DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Uma das controvérsias devolvidasao conhecimento desta Corte Superiorfoi afetada sob o rito dosarts. 1.036 ss. CPC/2015em decisão proferida no Resp 1.801.615/SP e noREsp 1.774.204/RS, DJe de 30/10/2019, para uniformizar o entendimentosobre a "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento desentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou deexecução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" (Tema1.033/STJ).<br>Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para queseja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015,conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de2013, verbis:<br>Art. 2º. Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idênticaa controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código deProcesso Civil, o presidente poderá:<br>I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permaneceremsobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito dorecurso recebido como representativo de controvérsia;<br>II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, paraos efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de ProcessoCivil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferidojulgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.<br>Destarte, a devolução dos autos à origem é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem paraque o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dosacórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015,observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 doCPC/2015.<br>Intimem-se.<br>Cumpra-se.