EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RHC N. 122.868/RS. PERICULOSIDADE E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. RESOLUÇÃO CNJ N. 62/2020. DOENÇA GRAVE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 64/STJ.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir todos os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O pedido de prisão domiciliar, tendo como parâmetro a Recomendação CNJ n. 62/2020, foi negado ao paciente porque não foi demonstrado nos autos que seja portador de doença grave, bem como em razão do recebimento de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional. Logo, a revisão de tal entendimento necessariamente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. Precedentes.<br>3. Não se evidencia a presença do sustentado excesso de prazo, porquanto, além da ação penal apresentar certa complexidade, pois conta com dois denunciados e apura a existência de quatro fatos criminosos, sendo necessária a expedição de cartas precatórias, contexto que efetivamente demanda mais tempo na realização dos atos processuais, outros aspectos examinados pelo Juízo de primeiro grau indicam uma dificuldade de dar impulso mais célere ao processo, mormente diante das inúmeras intercorrências da defesa no feito.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental interposto por Cristiano Lopes dos Santos contra a decisão monocrática de fls. 1.171/1.180, de minha lavra, que denegou a ordem postulada, mediante os fundamentos sintetizados nesta ementa:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RHC N. 122.868/RS. PERICULOSIDADE E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Ordem denegada.<br>Nas suas razões recursais, repisa o agravante os argumentos apresentados na inicial do writ, enfatizando a necessidade da concessão de liberdade provisória, em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa e da ausência de fundamentação concreta para decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como do deferimento do pedido alternativo de concessão de prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave e da ausência de tratamento médico adequado, ressaltando que a benesse já foi concedida no PEC e em ação penal diversa (Comarca de Três Passos) - fls. 1.185/1.203.<br>Ressalta os pressupostos pessoais do agravante, expondo que o mesmo não possui habitualidade delitiva (fls. 1.203/1.204).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, então, o provimento do presente recurso para conceder a ordem de habeas corpus para revogação da prisão preventiva do agravante ou a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, na forma da Recomendação nº 62 do CNJ (fl. 1.204).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RHC N. 122.868/RS. PERICULOSIDADE E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. RESOLUÇÃO CNJ N. 62/2020. DOENÇA GRAVE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 64/STJ.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir todos os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O pedido de prisão domiciliar, tendo como parâmetro a Recomendação CNJ n. 62/2020, foi negado ao paciente porque não foi demonstrado nos autos que seja portador de doença grave, bem como em razão do recebimento de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional. Logo, a revisão de tal entendimento necessariamente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. Precedentes.<br>3. Não se evidencia a presença do sustentado excesso de prazo, porquanto, além da ação penal apresentar certa complexidade, pois conta com dois denunciados e apura a existência de quatro fatos criminosos, sendo necessária a expedição de cartas precatórias, contexto que efetivamente demanda mais tempo na realização dos atos processuais, outros aspectos examinados pelo Juízo de primeiro grau indicam uma dificuldade de dar impulso mais célere ao processo, mormente diante das inúmeras intercorrências da defesa no feito.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): A irresignação não prospera.<br>De início, verifico que o agravante não logrou infirmar todas as razões da decisão agravada.<br>Constam da decisão agravada os seguintes fundamentos (fls. 1.173/1.180 - grifo nosso):<br> ..  Com razão o nobre parecerista: não se verifica, na hipótese, a existência de constrangimento ilegal.<br>De início, a questão concernente aos fundamentos do decreto prisional do paciente já foi alvo de exame aqui no Superior Tribunal de Justiça nos termos desta ementa, escrita para o RHC n. 122.868/RS (DJe 27/3/2020):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>A referida decisão transitou em julgado em 11/5/2020.<br>E, ainda que assim não fosse, as informações prestadas avigoram as conclusões alinhavadas acima, no sentido de que a prisão preventiva está justificada e é realmente necessária para a preservação da ordem pública, pois a existência de diversos mandados de prisão expedidos em desfavor do paciente, além do fato de ser ele conhecido como não só integrante, mas comandante da facção criminosa dos "Manos" (fl. 254), são elementos que evidenciam, de forma concreta, a periculosidade social do acusado, estando bem demonstrado o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão cautelar.<br>A esse respeito:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes.<br>2. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para determinar a prisão do Paciente não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 301,5g (trezentos e um gramas e cinco decigramas) de maconha -, além do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Acusado é reincidente (condenado pela prática dos crimes de tentativa de roubo e roubo consumado) e cometeu o crime durante o gozo de regime aberto.<br>3. Cumpre registrar que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o processo vem recebendo a devida tramitação: a denúncia foi apresentada contra dois Acusados, já havia sido designada audiência de instrução para o dia 01/06/2020, que foi remarcada, pois ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Acusado. Ademais, não se verifica indícios de desídia por parte do Juízo de primeiro grau, que designou nova audiência para 25/03/2021, mas assinalou a possibilidade de antecipação da data, caso haja o cumprimento do mandado de prisão.<br>4. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 572.583/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/8/2020)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GRANDE PORTE. CONTRABANDO INTERNACIONAL. CORRUPÇÃO DE AUTORIDADES ENCARREGADAS DA FISCALIZAÇÃO. OPERAÇÃO NEPSIS. ATUAÇÃO DESTACADA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. Decreto de prisão preventiva com ampla e suficiente fundamentação, demonstrando a necessidade de observância da garantia da ordem pública, destacada a gravidade concreta do delito imputado ao paciente (armas de grosso calibre, quantidade variada de membros com funções específicas e predeterminadas, rotas diversificadas para escoamento de contrabando e rede extensa de "garantidores") e a possibilidade de reiteração delitiva, tratando-se de paciente com atuação destacada na organização criminosa.<br>2. Também o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar, visando à garantia da ordem pública, legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes.<br>3. Estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Assim, reitero que se apresentam suficientes os fundamentos adotados na origem para a não aplicação de medidas cautelares diversas.<br>4. Na mesma linha de entendimento, está o parecer do Ministério Público Federal, demonstrando a ampla atuação do paciente na organização criminosa e o fato de que não teria ainda sido efetivamente cumprido o mandado de prisão expedido em seu desfavor.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 513.143/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/9/2019)<br> .. <br>No tocante ao pedido de concessão da prisão domiciliar, com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a Corte estadual concluiu o seguinte (fl. 749 - grifo nosso):<br> ..  Apenas consigno, com relação ao pedido de prisão domiciliar e à referência de que o paciente integra grupo de risco, que os laudos médicos juntados não indicam risco direto à integridade física do acusado. Há notícia de quadro tuberculoso no ano de 2009, findo o tratamento em 2010.<br>Ainda, há registro de que o paciente, quando se queixou de tosse e dor torácica, recebeu adequado tratamento pelo setor de saúde da casa prisional.<br>Não identifico flagrante ilegalidade em desfavor do paciente.  .. <br>Colhe-se das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 951):<br> ..  No dia 10/3/2020 a defesa do ora paciente apresentou pedido de liberdade provisória e informou que Cristiano é acometido de comorbidades referentes a Covid-19.<br>Determinado à Cadeia Pública que apresentasse o prontuário médico do acusado para verificar o estado de saúde.<br>No dia 27/4/2019 foi acostada carta precatória de notificação de Arguido.<br>Posteriormente, a defesa de Cristiano pediu autorização judicial para realização de atendimento médico particular, o que foi indeferido no dia 29/4/2020, em razão das informações prestadas pela casa prisional, de que o resultado do exame foi negativo para tuberculose, que os medicamentos necessários ao tratamento de Cristiano estão sendo fornecidos pelo Estabelecimento Prisional, não havendo imprescindibilidade de atendimento médico particular.<br>No dia 4/5/2020 a defesa de Cristiano apresentou pedido de reconsideração, razão pela qual no dia 5/5/2020, por cautela, foi oficiado à casa prisional determinando o devido fornecimento de atendimento médico do segregado.<br> .. <br>Em consulta extraída do portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verifica-se que o Juízo singular, em 24/7/2020, indeferiu o pedido da defesa de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em razão da possibilidade de contágio pelo novo coronavírus, afirmando que a soltura do réu, nesse momento, não impediria que ele fosse contaminado nem mesmo influenciaria na propagação da doença. Ainda, eventual interdição do presídio não autoriza, por si só, a revogação ou substituição deliberada/genérica da custódia preventiva, sendo pertinente a análise do caso concreto, de modo que quando presentes os requisitos autorizadores e fundamentos para manutenção da prisão, como no caso dos autos, a manutenção da prisão se impõe, sob pena de intensificar-se, inclusive, a insegurança social. In casu, os fatos imputados ao requerente são graves e, ao que parece a sua periculosidade é alta, o qual se mantém renitente em se adequar às regras do convívio social. De mais a mais, não demonstrado nos autos que seja portador de doença grave. Do contrário, foi aportado ao feito laudo médico oriundo do Presídio onde se encontra segregado, datado de 14/7/2020, que descreve que o quadro de triglicerídios está dentro do valor normal, não necessitando do uso do medicamento ciprofibrato 100 mg, o qual, da mesma forma, não é padronizado pelo SUS (e por tal razão não se encontra disponível na farmácia da casa prisional), bem como atestando que o paciente sem dispneia e com sinais vitais dentro da normalidade (grifo nosso).<br>E, em recente despacho, datado de 4/8/2020, o Juízo processante, ao indeferir pedido da defesa referente a questionamento de laudo médico, consignou que o laudo médico fornecido pelo CPPA, datado de 14/7/2020, constatou que o réu encontra-se assintomático e com os sinais vitais dentro da normalidade.<br>Com efeito, apesar dos documentos juntados, não há efetiva comprovação de que o réu se insere no grupo de risco. Ao que parece, vem o paciente recebendo tratamento adequado pelo setor de saúde da casa prisional.<br>O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a Recomendação CNJ n. 62/2020 não determina a imediata soltura de presos nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pela Covid-19, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário.<br>Além do mais, a prática dos crimes em questão - tráfico de drogas e associação para o tráfico - envolvendo a gravidade concreta acima destacada, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Assim não há falar em revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar em razão da pandemia da Covid-19.<br>Cito recentes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Caso em que, ainda que se reconheça que a quantidade das drogas apreendidas não se mostra tão expressiva, as demais circunstâncias constatadas pela autoridade policial revelam a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, apontando-se o provável envolvimento do agravante com organização criminosa (PCC), além da apreensão de entorpecentes e balança de precisão na própria residência do acusado, local que era conhecido como ponto de venda de drogas, circunstâncias essas que são aptas a indicar significativo envolvimento com a criminalidade.<br>3. Além disso, apontou-se o fato de que o recorrente já responde a uma ação penal por tráfico de drogas no estado da Bahia, o que reforça suposta propensão do acusado para a prática delitiva. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>6. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação.<br>7. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação automática de todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o agravante se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 128.253/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/8/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/4/2019; a denúncia foi recebida em 9/5/2019; citado por carta precatória para apresentar defesa prévia, não o fez e o Magistrado de primeiro grau nomeou defensor dativo em 22/10/2019, sendo apresentada a defesa escrita do paciente no dia 13/12/2019. Designada a audiência de instrução e julgamento, esta não se realizou em razão da suspensão do expediente. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, consubstanciada pelas circunstâncias do crime - o réu foi flagrado transportando 12 trouxinhas de maconha, 11 pinos de cocaína e uma pistola de ar comprimido, após tentar esquivar-se da guarnição policial, além de ter sido encontrado fortes indícios de associar-se a integrantes da facção criminosa "Bonde do Maluco", especificamente com o suposto líder da organização no Município de Lençóis/BA -, o que demonstra risco ao meio social e justificam a manutenção da custódia cautelar. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020). In casu, o agravante não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. Ademais, a prática do crime em questão - tráfico de drogas - envolvendo a gravidade concreta acima destacada, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 585.674/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/8/2020)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DO "JOGO DO BICHO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO HC N.º 491.757/SP. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. Paciente sentenciado à pena de 14 (quatorze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de corrupção ativa, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Respondeu preso aos termos da ação penal, sendo negado na sentença o recurso em liberdade. Atualmente, o feito encontra-se em fase recursal.<br>2. A legalidade do decreto de prisão preventiva já foi reconhecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n.º 491.757/SP, de minha relatoria (DJe 30/04/2019), no qual se entendeu que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito, da real possibilidade de reiteração criminosa e de interferência na apuração dos fatos, uma vez que o Réu integra organização criminosa responsável pela prática de crimes em larga escala, com auxílio de integrantes da Polícia Civil corrompidos.<br>3. A fundamentação exarada pela instância de origem para negar a concessão de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não se mostra desarrazoada, pois não há a necessária comprovação efetiva do debilitado estado de saúde do Preso e da incapacidade de assistência médica ou tratamento no interior da Unidade Prisional.<br>4. O simples fato de o Paciente ser hipertenso não lhe garante a revogação automática da prisão preventiva, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado para revogação da custódia cautelar por crimes cometidos sem violência.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 578.711/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/8/2020)<br>Feitas essas considerações, não verifico ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.<br> .. <br>Das razões do regimental, verifico que o agravante não rebateu todos os fundamentos da decisão agravada, mormente o de reiteração de pedido, ante o julgamento do RHC n. 122.868/RS, bem como o de descabimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da pandemia da Covid-19, considerando a gravidade e a periculosidade acentuada do agente. Na verdade, somente reitera os argumentos defendidos na inicial do mandamus, de comprovação da existência de doença grave, de ausência de atendimento médico adequado e de fornecimento de alimentação adequada, além da ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva.<br>Assim, a ausência de impugnação de todos os fundamentos do decisum atrai o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Além disso, por mais relevante que seja o direito da parte, registro não ser possível, em sede de habeas corpus, a análise de questão que já tenha sido analisada e decidida em oportunidade diversa pelo mesmo Tribunal. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA NÃO SUSCITADO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.<br>2. A questão trazida à lume neste agravo regimental  referente ao suposto trânsito em julgado da ação penal originária de modo a permitir o ajuizamento de revisão criminal  como já mencionado, não foi abordada diretamente nas razões da impetração originária, mas apenas mencionada pelo impetrante como reforço argumentativo em favor da tese de deficiência da defesa técnica.<br>3. Em sede de agravo regimental, não se admite que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial da ação ou do recurso, pois tal procedimento traduz indevida inovação recursal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 531.227/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2019)<br>De mais a mais, o pedido de prisão domiciliar foi negado ao paciente porque ausente a comprovação de risco direto à integridade física do acusado, havendo registro de que o paciente está recebendo tratamento necessário e adequado pelo setor de saúde da casa prisional (fl. 749). Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se desconhece que a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, aconselha aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, isso não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença penal condenatória pela domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.<br>2. Além do mais, quanto à matéria, vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti:  ..  a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal (STJ - HC n. 567.408/RJ).<br>3. Ainda, conforme lição do insigne Ministro, este Superior Tribunal tem analisado habeas corpus que aqui aportam com pedido de aplicação de medidas urgentes face à pandemia do novo coronavírus, sempre de forma individualizada, atento às informações sobre o ambiente prisional e sobre a situação de saúde de cada paciente (HC n. 572.292, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Quinta Turma, Data da Publicação: 14/4/2020)  grifei .<br>4. Na espécie, o decisum ora agravado ressaltou que o reeducando - que cumpre pena em regime fechado pela prática do crime de associação criminosa e, ainda, mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa (roubo) -, não obstante ser portador de bronquite crônica, encontra-se em boas condições de saúde, vem recebendo os cuidados que lhe são devidos e está recolhido em unidade prisional que conta diariamente com equipe de atendimento médico, conforme consignado pelo Juízo das Execuções Criminais e pelo Tribunal a quo.<br>5. Impende registrar que o entendimento das instâncias ordinárias para concessão da prisão domiciliar demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 594.169/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020)<br>Por derradeiro, não há falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade do processo, que conta com pluralidade de réus, além da necessidade de expedição de várias cartas precatórias (fls. 951/952).<br>Segundo o Tribunal local, a autoridade judicial encarregada de instruir o processo criminal tem procurado concluir o processo criminal, encontrando dificuldades, já citadas antes, em fazê-lo e que não podem ser a ela atribuídas (fl. 748).<br>Outrossim, colhe-se das informações apresentadas pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Sapiranga, às fls. 950/952, o seguinte (grifo nosso):<br> ..  Cristiano Lopes dos Santos foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, III, todos da Lei 11.343/2006, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, no dia 04/11/2019.<br>Notificado, o acusado Cristiano apresentou resposta à acusação em 11/12/2019.<br>O processo permaneceu aguardando a notificação do co-demandado.<br>No dia 10/03/2020, a defesa do ora paciente apresentou pedido de liberdade provisória e informou que Cristiano é acometido de comorbidades referentes à Covid-19.<br>Determinado à Cadeia Pública que apresentasse o prontuário médico do acusado para verificar o estado de saúde.<br>No dia 27/04/2019, foi acostada carta precatória de notificação de Arguido.<br>Posteriormente, a defesa de Cristiano pediu autorização judicial para realização de atendimento médico particular, o que foi indeferido no dia 29/04/2020, em razão das informações prestadas pela casa prisional, de que o resultado do exame foi negativo para tuberculose, que os medicamentos necessários ao tratamento de Cristiano estão sendo fornecidos pelo Estabelecimento Prisional, não havendo imprescindibilidade de atendimento médico particular.<br>No dia 04/05/2020 a defesa de Cristiano apresentou pedido de reconsideração, razão pela qual no dia 05/05/2020, por cautela, foi oficiado à casa prisional determinando o devido fornecimento de atendimento médico do segregado.<br>Atualmente, o presente feito aguarda a apresentação de defesa prévia escrita pela Defensoria Pública Estadual.<br> .. <br>Ora, a insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao Juízo. É possível constatar do registro acima que, afora as particularidades da ação penal (feito que envolve dois réus e apura a existência de quatro fatos criminosos, com necessidade de expedição de cartas precatórias), a defesa vem contribuindo para o retardo da tramitação processual, considerando a existência de inúmeras intercorrências no processo, as quais, inclusive, foram solucionadas diligentemente e a bom tempo pelo Juiz processante.<br>Conforme assenta a Súmula 64 desta Corte, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.<br>Veja-se o RHC n. 120.044/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020 e o AgRg no HC n. 584.427/AM, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/12/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.