EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Embargos de declaração opostos por Jefferson Touso da Freiria ao acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 787):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR, NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA (SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE). IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INADMISSÍVEL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNARAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TENTATIVA DE SUPRIR O VÍCIO VERIFICADO, MEDIANTE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO E DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>Nas razões, a defesa do embargante aduziu que o acórdão padece de omissões e obscuridades, pois não se manifestou em relação aos argumentos apresentados no apelo do recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fl. 799).<br>Na sequência, reiterou as teses de mérito veiculadas no recurso especial, a saber: 1) ilicitude das provas obtidas por escutas telefônicas; e 2) bis in idem na condenação referente ao crime de associação para o tráfico, pugnando pelo saneamento dos vícios apontados, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>Veja-se que o acórdão embargado lançou fundamentação suficiente para não conhecer do agravo regimental, qual seja, a ausência de impugnação, clara e específica, do fundamento da decisão agravada (fl. 791):<br> .. <br>Não há falar em nulidade do decisum por ofensa ao princípio da colegialidade, pois há previsão legal (art. 932, III, do CPC) e regimental (art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ) que respaldam o julgamento monocrático do recurso que não ataca os fundamentos da decisão combatida.<br>Rechaçada a questão preliminar, verifica-se que o agravo regimental em si é manifestamente inadmissível.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.<br>No caso, o agravo em recurso especial foi inadmitido pelo fato de não haver impugnado os seguintes fundamentos da decisão de inadmissão na origem: Súmula 7/STJ (art. 386, inciso VII, do CPP), Súmula 83/STJ (desclassificação do delito) e Súmula 83/STJ (impossibilidade de estipular o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos).<br>Caberia, então, ao agravante, nas razões do regimental, demonstrar que, no agravo às fls. 572/578, haveria ocorrido efetiva impugnação do fundamento tido como inatacado, o que não se verifica nas razões do agravo regimental.<br> .. <br>No aresto embargado, consta, ainda, fundamento subsidiário para não conhecer do recurso especial, qual seja, a intempestividade do reclamo (fls, 792/793):<br> .. <br>Como fundamento subsidiário, destaco, ainda, que o recurso especial é manifestamente intempestivo.<br>Ora, no julgamento dos aclaratórios opostos pela defesa do agravante ao acórdão da apelação, a Corte de origem firmou a manifesta intempestividade dos embargos de declaração (fls. 505/506):<br> .. <br>Preliminarmente, em juízo de prelibação, atento que os embargos de declaração opostos pela defesa de JEFFERSON TOUSO DA FREIRIA mostram-se intempestivos.<br>Com efeito, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 04.06.2019 (fl. 358 v.o), uma terça-feira.<br>Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, 05.06.2018, de sorte que o prazo de dois dias para os embargos (art. 619 do CPP; art. 262, § 1º do RI/TRF3) encerrou-se em 07.06.2018. O presente recurso, porém, foi protocolado em 10.06.2019 (fl. 367), quando já ultrapassado o interregno legal. Não o conheço, por conseguinte.<br> .. <br>Considerando que o recurso intempestivo não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso subsequente (recurso especial), não há dúvida de que a condenação em si já transitou em julgado, antes mesmo da interposição do recurso especial, circunstância que obsta o conhecimento de todos os recursos subsequentes, inclusive do presente agravo regimental.<br>A propósito, confira-se:<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 22/8/2018) .<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.476.097/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/2/2020)<br> .. <br>Não há, pois, falar em omissão ou obscuridade no acórdão embargado.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso. Eis a ementa do julgado:<br> ..  Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral . Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.  .. <br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos aclaratórios (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, inclusive a determinação de baixa dos autos à origem, com certificação do trânsito em julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.<br>1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.<br>2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de Carlos Alberto Alves e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Zenil Damião de Lima e Daniel Ferreira Alimandro, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.