DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FAYLON HENRIQUE DE SOUZA GUEDEScontra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 299-306).<br>A defesa aponta violação do art. 617 do CPP, ao argumento de que a Corte de origem incorreu em reformatio in pejus, ao afastar a consideração desfavorável das consequências do delito e valorar negativamente a culpabilidade, em recurso exclusivo da defesa.<br>Ressalta que "não consubstancia a hipótese vertente em mero acréscimo de argumentação para fins de fixação da pena, mas, de inovação negativa acerca de circunstância judicial não reconhecida como desfavorável na sentença, o que não se admite" (e-STJ, fl. 319).<br>Requer o provimento do recurso, para que seja afastada a valoração negativa do vetor da culpabilidade, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 326-328).<br>O recurso foi inadmitido(e-STJ, fls. 330-332). Daí este agravo (e-STJ, fls.336-345).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso(e-STJ, fls. 364-370).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que toca à questão posta à apreciação nestes autos "o efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso" (HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/02/2016).<br>A propósito:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ainda que agregada fundamentação em apelação exclusiva da defesa, não há falar em reformatio in pejus quando o acórdão mantém o regime fechado imposto na sentença, por não constituir agravamento da situação réu.<br>2. A quantidade, a variedade da droga apreendida e o fato de ser o réu profissional experiente do tráfico justificam a imposição de regime fechado, imediatamente mais gravoso do que o cominado para a pena imposta.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp 1.575.534/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/06/2016).<br>" .. <br>IV - O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. Neste aspecto, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração destas, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 628.568/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016).<br>Cumpre esclarecer, em relação ao princípio da ne reformatio in pejus direta, que se refere à proibição de agravamento da pena pelo Tribunal, em sede de recurso exclusivo da defesa, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se leva em conta apenas o quantum final da reprimenda imposta na sentença condenatória e não o quanto definido em cada fase da dosimetria.<br>Sendo assim, não haverá reformatio in pejus (direta) se, na decisão da instância superior, ficar mantida a mesma pena imposta pela instância inferior, ainda que sejam revistos e alterados os fundamentos embasadores da dosimetria penal.<br>A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados:<br>" .. <br>1. Esta Corte Superior de Justiça considera ser possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias para manter o percentual de aumento da pena-base, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu. Ressalva do entendimento desta relatora.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 1.119.616/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2017, DJe 18/9/2017).<br>" .. <br>4. Ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus.<br>5. A interposição de recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional não impede o seu provimento com base exclusivamente em uma delas. Hipótese em que o recurso foi provido em razão de violação de dispositivo de lei federal, e não em virtude da comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no AREsp 993.413/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017).<br>" .. <br>III - O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. Neste aspecto, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração destas, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.<br>IV - Desta forma, pode o eg. Tribunal de origem, mesmo após afastada circunstância judicial indevidamente negativada, manter a pena-base no patamar fixado pelo d. Juízo de primeiro grau, atribuindo maior valor as outras circunstâncias desfavoráveis, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação.<br>V - No presente caso, a motivação apresentada para desabonar as consequências do crime em relação ao corréu aplica-se ao ora paciente, condenado pelo mesmo delito, tratando-se de consequências comuns à conduta de ambos.<br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 389.798/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Na hipótese dos autos,o Tribunal de origem considerou como circunstância judicial desfavorável ao recorrente vetorial que não havia sido valorada negativamente pelo Juiz de 1º grau, todavia, ao afastar a valoração negativa das consequências do crime, manteve a pena-base fixada pelo magistrado.<br>Transcrevo, por oportuno, excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 273-275, grifou-se):<br>"Na primeira etapa, verifico que o d. Magistrado primevo, ao fixar a pena-base, considerou a circunstância judicial prevista no art. 59 do CP referente às consequências do crime, aplicando-a acima do mínimo cominado em Lei: 04 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, à razão mínima.<br>No que se refere às consequências do delito, embora não desconheça o prejuízo causado à vítima, tenho que tal fato, por si só, não pode ser ponderado para fins de análise desfavorável desta circunstância judicial, considerando, inclusive, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça que, em casos mais graves, em que não houve a recuperação de qualquer bem subtraído, não admite tal argumento como fundamentação idônea para tanto, veja-se:<br> .. <br>No entanto, deixo de reduzir a reprimenda base para o mínimo cominado em Lei, por entender que a culpabilidade deve ser analisada em desfavor do réu, já que o mesmo, quando da prática delituosa, encontrava-se em gozo do benefício do livramento condicional em outro processo e, mesmo assim, voltou a delinquir, demonstrando seu total descaso para com a ordem jurídica e social. Assim, mantenho a pena-base no quantum estabelecido por entender suficiente e necessário á prevenção e reprovação do delito."<br>Nesse contexto, como bem consignou a Corte local ao rejeitar os embargos de declaração, "o voto condutor não incorreu em "reformatio in pejus", vez que, não obstante tenha apresentado fundamentos diversos daqueles esposados pelo d. Magistrado primevo, não agravou a situação jurídica do réu - inclusive promoveu a redução da pena de multa aplicada em atenção à regra disposta no art. 72 do CP - o que, por si só, afasta qualquer infringência ao citado princípio processual. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal a fundamentação da decisão não transita em julgado não havendo qualquer mácula na retificação da fundamentação da sentença e manutenção do aumento da pena-base por razões diversas" (e-STJ, fl. 303).<br>Ante o exposto, com fundamento no 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.