DECISÃO<br>Trata-se de recurso extraordinário interposto por ODAIR ADILSON FERNANDES,com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 821):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator, não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (e-STJ fls. 912-914).<br>Sustenta  o  recorrente  a  existência  de  repercussão  geral  da  questão  tratada e ofensa aos arts. 5º, incisos XXXIV, XXXV, LVe LXXIV,e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Afirma a nulidade por cerceamento de defesa, visto que não teria havido a oitiva da testemunha arrolada.<br>Aponta a ausência de fundamentação na sentença quanto à multa aplicada ao seu advogado, que deveria seranulada, pois arbitrária e sem justa causa.<br>Aduz que teria ocorridoa prescrição retroativa da pretensão punitiva.<br>Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.101-1.108.<br>É o relatório.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos em face do acórdão de e-STJ fls. 821-825 não foram conhecidos por serem intempestivos, razão pela qual não interromperam o prazo para a interposição de outros recursos, notadamente do recurso extraordinário.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DOS ARTS. 5.º, 9.º E 16, TODOS DA LEI N.º 7.492/1986. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE IMPROPRIEDADES NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO NOBRE INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.º 281 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n.º 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que ao acórdão do Tribunal de origem foram opostos embargos de declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias.<br>2. E ainda que fosse possível a superação do referido obstáculo, os embargos de declaração quando não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.<br>3. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas o óbice da Súmula n.º 281/STF, o que faz incidir o impedimento da Súmula n.º 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp 1831973/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.<br>1. Ação de declaratória c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre.<br>4. Em se tratando de embargos de declaração não conhecidos, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1671408/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>Dessa forma, considerando-se que o acórdão recorrido foi publicado em 29/6/2020 (e-STJ fl. 826), tem-se que o prazo quinzenal iniciou-se em 30/6/2020e encerrou-se em 3/8/2020.Contudo, o apelo extremo somente foi protocolado em 13/9/2020(e-STJ fl. 1.018), sendo, portanto, manifestamente intempestivo.<br>Quanto ao ponto, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a contagem dos prazos na esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 219 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO ADMITIDO.