EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TENTADA. CONDENAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. JULGAMENTO TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. PORTARIA TJCE N. 563/2020 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA PORTARIA TJCE N. 635/2020. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA. ÍNDOLE PRECÁRIA. ACÓRDÃO, TODAVIA, QUE NÃO PODERIA SER PUBLICADO E PRODUZIR EFEITOS DURANTE O PERÍODO EM QUE VIGOROU A LIMINAR CONCEDIDA. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL.<br>Agravo regimental provido para, nos termos do parecer ministerial, reconsiderar parcialmente a decisão monocrática, a fim de determinar ao Tribunal de origem que proceda a nova publicação do acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0006700-44.2017.8.06.0166/50001, com o fim de oportunizar a abertura de prazo para recursos voluntários da defesa técnica do ora agravante.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental interposto por Jefferson Lopes Custodio contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 170):<br>HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. PORTARIA TJCE N. 563/2020 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA PORTARIA TJCE N. 635/2020. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Ordem denegada. Liminar cassada.<br>Seguiu-se a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados mediante os fundamentos sintetizados nesta ementa (fl. 194):<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do regimental, o agravante aduz, em síntese, que o fundamento central do presente reclamo recursal está relacionado tão-somente à modulação dos efeitos da decisão monocrática, ora agravada, especialmente em relação à "cassação" da liminar, que gerou PREJUÍZO IRREVERSÍVEL ao Recorrente, porque provocará o trânsito em julgado de seu feito na origem, considerando que o acórdão do TJCE, que desafia REsp e RE, foi publicado indevidamente na "vigência" do provimento antecipatório deferido por esta Corte Superior em benefício do Agravante, transcorrendo o prazo in albis, mas não por inoperância da defesa do Insurgente (fl. 204).<br>Invoca os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima (fl. 205), pugnando, ao final, pelo provimento do presente recurso, tão-somente para, modulando os efeitos da decisão recorrida, determinar à 3ª Câmara Criminal do TJCE que publique novamente o acórdão que julgou os Embargos de Declaração nº 0006700-44.2017.8.06.0166-50000 do Recorrente, evitando-se o injusto trânsito em julgado da ação penal na origem, o que pode ser realizado monocraticamente, com apoio no § 3º do art. 258 RISTJ, ou colegiadamente (fls. 205/206).<br>Instado a manifestar-se, o Ministério Público estadual apresentou a impugnação de fls. 227/232, requerendo a rejeição do presente agravo.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do agravo regimental nos seguintes termos (fl. 233):<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS DENEGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. LIMINAR CONCEDIDA, NUM PRIMEIRO MOMENTO, PARA TORNAR SEM EFEITO O JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. PROVIMENTO LIMINAR CASSADO POSTERIORMENTE. ÍNDOLE PRECÁRIA. ACÓRDÃO, TODAVIA, QUE NÃO PODERIA SER PUBLICADO E PRODUZIR EFEITOS DURANTE O PERÍODO EM QUE VIGOROU A LIMINAR CONCEDIDA. PARECER PELO PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TENTADA. CONDENAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. JULGAMENTO TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. PORTARIA TJCE N. 563/2020 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA PORTARIA TJCE N. 635/2020. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA. ÍNDOLE PRECÁRIA. ACÓRDÃO, TODAVIA, QUE NÃO PODERIA SER PUBLICADO E PRODUZIR EFEITOS DURANTE O PERÍODO EM QUE VIGOROU A LIMINAR CONCEDIDA. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL.<br>Agravo regimental provido para, nos termos do parecer ministerial, reconsiderar parcialmente a decisão monocrática, a fim de determinar ao Tribunal de origem que proceda a nova publicação do acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0006700-44.2017.8.06.0166/50001, com o fim de oportunizar a abertura de prazo para recursos voluntários da defesa técnica do ora agravante.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Em acurada análise dos autos, vislumbro a possibilidade de provimento do presente agravo, nos termos do parecer ministerial.<br>Consoante afirmei na decisão dos embargos de declaração, a liminar, como toda medida de espécie, representa, quase sempre, uma antecipação de tutela, em caráter provisório e temporário. Seus efeitos, portanto, não duram além da decisão de mérito do habeas corpus.<br>Nos casos de concessão da ordem postulada, proferida a decisão, o decisório definitivo substitui o provimento liminar. Em se tratando, porém, de denegação da ordem, hipótese dos autos, extingue-se o provimento provisório, por incompatibilidade lógica com o objeto do julgado definitivo, tendo em vista que o limite da duração dos efeitos da liminar é a superveniência da sentença, qualquer que seja ela.<br>Todavia, considerando a excepcionalidade do caso dos autos, constata-se que, com a extinção do provimento provisório, no sentido de tornar sem efeito o julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0006700-44.2017.8.06.0166/50001, realizado virtualmente pelo Tribunal de Justiça do Ceará no dia 4/8/2020, e determinar que a Corte de origem proceda ao julgamento presencial do referido recurso, deve-se ser assegurado ao ora embargante a republicação do acórdão que julgou os embargos de declaração na origem (Apelação Criminal n. 0006700-44.2017.8.06.0166/50001), a fim de evitar maiores prejuízos à defesa.<br>Isso porque, como bem anota o parecer ministerial, da lavra do Subprocurador-Geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá, a liminar foi deferida em 5/8/2020 e comunicada ao Tribunal de origem em 6/8/2020 (fl. 129), para tornar sem efeito o julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0006700-44.2017.8.06.0166/50001, realizado virtualmente pelo Tribunal de Justiça do Ceará no dia 4/8/2020, e determinar que a Corte de origem proceda ao julgamento presencial do referido recurso (fl. 127).<br>Ocorre que, tal qual delineado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, não obstante a determinação constante na decisão de fls. 124/128, a publicação do acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará foi efetivada em 7/8/2020, dando início à contagem do prazo recursal, gerando, com isso, efetivo prejuízo à defesa.<br>Assim, correto o parecer ministerial, o qual adoto como razões de decidir, de acordo com o permissivo legal, regimental e jurisprudencial (fls. 235/236 - grifo nosso):<br> ..  No caso, todavia, a liminar, concedida em 05/08/2020 e comunicada ao Tribunal de origem em 06/08/2020 (cf. fl. 129), "tornou sem efeito o julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº. 0006700- 44.2017.8.06.0166/50001", impondo, ainda, o exame presencial da iniciativa pelo TJCE (cf. fl. 127).<br>A despeito da determinação do Ministro relator, o acórdão dos referidos aclaratórios foi publicado em 7 de agosto de 2020, conforme se vê à fl. 207, iniciando-se a contagem do prazo recursal.<br>A situação caracterizou inobservância do provimento liminar, então vigente, e gerou efetivo prejuízo à defesa, que deixou de interpor os recursos cabíveis justamente por estar amparada pela decisão do STJ.<br>Note-se que a liminar foi revogada apenas em 04/09/2020, ocasião em que o julgamento dos embargos de declaração, tornado sem efeito pelo STJ, retomou sua validade.<br>Portanto, a publicação do acórdão do TJCE só poderia ocorrer após essa data, bem como a fluição dos prazos recursais.<br> .. <br>Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial, dou provimento ao agravo regimental, a fim de, reconsiderando parcialmente a decisão de fls. 170/176, determinar à Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará que republique o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0006700-44.2017.8.06.0166-50000, na sessão do dia 4/8/2020, com o fim de oportunizar a abertura de prazo para recursos voluntários da defesa técnica do ora agravante.