e, portanto, não podem servir de argumento para desencarcerar aqueles recolhidos em estabelecimento penal por determinação legal.<br>Finalmente, destaco que o benefício pleiteado não encontra amparo legal, muito pelo contrário, a prisão domiciliar é exceção e só deve ser concedida para quem se encontra em regime aberto (artigo 117 da Lei de Execução Penal).<br> .. <br>No caso, verifica-se que o Tribunal estadual afirmou que, até o momento, não há provas de que o agravante faça parte de grupo de risco ou não esteja recebendo o tratamento adequado, ressaltando que (fls. 143/144 - grifo nosso):<br> .. <br>No tocante a Recomendação n 62 do Conselho Nacional de Justiça, como o próprio nome diz, trata-se de recomendação, não tendo o condão de vincular ou ordenar qualquer comando decisório. Portanto, a aludida recomendação não se traduz em imediata concessão automática do benefício.<br>Assim, deve se fazer uma análise do caso concreto e, notadamente, não resta comprovado que dentro do estabelecimento prisional onde o paciente se encontra não usufruirá de proteção ou mesmo de atendimento necessário a fim de resguardar sua saúde, mesmo sendo portador de enfermidade (hepatite c).<br>Somasse a isto o fato de que a Portaria Interministerial n. 7 de 18.03.2020 estabelecer medidas de contenção suficientes para a contenção da pandemia causada pelo vírus dentro do sistema prisional. Ainda, a Secretária de Administração Penitenciária (SAP) tem tomado outras providências como a proibição de ingresso de visitantes aos detentos.<br> .. <br>Não foi outra a opinião da Subprocuradora-Geral da República Eliane de Albuquerque Oliveira Recena em seu parecer, principalmente ao destacar que o pleito de prisão domiciliar foi indeferido nas instâncias ordinárias com base, primeiramente, no fato de já terem sido adotadas as medidas cabíveis e necessárias para a prevenção da disseminação do novo coronavirus no âmbito do sistema prisional, bem como em razão de o paciente, embora esteja inserido no denominado "grupo de risco", não ter logrado êxito em demonstrar que o estabelecimento prisional em que ele se encontra recolhido não ofereceria condições de assegurar a prestação de tratamento médico adequado para os presos, em caso de eventual necessidade (fl. 231).<br>As informações complementares encaminhadas pelo Magistrado singular, extraídas do relatório elaborado pelo Diretor técnico do presídio, dão conta de que a penitenciária tem adotado as providências devidas para o enfrentamento da pandemia e assistência aos detentos (fls. 156/157).<br>Portanto, eventual conclusão no sentido da ilegalidade na manutenção da segregação em regime fechado, à luz da referida recomendação, depende da análise das condições do estabelecimento prisional em si (art. 4º, I, b, da Recomendação n. 62/CNJ).<br>Entretanto, as decisões vergastadas dão conta de que o agravante, embora possa ser portador de hepatite C, não está inserido na excepcionalidade para fazer jus ao benefício da prisão albergue domiciliar, pois não comprovou que esteja em situação de vulnerabilidade no ambiente prisional.<br>Precedente desta Corte Superior de Justiça sobre o tema em análise ressalta que a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (AgRg no HC n. 557.255/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020).<br>Sendo assim, não verifiquei o alegado constrangimento ilegal sustentado pelo agravante.<br>À vista do exposto, confirmando a decisão de fls. 119/124, nego provimento ao agravo regimental.