DECISÃO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por Cation Indústria e Comércio EIRELI, contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Em suas razões recursais, a agravante sustenta o desacerto da decisão recorrida na medida em que teria impugnado todos os fundamentos de inadmissão do especial.<br>É o relatório.<br>Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Merece retratação a decisão agravada.<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de Cation Indústria e Comércio EIRELI, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>EXECUÇÃO FISCAL. Rejeição de Exceção de pré-executividade em Primeiro Grau. Decisão que merece subsistir. Prescrição de multa oriunda de dívida tributária. Inadmissibilidade. Adesão da contribuinte ao programa de parcelamento incentivado do débito tributário. Ato inequívoco de reconhecimento da dívida e da multa pela devedora. Causa de interrupção da prescrição. CTN, art. 174, parágrafo, IV. Reinício do prazo prescricional com o inadimplemento da contribuinte ao parcelamento. Prescrição não consumada. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega, além dadivergência jurisprudencial, violação dos arts. 174 e 151, VI, do Código Tributário Nacional, sustentando a extinção do crédito tributário em virtude de prescrição.<br>Houve contrarrazões (e-STJ fls. 187/190).<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade porausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada<br>Insurge-se a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial possui condições de admissão.<br>Não houve contraminuta pela parte agravada.<br>A agravante impugnou o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade, razão pela qual, passo a análise do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade em que a ora recorrente arguiu aprescrição de multa oriunda de dívida tributária em virtude danão inclusão da multa por débito de ICMS no Programa Especial de Parcelamento (PEP), mas tão somente da obrigação principal.<br>Nas razões do especial, a parte sustenta prescrição da multa na medida em que a multa não teria sido incluída no PEP.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Isso porque, da leitura do aresto combatido depreende-se que a multa foi sim inserida no programa de parcelamento. Colaciono excerto relevante (e-STJ fls. 127/129):<br>No caso em tela, o valor total exigido pelo referido Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM (imposto e multa) foi incluído no parcelamento ordinário nº 01600764-5 em 20/08/2012, ocorre que equivocadamente, o agravante efetuou o parcelamento da multa sob o número 016014409-5, e não pagou nenhuma das parcelas, com vencimento em 25/04/2013. O recorrente aderiu ao PEP nº 20010225-7, entendendo estar compreendido o montante integral do crédito tributário.<br> .. <br>Com efeito, a adesão do contribuinte ao programa de parcelamento do débito tributário configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida e, inclusive da obrigação acessória (multa), importando em causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN1, recomeçando o prazo prescricional a fruir após a inadimplência da devedora ao parcelamento.  grifonão original <br>Segundo o acórdão recorrido, a multa foi sim incluída no parcelamento originário, de forma que afastar essa conclusão exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ANTERIOR. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sólida no sentido de que o parcelamento do débito tributário não só suspende o lustro prescricional, mas o interrompe, tendo em vista implicar no reconhecimento do débito tributário, a teor do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.<br>2. Diante dos fatos colhidos dos autos não se verifica a ocorrência da prescrição e a modificação do aresto atacado atrela-se ao reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1584351/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)<br>Deixo de analisar a divergência suscitada em virtude do óbice aplicado ao conhecimento da matéria pela alínea "a".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 259 do RISTJ, conheço do agravo interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. MULTA. INCLUSÃO NO PEP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.