DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALICE CRISTINA DE CAMARGO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que a paciente e ocorréu foram presospela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porque, "sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, traziam consigo, transportaram e tinham em depósito aproximadamente 2,882 kg (dois quilos e oitocentos e oitenta e dois gramas) de substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, 265 g (duzentos e sessenta e cinco gramas) de "skank", também conhecida como "supermaconha", e 10 g (dez gramas) de "cocaína", fracionadas em 03 (três) porções pequenas e 01 (uma) porção grande" (e-STJ fl. 276).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, que denegou a ordem nos termos da ementa de e-STJ fls. 83/84:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.1)-PRISÃO PREVENTIVA. E FUMUS COMISSI DELICTI PRESENTES. PROVA DE MATERIALIDADE E PERICULUM LIBERTATIS INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. APREENSÃO DE 2.685 QUILOGRAMAS DE "MACONHA", 265 GRAMAS DE "SKUNK" E 10 GRAMAS DE "COCAÍNA". CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS TORNADAS IRRELEVANTES ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. "Firme a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem." (AgRg no HC 585.034/SP, Rel. Ministro pública, caso permaneça em liberdade REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).2)-PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO FORMULADO AO ARGUMENTO DE SER A PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS MENORES. DESCABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. CONTUMÁCIA DELITIVA. "A previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao magistrado avaliar em cada caso concreto a situação da criança e, ainda, a adequação da benesse às condições pessoais da presa." (HC 400.186/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).<br>ORDEM DENEGADA.<br>A presente impetração funda-se na falta de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar, bem como na necessidade de concessão do benefício da prisão domiciliar para a paciente por ser mãe de três crianças.<br>Diante disso, pleiteia a defesa, em tema liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido (e-STJ fls. 302/304).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 310/325 e 326/329).<br>Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 333/341).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, a revogação da prisão preventiva decretada, sob o argumento de que não há fundamentos para a sua manutenção.<br>Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, inciso LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.<br>No caso, estes foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva da paciente(e-STJ fls. 163/165):<br>Nesse contexto, faz-se indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como forma de manter-se a ordem pública. O tráfico de drogas é crime extremamente nocivo para a sociedade e seu controle e punição é fator impeditivo da prática de outros crimes, tais como homicídios, latrocínios, furtos, roubos e receptação.<br>Em região de fronteira, como é o caso de Toledo/PR, a falta de punição severa àqueles que se dedicam à traficância, impulsionaria referido crime no local com grande rapidez, tendo em vista que um grande contingente de pessoas tem acesso fácil a drogas no Paraguai.<br>No que se refere aos indícios de autoria e materialidade, estes podem ser extraídos dos depoimentos dos Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante dos suspeitos, do boletim de ocorrência, do auto de apreensão, bem como do auto de constatação provisória de droga.<br>Destaque-se que no caso em tela resta comprovada a gravidade concreta do crime, bem como o perigo concreto que os autuados representam para a ordem pública, na medida em que foram flagrados transportando, no interior do veículo Citro n C4 de cor preta, placas EGB-6966/MS, 01 (uma) porção da droga vulgarmente conhecida como "maconha", envolta em plástico filme, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em espécie, 03 (três) porções da droga vulgarmente conhecida como "cocaína", e mais 01 (uma) porção de "maconha", envolta em plástico filme.<br>Ainda, na residência dos autuados, no quarto do casal, foram encontrados mais 2.865 Kg (dois quilos, oitocentas e sessenta e cinco gramas) de "maconha", 265 (duzentas e sessenta e cinco gramas) de "skank", 02 (duas) balanças de precisão, 02 (dois) rolos de papel filme, 01 (uma) faca com resquícios de "maconha", 01 (um) caderno de anotações para o registro da comercialização e mais uma porção de 05g (cinco gramas) de "cocaína".<br> .. <br>A colocação dos autuados em liberdade, imediatamente, poderia ensejar novos delitos e seria um enorme desprestígio à justiça. A sua permanência em liberdade poderá dar azo à continuidade da prática delitiva, colocando sob risco a paz e a tranquilidade pública.<br>À vista do exposto, presente o fumus boni iuris, já que evidenciada a prática do crime mencionado, bem como o periculum in mora, visto que a prisão preventiva mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, o Ministério Público manifesta-se pela conversão da prisão em flagrante dos acusados em preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. (Destaquei.)<br>Vê-se que a prisão foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta perpetrada pela paciente, consubstanciada pela apreensão de vários tipos de substâncias entorpecentes em quantidade expressiva, quais sejam: 1 (uma) porção de maconhaenvolta em plástico filme, 3 (três) porções de cocaína, mais 1 (uma) porção de maconhaenvolta em plástico filme, 2.865kg (dois quilos, oitocentos e sessenta e cinco gramas) de maconha, 265g (duzentose sessenta e cinco gramas) de "skank" e outra porção de 5g (cinco gramas) de cocaína, além de diversos petrechos normalmente utilizados para a narcotraficância.<br>Dessarte, a segregação cautelar revela-se justificada, pois, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, a gravidade concreta da conduta denota a periculosidade do agente. Tal circunstância, por conseguinte, sinaliza a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública e de cessar nova atividade delitiva. Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DA PARTE RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, os agentes que efetuaram o flagrante encontraram, no interior do imóvel em que morava a Recorrente - reincidente específica no crime de tráfico de drogas -, 107 pinos de cocaína (135g), 10 porções de maconha (70g) e uma pedra de crack (2g).<br>3. Em situações em que a prisão processual foi fundamentada na apreensão de quantidades significativas de mais de um tipo de entorpecente, e em que o Agente era reincidente específico, esta Corte reconhece a legitimidade da segregação para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco concreto de nova reiteração.<br>4. Recurso desprovido.<br>(RHC 105.192/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 15/4/2019.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos - quase 157,7 g de maconha e 77,4 g de cocaína.<br>3. Recurso não provido.<br>(RHC 79.001/MG, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. No caso, a prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade de droga apreendida, a revelar a presença de periculosidade in concreto da ação e do agente.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC 378.977/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 06/04/2017.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada na quantidade e variedade da droga apreendida, bem como na participação de adolescente no cometimento do delito, na afirmação do juízo singular de que foram apreendidos em poder dele e do associado menor 20 (vinte) eppendorfs de cocaína e 34 (trinta e quatro) porções de maconha, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>2. Habeas corpus denegado.<br>(HC 381.193/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017.)<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e, também, a fim de evitar a reiteração criminosa por parte da paciente.<br>Acerca do pedido de prisão domiciliar, como bem salientou o Tribunal de origem ao denegar o writ originário, "conquanto a paciente seja genitora de crianças menores, o caso reclama a manutenção da prisão preventiva, diante dos indícios de habitualidade delitiva, com especial destaque, vale reiterar, para as drogas de espécie variada e em quantidade expressiva que foram encontradas na residência juntamente com objetos que indicam que o envolvimento com o tráfico de drogas é rotineiro e é levado a cabo, inclusive, no interior da própria residência" (e-STJ fl. 92).<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.