DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDIR VIEIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que "VALDIR VIEIRA DOS SANTOS foi condenado à pena total de 9 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática de crime de estupro de vulnerável - restando a cumprir, aproximadamente, 06 (seis) anos e 06 (meses) meses de reclusão - e teve o deferimento da prisão domiciliar humanitária em 20.03.2020. Em razão da pandemia de covid-19 e baseado na Recomendação nº 62 do CNJ, o juízo da execução de Porto Alegre deferiu prisão domiciliar humanitária ao apenado, considerando que é idoso e portador de HIV" (e-STJ fl. 13).<br>Irresignado, o Ministério Público ingressou com agravo em execução penal provido nos termos do acórdão de e-STJ fls. 8/16.<br>Na presente impetração a defesa assere que deve ser mantida a prisão domiciliar do paciente.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório.<br>No que diz respeito à concessão da prisão domiciliar ao paciente ante a atual pandemia de Covid-19, confira-se o acórdão impugnado (e-STJ fls. 13/14):<br>No caso dos autos, trata-se de condenado pela prática de crime grave (estupro de vulnerável), possuindo considerável saldo de pena a cumprir.<br>Embora deferida a prisão domiciliar pelo juízo da execução, unicamente, com base no fundamento de ser o apenado idoso e portador de HIV, não veio aos autos nada que demonstre estar o preso em situação precária de saúde ou vulnerabilidade.<br>Para se cogitar de prisão domiciliar humanitária, deve haver comprovação de que o apenado não possa receber, no cárcere, o tratamento adequado à sua patologia ou que corra risco iminente de contágio, maior do que aquele a que estaria exposto fora da prisão.<br>Todavia, para tanto, necessário laudo médico específico realizado pelo sistema prisional, avaliando o efetivo estado de saúde do preso e os cuidados que vem recebendo, o que não há nos autos.<br>Note-se que se está diante de paciente preso cautelarmente pela suposta prática de crime cometido mediante violência e grave ameaça, qual seja, estupro de vulnerável; registre-se que o Tribunal a quo afirmou, ainda, que não foracomprovado que o paciente não estivesserecebendo tratamento adequado dentro da unidade prisional.<br>É de relevo mencionar, também, que o Poder Público não se quedou inerte diante da situação. O Conselho Nacional de Justiça já publicou a Recomendação n. 62/2020, pela qual adotou medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde também publicaram a Portaria Interministerial n. 7, adotando uma série de medidas para o enfrentamento da situação emergencial.<br>Ademais, a aludida recomendação (art. 8º, § 1º, I, "c") é expressa ao asseverar a possibilidade, mesmo diante da pandemia, de "converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias".<br>Veja-se, a propósito, o seguinte precedente:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO RED MONEY. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INAPLICÁVEL. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.<br> .. <br>4. Ante a adversidade do novo coronavírus, com propagação mundial e, em especial, à vista da iminente magnitude do panorama nacional, o exame da necessidade da manutenção da cautela pessoal mais grave deve ser feito com outro olhar, a demandar intervenções e atitudes mais ousadas do Poder Judiciário.<br>5. Não se justifica o enquadramento da hipótese na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, por força, mormente, do disposto no art. 8º, § 1º, I, c, que prescreve a excepcionalidade de manutenção da custódia provisória, "em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal", ou caso "as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias".<br>6. Os integrantes do núcleo de arrecadação do Comando Vermelho são responsáveis por gerar e propiciar recursos financeiros à organização delituosa, por meio de roubos, estelionatos e comércio ilícito de entorpecentes dentro e fora de presídios. Mesmo reclusos, alguns membros fomentam a atividade criminosa no interior de estabelecimentos prisionais. As demais infrações consistem na cobrança, mediante violência ou grave ameaça, de mensalidades e taxas de cadastro para o funcionamento de bocas de fumo. Ademais, não se comprovou a atualidade dos problemas de saúde relacionados à paciente.<br>7. O pedido de extensão do benefício da liberdade provisória concedido a corréus depende da semelhança fática entre as condutas atribuídas aos coacusados e à paciente, não evidenciada pelos documentos trazidos aos autos. A natureza urgente do writ, ação constitucional de natureza mandamental, exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 550.504/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 21/05/2020.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.