DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ELIZEU CARLOS DE OLIVEIRA em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CUMULAÇÃO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA E DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - IMPOSSIBILIDADE - CARGO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA TÉCNICA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou-se contrariedade às disposições dos artigos (a) 1.022, parágrafo único,II, c/c art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pois, a despeito da oposição de embargos aclaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, (b) 54 da Lei 9.784/99, na medida em que o ato que a administração busca anular ocorreu há mais de doze anos, estando portanto, decaído seu direito; (c) 926 do CPC/2015, alegando em síntese que, por ser dever do Tribunal uniformizar a jurisprudência, deve seguir o teor do que foi decidido em processo similar ao presente que entendeu ser possível a cumulação de cargo de professor com um de técnico em gestão pública.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que não houve vício apto a ensejar a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Quanto à decadência, entendeu que a decisão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ. Quanto à violação do art. 926 do CPC/2015, entendeu que não ficou devidamente comprovada a sua violação, fazendo incidir as súmulas 283 e 284 do STF. Por fim, entendeu que a análise da tese suscitada demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 7/STJ.<br>A parte agravante rechaça os fundamentos mencionados.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Tendo sido impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>No tocante à indicada violação ao art. 1022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação.<br>Com efeito, ao contrário do pontuado no presente recurso especial, não há falar em omissão do Tribunal de origem sobre a questão federal relativa à existência de decadência da revisão do ato e ainda da necessidade de uniformização da jurisprudência. Afinal, está consignado no acórdão recorrido, fundamentadamente, que não transcorre a decadência, no caso, pela delonga do ato, eis que durante o todo o tempo o servidor permaneceu no cargo, reiterando a conduta indevida. Ademais, afirma, que pretendeu cumular cargo de professor com o outro que não exige o conhecimento técnico, o que não é possível no nosso ordenamento.<br>A respeito da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DECISUM ESTADUAL TODO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Acórdão estadual claro e nítido, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício a suprir; inexistente, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC, pois a matéria foi devidamente abordada no aresto a quo.<br> ..  3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 638.454/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015)<br>Com efeito, a detida análise dos autos não permite concluir ter o acórdão a quo violado o art. 1022, II, do CPC/2015. Afinal, o Tribunala quoapreciou a integralidade da demanda proposta, fundamentando o seu entendimento nos dispositivos legais que entendeu pertinentes ao tema.<br>Destaca-se que quando a Cortea quojulga a questão da forma como posta nos autos, mesmo que, para tanto, contrarie os interesses de um dos polos da demanda, não há a presença de um do vícios ínsito no objurgado dispositivo.<br>Quanto à alegada decadência da Administração revisar o ato de cumulação de cargos, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se verifica a decadência na presente hipótese, pois esse vício não se convalida pelo transcurso do tempo.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL E ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA DO SEGUNDO CARGO ASSENTADA PELA CORTE DE ORIGEM.SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, no julgamento do Mandado de Segurança 20.148/DF, na relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal acumulação de cargos públicos (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp.498.224/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.2.2015).<br>2. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o cargo ocupado pela Recorrente junto ao Banco do Brasil - Escriturário - não pode ser considerado técnico no sentido constitucional, uma vez que exige apenas formação no ensino médio e exercício de atividades burocráticas, não sendo necessários conhecimentos concentrados em determinada área do saber, compreensão insuscetível de revisão na via estreita do Apelo Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno da Servidora desprovido.<br>(AgInt no REsp 1344578/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DOS CARGOS DE MÚSICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO RIO GRANDE DO NORTE E PROFESSOR DA ORQUESTRA SINFÔNICA DA BAHIA. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em direito adquirido à cumulação de cargos públicos nos casos em que estes não estão previstos na exceção constitucional, porquanto tal vício não se convalida com o decurso do tempo. Não há que se alegar, pois, decadência, prescrição ou coisa julgada administrativa.<br>2. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art.<br>133, caput, da Lei 8.112/90 (MS 20148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no RMS 28.569/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)<br>Dessa forma, a decisão de origem encontra-se em acordo com a jurisprudência desta Casa.<br>Outrossim, quanto ao dever de uniformização da jurisprudência, verifico que não houve pronunciamento explícito sobre a matéria versada no citado dispositivo legal, não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, destacam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não obstante tenham sido parcialmente acolhidos os embargos declaratórios para o fim exclusivo de prequestionamento, este, na verdade, não restou configurado, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca da matéria disciplinada no § 1º do art. 219 do Código de Processo Civil, dispositivo legal tido como contrariado e supostamente interpretado de maneira divergente. Insta acentuar que o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade indispensável mesmo quando fundado o recurso em divergência jurisprudencial. Aplica-se a caso a Súmula 211/STJ, do seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.240.232/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15.4.2011)<br>Note-se que é viável entender, simultaneamente, pela não-ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela ausência de prequestionamento, bastando, para tanto, que o acórdão embargado tenha encontrado fundamentos jurídicos compatíveis e suficientes para a resolução da controvérsia submetida a exame, apresentando provimento judicial claro, sem que tais fundamentos sejam necessariamente os mesmos que as partes tenham levantado durante o processo ou os mesmos que as partes pretendem ver abordados por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL E TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO CONVALIDAÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.