DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALEX RODRIGUES SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na Apelação n. 1015161-55.2020.8.11.0000.<br>Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, no dia 13/07/2020, e denunciado pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque transportava 39 (trinta e nove) porções de maconha, junto com o Corréu, flagrado na posse de 3 (três) porções de cocaína.<br>Irresignada com a custódia cautelar, a Defensoria Pública impetrou o writ originário, buscando a revogação da custódia cautelar ou extensão dos efeitos do habeas corpus do Tribunal a quo que concedeu liberdade ao Corréu.<br>A ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fls. 401-402):<br>"HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR CONVERSÃO EM PREVENTIVA - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - 1. PRELIMINAR DA DEFESA - INOCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ANÁLISE DA PRELIMINAR JUNTO COM O MÉRITO - 2. MÉRITO - EXTENSÃO DA DECISÃO JUDICIAL CONCEDIDA A CORRÉU COM BASE NO ART. 580 DO CPP - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE EM RELAÇÃO ÀS SITUAÇÕES FÁTICAS - ORDEM DE EXTENSÃO DA DECISÃO JUDICIAL NEGADA - LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO DA DROGA - 39 (TRINTA E NOVE) PORÇÕES INDIVIDUAIS DE MACONHA PESANDO 96,13 (NOVENTA E TRÊS GRAMAS E TREZE CENTIGRAMAS), 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO E CERTA QUANTIA EM DINHEIRO - FATOR, EM TESE, CARACTERIZADOR DA ATIVIDADE VOLTADA AO TRÁFICO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES STJ HC Nº 316.706/SP - CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS  ART.319 CPP  - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.<br>Não há que se falar em extensão dos efeitos do benefício concedido a coautor quando a situação em exame é diversa, inexistindo similitude em relação às situações fáticas, pelo que inaplicável o artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Predicados do acusado, não justificam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como evidenciado no caso concreto.<br>Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública."<br>No presente recurso, o Recorrente sustenta fazer jus à extensão dos efeitos da concessão de ordem na origem porque possui as mesmas condições favoráveis do Corréu. Aduz, ainda, carência de motivação concreta e idônea do decreto de prisão preventiva e a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Busca, assim,a concessão de alvará de soltura.<br>Não houve pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 449-457, opinando "pelo não provimento do apelo."<br>É o relatório.<br>A ilegalidade da custódia cautelar do Recorrente já foi reconhecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 611.146/AL, em acórdãopublicado noDJe 18/12/2020, que guarda a seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.<br>2. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias deixaram de consignar as razões pelas quais a soltura do Réu implicaria risco à ordem pública, nos termos exigidos pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, sendo certo que a pequena quantidade de drogas apreendida não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente, reconhecidamente primário e de bons antecedentes.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada."<br>Assim, o presente recurso, além de ter perdido seu objeto,é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de atacar o mesmo acórdão na origem.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário emhabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 611.416/MT, CONCEDIDO PELA SEXTA TURMA. PERDA DE OBJETO. COISA JULGADA.RECURSONÃO CONHECIDO.